2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1003528-07.2025.8.26.0533/SP AUTOR: JOSE CARLOS MORATO JUNIOR VIDRACARIA ADVOGADO(A): LUCAS MORAES FOLSTER (OAB SP331469) RÉU: JUANA CADIZ SUAREZ ADVOGADO(A): TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP472781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A preliminar arguida pelo embargante se amalgama inextricavelmente com o mérito da lide, tanto que menciona, no tópico desta "preliminar", o artigo 373 do CPC, que se refere, como indene de dívidas se colhe, ao mérito de toda e qualquer demanda, no caso, à prova, ou não, do fato constitutivo do direito alegado. Não impugnando, a embargante, a autenticidade da assinatura que consta das cártulas, e que a si é atribuída, entendo que a prova documental colimada pela embargada é impertinente para o deslinde da lide em comento, sendo unicamente de Direito a controvérsia acerca das supostas nulidades meramente formais dos títulos, ainda mais para essa monitória, no âmbito da qual inaplicáveis se despontam os princípios da cartularidade. Desta feia INDEFIRO o pedido de dilação probatória deduzido pela autora-embargada, e ante a inércia da embargante, a ensejar, por conseguinte, a preclusão, no que lhe concerna, da faculdade de produção de provas, determino, uma vez cerificada a imutabilidade desta DECISÃO, que tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Int.