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TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003522-44.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo Eutáqui Teixeira - Vistos. Quer o demandante liminarmente a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos aos Autos de Infração nº 1VA145097-5, 1VA147656-6 e 1VA167934-1, com a determinação da suspensão de cobranças, incidência de encargos, inscrição em dívida ativa, negativação e protesto até decisão final. Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência. No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls.09/21 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente. Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial. Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência. No mais, CITE-SE A REQUERIDA VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int - ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)
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