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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003529-24.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB SP066553) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO TURCO (OAB SP122300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência à parte exequente do resultado de bloqueio por meio de sistema eletrônico (SISBAJUD), tornando indisponível na conta do(a) executado(a) pessoa física o valor de R$ 2.249,47(evento 149.1), bem como sobre as respostas das pesquisas de bens anexadas ao evento 146. A parte executada foi citada por hora certa e não está representada por advogado. Nos termos do art. 854 §2º do CPC, necessária a intimação. Posto isso, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa postal. Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Devidamente intimado e, decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o decurso e providencie a transferência do montante para conta judicial, para possibilitar posterior expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente. No caso de inércia do exequente no recolhimento da taxa postal, inviabilizando o cumprimento do ato de intimação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Sem prejuízo, considerando que ainda há débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Desde logo, ficam autorizadas pesquisas através dos sistemas Renajud ( DETRAN) e Infojud ( DRF), bem como expedição de mandado de penhora, mediante requerimento da parte exequente e recolhimento das custas( taxas/diligência) correspondentes, caso ainda não realizadas. Int.
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