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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003527-57.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - (OAB: RS40881-A) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006706) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003527-57.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003527-57.2018.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal está restrita à definição do termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre os créditos de PIS e COFINS objeto dos pedidos administrativos de ressarcimento. A apelante pretende substituir o termo inicial fixado na sentença, correspondente ao 361º dia contado do protocolo, pelo 31º dia, com fundamento no prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 348/2010. A apelação não merece provimento. Os créditos discutidos decorrem da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS e possuem natureza escritural. Diferentemente da restituição de tributo indevidamente recolhido, em que há pagamento anterior realizado pelo contribuinte, o crédito escritural decorre de técnica de não cumulatividade ou de incentivo fiscal e não representa, desde a sua constituição, dívida pecuniária da Fazenda Pública sujeita à atualização automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, não incide correção monetária sobre créditos escriturais, por ausência de previsão legal. A atualização somente é admitida excepcionalmente quando o aproveitamento do crédito é obstado por resistência ilegítima do Fisco, entendimento sintetizado na Súmula 411 daquela Corte. A identificação do momento em que se configura essa resistência ilegítima foi submetida ao rito dos recursos repetitivos. No julgamento do REsp 1.767.945/PR, Tema 1.003, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O precedente estabeleceu critério objetivo para a caracterização da mora administrativa. Durante o período de 360 dias legalmente concedido à Administração para análise do requerimento, não se reconhece oposição ilegítima apta a produzir atualização do crédito. A correção monetária somente passa a incidir a partir do dia seguinte ao término desse prazo. O fato de os pedidos da impetrante terem sido submetidos ao procedimento especial instituído pela Portaria MF nº 348/2010 não afasta a aplicação da tese repetitiva. O art. 2º da referida Portaria estabelecia que a Receita Federal deveria efetuar, no prazo máximo de trinta dias, o pagamento antecipado de 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica que atendesse cumulativamente aos requisitos regulamentares. Trata-se, porém, de norma administrativa que disciplina a antecipação de parcela do ressarcimento, e não de disposição legal que estabeleça atualização monetária ou juros moratórios a partir do descumprimento daquele prazo. A correção monetária de créditos tributários escriturais depende de fundamento jurídico próprio. Não é consequência automática do simples descumprimento de prazo fixado em ato administrativo infralegal. Para que o encerramento do período de trinta dias pudesse constituir termo inicial da SELIC, seria necessária norma legal ou orientação vinculante que atribuísse expressamente esse efeito patrimonial ao prazo da Portaria. A Portaria MF nº 348/2010 não alterou o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, não criou regime autônomo de mora tributária e não estabeleceu que o não pagamento da antecipação no prazo de trinta dias implicaria atualização dos créditos. Como ato infralegal, também não poderia ampliar as obrigações financeiras da Fazenda Pública para além do regime previsto em lei. Não se desconhece que a retenção dos valores foi considerada indevida, por envolver débitos com exigibilidade suspensa. Essa circunstância justificou a concessão da segurança para afastar a compensação de ofício e determinar a liberação dos créditos. A ilegalidade da retenção, entretanto, não resolve automaticamente a questão temporal da atualização monetária. São distintos os planos jurídicos examinados. A primeira questão diz respeito à possibilidade de utilização dos créditos para quitação de débitos cuja exigibilidade estava suspensa. A segunda concerne ao momento em que créditos escriturais passam a sofrer atualização monetária. A conclusão pela ilegalidade da retenção não implica, necessariamente, reconhecer que a mora remunerável teve início no 31º dia. A distinção defendida pela apelante, pela qual o prazo de trinta dias seria aplicável à parcela antecipável e o prazo de 360 dias ao exame definitivo dos créditos, não encontra suporte na tese firmada no Tema 1.003. O precedente repetitivo não estabeleceu diferenciação de termo inicial de acordo com procedimentos administrativos ordinários ou especiais. A tese refere-se genericamente ao ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo e vincula o início da correção ao término do prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A orientação atual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue essa compreensão. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 2. A apelante aguarda há mais de um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa. 3. Esta egrégia Corte entende que: "A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal" (AC 1008898-29.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020). 4. Ademais, "os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (TRF1, AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021). 5. Com relação à condenação exclusiva da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a ré apresentou a contestação apenas para requerer a aplicação da correção monetária dos créditos discutidos somente após o escoamento do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo, 6. Dessa forma, a Fazenda Nacional não contestou a parte do pedido ao qual sucumbiu. Fato que implica no afastamento da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e na respectiva condenação da apelante na parte que sucumbiu. 7. Apelação não provida. (AC 1088900-24.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.) A relevância do precedente está precisamente na separação entre o prazo judicial ou administrativo para a prática do ato e o termo inicial da correção monetária. Ainda que a Administração seja obrigada a analisar ou cumprir determinada providência em período inferior, a atualização dos créditos escriturais permanece subordinada ao prazo de 360 dias definido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e pelo Tema 1.003 do STJ. Embora o julgado citado não examine especificamente a Portaria MF nº 348/2010, a sua razão de decidir é diretamente aplicável: a fixação de prazo menor para atuação administrativa não antecipa, por si só, o termo inicial da SELIC, que permanece vinculado ao prazo legal de 360 dias. No caso dos autos, a sentença observou exatamente esse parâmetro ao determinar a incidência da taxa SELIC a partir do 361º dia contado do protocolo dos pedidos administrativos. A decisão também foi mantida após a oposição de embargos de declaração, ocasião em que o Juízo de origem transcreveu e aplicou a tese do Tema 1.003 do STJ. Não prospera, portanto, a alegação de que o prazo especial da Portaria deve prevalecer sobre o prazo legal. A especialidade do procedimento administrativo pode justificar a exigibilidade da providência administrativa após trinta dias, mas não autoriza a criação de regime especial de correção monetária sem previsão legal. Também não há violação à Súmula 411 do STJ. O enunciado reconhece a correção monetária quando há oposição ilegítima ao aproveitamento do crédito, mas não define o termo inicial da atualização. Essa questão foi posteriormente delimitada pelo Tema 1.003, que fixou o término do prazo de 360 dias como marco temporal objetivo da resistência ilegítima juridicamente relevante para fins de correção. As contrarrazões da União devem ser acolhidas quanto ao mérito, pois estão em conformidade com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, com o Tema 1.003 do STJ e com a orientação atual do TRF1. Não cabe, contudo, o pedido de fixação de honorários recursais. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. A vedação também decorre das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e alcança a fase recursal, não sendo aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença no ponto em que determinou a incidência da taxa SELIC a partir do 361º dia contado do protocolo de cada pedido administrativo. Sem honorários advocatícios, inclusive recursais. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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