2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003527-28.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DE CARVALHO - SP303776 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS (Petição Inicial Id 2264364827) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (ou sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente). Informa que requereu administrativamente o benefício em 11/05/2026 (DER), sob o protocolo NB 730.833.557-8, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "não constatação da incapacidade em análise documental (Id 2264366395). Vieram os autos conclusos para análise inicial e saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Prevenção, Litispendência e Coisa Julgada Inicialmente, analiso a Certidão de Prevenção emitida pelo sistema eletrônico (Id 2264367066), a qual apontou a existência dos processos pretéritos nº 1003385-92.2024.4.01.3601 e nº 1002142-89.2019.4.01.3601. Compulsando os registros do sistema processual, verifica-se que ambos os feitos paradigmas já encerraram suas tramitações, encontrando-se arquivados definitivamente. Uma vez exaurida a fase de conhecimento dos processos pretéritos, incide a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Destarte, AFASTO a prevenção apontada com relação aos processos nº 1003385-92.2024.4.01.3601 e nº 1002142-89.2019.4.01.3601 e descarto a ocorrência de litispendência ou coisa julgada obstativa, firmando a competência deste Juízo para o regular processamento e julgamento da lide. Da Assistência Judiciária Gratuita A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando Declaração de Hipossuficiência (Id 2264365308 e Id 2264365040). Inexistindo nos autos elementos objetivos que elidam a presunção legal de pobreza da requerente (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil. Da Competência do Juizado Especial Federal O valor atribuído à causa (R$ 19.452,00 na Petição Inicial Id 2264364827) respeita o teto fixado no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 (60 salários mínimos). Ademais, consta da procuração e da exordial termo expresso de renúncia a eventuais valores excedentes a esse teto para fins de fixação de alçada, ratificando-se a competência absoluta deste Juizado Especial Federal. Da Realização da Perícia Médica Judicial O cerne da controvérsia fática reside na verificação da incapacidade laboral da segurada, a sua temporalidade (DIB/DII) e a possibilidade de recuperação para o exercício de suas atividades habituais. Tratando-se de matéria técnica, a realização de exame pericial médico por profissional isento é prova indispensável ao seguro deslinde da causa. Delego à Secretaria, por ato ordinatório, a designação do médico-perito responsável pela realização do exame técnico, conforme pauta do juízo. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia. Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima. Passados mais de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da perícia, sem a entrega do laudo pericial, o perito será automaticamente destituído e, desde já, fica determinada a realização de nova perícia por outro profissional habilitado, que será designado por ato ordinatório para a primeira pauta disponível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) AFASTO os alertas de prevenção referentes aos processos nº 1003385-92.2024.4.01.3601 e nº 1002142-89.2019.4.01.3601 (Id 2264367066), com esteio na Súmula nº 235 do STJ, firmando a competência deste Juízo; b) RECONHEÇO a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda, diante do expresso termo de renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos; c) DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) à parte autora; d) DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial, delegando à Secretaria, por ato ordinatório, a designação de médico perito e a respectiva marcação, observadas as regras, honorários, prazos e sanções fixados na fundamentação; e) Aportado o laudo pericial aos autos, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência e apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias; f) Ato contínuo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo ou apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 9º, caput, da Lei nº 10.259/2001), devendo instruir a resposta com a cópia integral do processo administrativo físico ou digital (inclusive laudos periciais internos) e extratos atualizados do CNIS (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); g) Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela autarquia ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância expressa, remetam-se os autos conclusos com URGÊNCIA para homologação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto