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1003523-13.2025.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003523-13.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: NATANAEL DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e788c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO NATANAEL DE ALMEIDA JUNIOR, reclamante devidamente qualificado nos autos da presente reclamação trabalhista em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID eebd886) em face da sentença de mérito (ID b05ec58), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA, reclamada também qualificada. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença embargada (ID eebd886). Aponta omissão quanto à ausência de controles de ponto referentes aos períodos de 05/05/2025 a 20/06/2025 e de 21/08/2025 a 01/10/2025, requerendo a aplicação da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Alega, ainda, omissão no tocante aos reflexos do acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função sobre o adicional noturno e o adicional de transferência. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de dano moral sob o fundamento autônomo do desvio funcional e quanto à análise do desconto de vale-transporte nos meses em que recebeu ajuda de custo e adicional de transferência. Os embargos foram opostos tempestivamente e contam com regular representação processual. Desnecessária a intimação da parte contrária, ante os limites da integração do julgado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Períodos sem controles de ponto nos autos Assiste razão em parte ao embargante. A análise da jornada de trabalho na sentença fundamentou-se nos controles de ponto juntados aos autos (IDs 6baf4fa e ce1e2f6), os quais abrangem os períodos de 21/06/2025 a 20/07/2025 e de 21/07/2025 a 20/08/2025. Houve omissão quanto à apreciação da matéria nos interregnos de 05/05/2025 a 20/06/2025 e de 21/08/2025 a 01/10/2025, em relação aos quais a reclamada não apresentou os respectivos registros de frequência. Com relação aos períodos sem cartões de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, essa presunção é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, os cartões de ponto válidos juntados pela reclamada (IDs 6baf4fa e ce1e2f6) servem como parâmetro idôneo para demonstrar a média física das horas extras cumpridas pelo empregado ao longo do contrato, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que, ao confrontar a referida média física com os recibos de pagamento juntados aos autos (IDs 17983cc, 8486a7a, 26a3159 e 2ccbcde), verifica-se a comprovação de quitação habitual de horas extras com adicional de 60%, além de horas extras noturnas. Competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, apontar especificamente em sua réplica eventuais diferenças matemáticas que entendesse devidas entre a média realizada e as horas efetivamente pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração neste ponto apenas para integrar a fundamentação, mantendo o juízo de improcedência do pedido de horas extras, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Reflexos do acréscimo salarial sobre o adicional noturno e o adicional de transferência Da atenta análise da petição inicial (ID facbf2c), constata-se que o reclamante não formulou pedido de reflexos do acréscimo salarial por acúmulo de função sobre adicional noturno ou sobre adicional de transferência, restringindo expressamente o pleito aos reflexos em DSRs e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, horas extras e adicional de periculosidade. A prestação jurisdicional vincula-se aos limites da lide, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou objeto diverso do demandado, consoante os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não há omissão quando a decisão se atém aos pedidos formulados na petição inicial, revelando-se incabível a inovação recursal por meio de embargos declaratórios. Rejeito os embargos neste particular. Dano moral por desvio de função Com efeito, a sentença analisou o pedido de reparação por danos morais sob a ótica das condições precárias de trabalho, notadamente a ausência de instalações sanitárias e a falta de manutenção de veículos (ID b05ec58). Passo a integrar o julgado para sanar a omissão: o mero desvio ou acúmulo de funções verificado no pacto laboral configura descumprimento de obrigações contratuais patrimoniais, cuja reparação opera-se integralmente mediante o deferimento das diferenças salariais respectivas e seus reflexos legais, já assegurados na sentença. O desvio funcional, desacompanhado de prova de situação vexatória ou humilhante direta e excepcional, não gera abalo moral presumido nem enseja indenização autônoma por dano moral. Assim, rejeita-se a pretensão indenizatória de dano moral fundada exclusivamente no desvio funcional, mantendo-se a condenação por dano moral no montante de R$ 5.000,00 exclusivamente pelas razões e fundamentos já acolhidos na sentença embargada (condições sanitárias inadequadas e transporte precário). Acolho os embargos apenas para prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem alteração no resultado condenatório deste capítulo. Vale-transporte A sentença enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 autoriza a coparticipação do empregado no percentual de 6% sobre o salário básico e que os recibos de pagamento demonstram a regularidade dos descontos realizados (ID b05ec58). O que a parte embargante pretende, sob a alegação de vício omissivo, é a reavaliação do conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Rejeito os embargos neste particular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por NATANAEL DE ALMEIDA JUNIOR e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem conferir efeito modificativo, para: a) sanar a omissão relativa aos períodos sem cartão de ponto nos autos (05/05/2025 a 20/06/2025 e 21/08/2025 a 01/10/2025), integrando a fundamentação com a aplicação da média dos cartões válidos (Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST) e mantendo a improcedência do pedido de horas extras ante a ausência de apontamento de diferenças matemáticas em réplica; b) rejeitar os embargos quanto aos reflexos do acréscimo salarial sobre o adicional noturno e o adicional de transferência, ante a ausência de pedido na petição inicial e a vedação à inovação recursal; c) sanar a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado sob o argumento de desvio funcional, julgando-o improcedente sob esse fundamento específico e mantendo inalterada a condenação fixada na sentença embargada; d) rejeitar os embargos quanto ao vale-transporte. Mantenho íntegros todos os demais termos e valores estabelecidos na sentença embargada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, ou que visem unicamente à rediscussão do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária, inclusive com a majoração prevista no § 3º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DE ALMEIDA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003523-13.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: NATANAEL DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e788c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO NATANAEL DE ALMEIDA JUNIOR, reclamante devidamente qualificado nos autos da presente reclamação trabalhista em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID eebd886) em face da sentença de mérito (ID b05ec58), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA, reclamada também qualificada. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença embargada (ID eebd886). Aponta omissão quanto à ausência de controles de ponto referentes aos períodos de 05/05/2025 a 20/06/2025 e de 21/08/2025 a 01/10/2025, requerendo a aplicação da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Alega, ainda, omissão no tocante aos reflexos do acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função sobre o adicional noturno e o adicional de transferência. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de dano moral sob o fundamento autônomo do desvio funcional e quanto à análise do desconto de vale-transporte nos meses em que recebeu ajuda de custo e adicional de transferência. Os embargos foram opostos tempestivamente e contam com regular representação processual. Desnecessária a intimação da parte contrária, ante os limites da integração do julgado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Períodos sem controles de ponto nos autos Assiste razão em parte ao embargante. A análise da jornada de trabalho na sentença fundamentou-se nos controles de ponto juntados aos autos (IDs 6baf4fa e ce1e2f6), os quais abrangem os períodos de 21/06/2025 a 20/07/2025 e de 21/07/2025 a 20/08/2025. Houve omissão quanto à apreciação da matéria nos interregnos de 05/05/2025 a 20/06/2025 e de 21/08/2025 a 01/10/2025, em relação aos quais a reclamada não apresentou os respectivos registros de frequência. Com relação aos períodos sem cartões de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, essa presunção é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, os cartões de ponto válidos juntados pela reclamada (IDs 6baf4fa e ce1e2f6) servem como parâmetro idôneo para demonstrar a média física das horas extras cumpridas pelo empregado ao longo do contrato, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que, ao confrontar a referida média física com os recibos de pagamento juntados aos autos (IDs 17983cc, 8486a7a, 26a3159 e 2ccbcde), verifica-se a comprovação de quitação habitual de horas extras com adicional de 60%, além de horas extras noturnas. Competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, apontar especificamente em sua réplica eventuais diferenças matemáticas que entendesse devidas entre a média realizada e as horas efetivamente pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração neste ponto apenas para integrar a fundamentação, mantendo o juízo de improcedência do pedido de horas extras, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Reflexos do acréscimo salarial sobre o adicional noturno e o adicional de transferência Da atenta análise da petição inicial (ID facbf2c), constata-se que o reclamante não formulou pedido de reflexos do acréscimo salarial por acúmulo de função sobre adicional noturno ou sobre adicional de transferência, restringindo expressamente o pleito aos reflexos em DSRs e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, horas extras e adicional de periculosidade. A prestação jurisdicional vincula-se aos limites da lide, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou objeto diverso do demandado, consoante os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não há omissão quando a decisão se atém aos pedidos formulados na petição inicial, revelando-se incabível a inovação recursal por meio de embargos declaratórios. Rejeito os embargos neste particular. Dano moral por desvio de função Com efeito, a sentença analisou o pedido de reparação por danos morais sob a ótica das condições precárias de trabalho, notadamente a ausência de instalações sanitárias e a falta de manutenção de veículos (ID b05ec58). Passo a integrar o julgado para sanar a omissão: o mero desvio ou acúmulo de funções verificado no pacto laboral configura descumprimento de obrigações contratuais patrimoniais, cuja reparação opera-se integralmente mediante o deferimento das diferenças salariais respectivas e seus reflexos legais, já assegurados na sentença. O desvio funcional, desacompanhado de prova de situação vexatória ou humilhante direta e excepcional, não gera abalo moral presumido nem enseja indenização autônoma por dano moral. Assim, rejeita-se a pretensão indenizatória de dano moral fundada exclusivamente no desvio funcional, mantendo-se a condenação por dano moral no montante de R$ 5.000,00 exclusivamente pelas razões e fundamentos já acolhidos na sentença embargada (condições sanitárias inadequadas e transporte precário). Acolho os embargos apenas para prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem alteração no resultado condenatório deste capítulo. Vale-transporte A sentença enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 autoriza a coparticipação do empregado no percentual de 6% sobre o salário básico e que os recibos de pagamento demonstram a regularidade dos descontos realizados (ID b05ec58). O que a parte embargante pretende, sob a alegação de vício omissivo, é a reavaliação do conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Rejeito os embargos neste particular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por NATANAEL DE ALMEIDA JUNIOR e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem conferir efeito modificativo, para: a) sanar a omissão relativa aos períodos sem cartão de ponto nos autos (05/05/2025 a 20/06/2025 e 21/08/2025 a 01/10/2025), integrando a fundamentação com a aplicação da média dos cartões válidos (Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST) e mantendo a improcedência do pedido de horas extras ante a ausência de apontamento de diferenças matemáticas em réplica; b) rejeitar os embargos quanto aos reflexos do acréscimo salarial sobre o adicional noturno e o adicional de transferência, ante a ausência de pedido na petição inicial e a vedação à inovação recursal; c) sanar a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado sob o argumento de desvio funcional, julgando-o improcedente sob esse fundamento específico e mantendo inalterada a condenação fixada na sentença embargada; d) rejeitar os embargos quanto ao vale-transporte. Mantenho íntegros todos os demais termos e valores estabelecidos na sentença embargada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, ou que visem unicamente à rediscussão do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária, inclusive com a majoração prevista no § 3º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA

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