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1003526-81.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003526-81.2025.8.26.0001/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: THIAGO DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB SP440670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de THIAGO DIAS DE ALMEIDA, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Ford Fiesta 1.5 16V Flex, placa GCF7D27 (fls. 1/4 e 14/19). A medida liminar foi deferida (fls. 52/53) e efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça em 30 de abril de 2025 (fls. 70/72). Em seguida, o requerido compareceu aos autos em 02 de maio de 2025 e comprovou a purgação integral da mora mediante depósito judicial da quantia de R$ 35.662,02 (fls. 64/66), exatamente nos moldes do cálculo apresentado na exordial (fl. 29). Diante da suficiência do pagamento, este Juízo proferiu a decisão de 14 de maio de 2025 (fl. 77), pela qual revogou a liminar e ordenou a restituição do automóvel no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária cominatória. Todavia, a parte autora noticiou que o bem havia sido alienado extrajudicialmente em leilão no dia 20 de maio de 2025 (fls. 162/176), sustentando a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação e efetuando o depósito de R$ 9.328,98 (fls. 175/176). Contra a ordem de restituição sob pena de astreintes, a credora fiduciária interpôs o Agravo de Instrumento nº 2232104-56.2025.8.26.0000 (fls. 187 e seguintes), o qual foi parcialmente provido pela Egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tão somente para reconhecer a impossibilidade de cumprimento específico da entrega do veículo e afastar as astreintes, remetendo a este primeiro grau a apreciação dos parâmetros da conversão em perdas e danos e da compensação (fls. 248/252). Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão (Evento 91), o réu requereu o regular impulsionamento do processo com a conversão da obrigação em perdas e danos e a prestação de contas da venda (Eventos 82, 93 e 94). Pois bem. A pretensão de regular prosseguimento do feito com a conversão da obrigação em perdas e danos comporta acolhimento imediato. A prova documental carreada aos autos demonstra que o réu exerceu de forma tempestiva e eficaz o seu direito subjetivo à purgação da mora, depositando em juízo a integralidade da dívida apontada na petição inicial (fls. 64/66) dentro do quinquídio legal contado da execução da liminar, conforme expressamente assegurado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desse modo, restabeleceu-se a posse e consolidou-se o direito do devedor à devolução do bem livre de gravame fiduciário, tornando indevida a subsequente venda extrajudicial realizada pela instituição financeira autora em leilão. Diante do julgamento definitivo proferido no Agravo de Instrumento nº 2232104-56.2025.8.26.0000, restou assentada a impossibilidade material de devolução do automóvel apreendido (fls. 248/252). Nessas condições, quando a prestação específica se torna inviável por fato imputável ao credor fiduciário, impõe-se a conversão da tutela in natura em indenização por perdas e danos, a teor do disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil e no artigo 248 do Código Civil. Para a apuração da referida indenização substitutiva, afasta-se a pretensão da instituição financeira de utilizar o valor de liquidação obtido no leilão extrajudicial. Tendo o réu depositado o montante total do débito financiado para reaver o bem, a recomposição de seu patrimônio exige a adoção do valor médio de mercado apurado pela Tabela FIPE vigente na data da indevida alienação em leilão, momento em que restou inviabilizada a restituição. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Veículo. Busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69. Efetivação da liminar. Reconhecimento posterior da purgação da mora, com determinação de restituição do veículo. Notícia de venda do bem pela autora e impossibilidade de restituição. Conversão da obrigação em perdas e danos. Liquidação de sentença. Instituição financeira que pretende tomar como referencial o valor obtido com a venda do veículo em leilão extrajudicial. Descabimento. Hipótese diversa do mero acerto de contas com vistas à liquidação de saldo devedor pendente. Ré que, no ato da purgação da mora, pagou a integralidade do saldo devedor em aberto. Perda patrimonial, em tais termos, ante o direito à propriedade plena sobre o veículo, correspondente ao valor de mercado desse. Leilões como o promovido em que, notoriamente, alcançados lances por valores bem inferiores aos de mercado. Idoneidade da tabela FIPE para a estimativa do valor do bem, segundo o ano de fabricação e modelo. Data a ser considerada para todos os efeitos, entretanto, correspondente à da venda em leilão, não à apreensão propriamente dita, essa última feita em termos regulares e em face de situação de inadimplemento então real. Juros de mora que devem também ser contados desse termo, momento em que consumado o ilícito praticado pela instituição financeira. Decisão agravada parcialmente reformada. Agravo de instrumento da autora parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269859-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) – grifei Dessa forma, a obrigação de restituição do veículo Ford Fiesta placa GCF7D27 fica formalmente convertida em perdas e danos equivalentes ao seu valor de mercado constante da Tabela FIPE na data da alienação (20 de maio de 2025), acrescido de correção monetária e juros de mora legais, ambos a contar dessa data. No tocante à fase de liquidação e acerto financeiro, assiste razão ao réu ao pleitear a comprovação detalhada dos atos de alienação praticados pelo banco autor. O credor fiduciário tem a obrigação jurídica de prestar contas e demonstrar documentalmente o produto da venda, os custos operacionais incorridos e a respectiva destinação contábil, consoante preceitua o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Esse dever decorre do princípio do impulso oficial do processo, previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil, e visa conferir transparência e segurança jurídica à liquidação do julgado. Identificada a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes decorrentes da indenização devida pela perda do bem, do montante depositado para a purga da mora (R$ 35.662,02 - fls. 64/66) e do depósito complementar efetuado pela autora (R$ 9.328,98 - fls. 175/176), mostra-se perfeitamente cabível a compensação legal, com fulcro no artigo 368 do Código Civil. Por fim, quanto à gratuidade da justiça postulada pelo réu, necessária a apresentação de documentação complementar para a correta análise da situação financeira da parte. Ante o exposto: 1. DETERMINO O IMPULSIONAMENTO DO FEITO, cessada a suspensão anteriormente decretada diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2232104-56.2025.8.26.0000. 2. CONVERTO EM PERDAS E DANOS a obrigação de restituição do veículo Ford Fiesta 1.5 16V Flex, placa GCF7D27, com base no valor de mercado do automóvel fixado pela Tabela FIPE vigente na data da alienação extrajudicial (20 de maio de 2025), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de referida data e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a contar da mesma data. 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a prestação de contas integral da alienação do veículo, acompanhada de cópia do auto de arrematação, nota fiscal de venda, comprovante de liquidação financeira e demonstrativo analítico de evolução da dívida, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte requerida em 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de cálculo discriminado com a devida compensação entre a indenização, o saldo contratual e os depósitos judiciais já realizados nestes autos. 5. Tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte ré: (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais; (ii) "comprovante de situação cadastral no CPF", obtido junto ao site da Receita Federal; (iii) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iv) os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 90 dias; (v) as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90 dias. Caso seja isenta da prestação de declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovantes da situação das declarações relativas aos três últimos exercícios fiscais, os quais devem ser obtidos junto ao site da Receita Federal (campo consulta à restituição – necessário ajustar o "zoom" da página para que seja possível verificar o ano a que se refere), a fim de demonstrar ser hipossuficiente financeiramente, sem prejuízo dos demais documentos apontados nos itens ii, iii, iv e v supra. Fica a parte advertida de que a alegação de impossibilidade de acesso, inatividade ou encerramento das contas deve ser, necessariamente, acompanhada de prova documental. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. São Paulo, 04/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

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