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1003519-68.2024.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 1003519-68.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Filomena de Castro Frigo - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. MARIA FILOMENA DE CASTRO FRIGO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) e BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é titular da conta corrente nº 83616-8, mantida junto à agência 0311 do banco réu, na qual percebe benefício de aposentadoria previdenciária. Sustentou que, entre março e julho de 2019, sofreu sucessivos descontos indevidos sob a rubrica da primeira corré ("PSERV"), consistentes em um lançamento de R$ 65,75, dois de R$ 72,00 e três de R$ 36,00, perfazendo o montante total de R$317,75. Afirmou que jamais celebrou contrato de seguro com a corré Paulista, tampouco autorizou débitos em sua conta, imputando responsabilidade solidária à instituição financeira pela falha de segurança bancária. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação solidária dos réus à repetição em dobro do indébito (R$ 635,50) e ao pagamento de compensação por danos morais em importe não inferior a R$ 15.000,00, requerendo ainda a gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 15/233). O benefício da gratuidade processual foi deferido inicialmente (fls. 234). Citado regularmente (fls. 235 e 238), o réu Banco Bradesco S/A ofertou contestação (fls. 246/259). Arguiu, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva "ad causam" (legitimidade para a causa) e ausência de prova do fato constitutivo da pretensão. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita e de nexo de causalidade, defendendo atuar como mero intermediador dos lançamentos, além da inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, postulou a mitigação do "quantum" (montante) e rechaçou a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e atos societários (fls. 260/296). A ré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., devidamente citada (fls. 305), apresentou contestação (fls. 306/316). Em preliminar, informou o cancelamento preventivo dos lançamentos e arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida extrajudicial. No mérito, sustentou atuar na condição de intermediadora em favor de Investsul Prestadora de Serviços Conveniados Ltda., aduzindo a regularidade da adesão da autora ao plano de assistência, refutando a repetição em dobro, a indenização moral e a inversão do ônus probatório. Trouxe procuração, atos constitutivos e suposta ficha de proposta de adesão (fls. 317/332). A terceira Vizalife Processamentos, Serviços e Representação Ltda. peticionou requerendo ingresso espontâneo na lide, oportunidade em que deduziu tese de prescrição trienal e combateu os pedidos inaugurais (fls. 333/353), acostando documentos (fls. 354/366). Instadas as partes à especificação probatória (fls. 370), o Banco Bradesco S/A requereu julgamento antecipado (fls. 412), e a autora ofertou réplica (fls. 414/453). Por decisão interlocutória proferida às fls. 455/456, foi indeferido o ingresso da terceira Vizalife, declarou-se a preclusão consumativa quanto à segunda peça defensiva da corré Paulista (tornada sem efeito às fls. 367/395) e determinou-se a juntada de comprovantes patrimoniais pela requerente. Apresentados documentos fiscais (fls. 475/493), sobreveio decisão que acolheu a impugnação ofertada pela instituição bancária, revogando a gratuidade de justiça e assinalando prazo para recolhimento das despesas (fls. 499/500). O recolhimento integral das custas iniciais e despesas de citação foi comprovado pela autora e certificado pela serventia judicial (fls. 505/508 e 512/514). É o relato do essencial. Fundamento e decido. De saída, no que toca à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deduzida pelo corréu Banco Bradesco S/A (fls. 247/248), tem-se que a questão restou consumada e exaurida pela decisão interlocutória de fls. 499/500, que revogou a benesse dantes concedida diante da não exibição integral do extrato "CCS" ("Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional"), ordenando o recolhimento das custas. Como a autora atendeu integralmente ao comando, recolhendo as taxas devidas às fls. 506/507 e 513/514, operou-se a perda de objeto da matéria. Por seu turno, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada pelo Banco Bradesco S/A (fls. 248/249) não prospera. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário sobre o qual recai a imputação de falha funcional, consistente em autorizar débitos automáticos periódicos na conta corrente mantida pela autora sem a correlata autorização expressa da titular, respondendo de forma solidária e objetiva nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se, de igual modo, a preliminar genérica de ausência de provas do fato constitutivo suscitada pelo banco (fls. 249), haja vista que a verificação do suporte probatório constitui matéria vinculada ao mérito recursal e com ele será conjuntamente sopesada, além de a demandante ter instruído o feito com os extratos comprobatórios das deduções (fls. 62/71). Por sua vez, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida ou de prévio esgotamento administrativo, ventilada pela corré Paulista (fls. 306/307), merece pronto descarte. A inafastabilidade da tutela jurisdicional é garantia constitucional expressa (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), não se exigindo prévia provocação extrajudicial como condição para postular perante o Poder Judiciário em litígios de consumo, consubstanciando-se a resistência jurídica pela própria contestação ofertada pelas requeridas em confronto aos direitos postulados. De outra banda, quanto à prejudicial de mérito atinente à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil), deduzida sob a alegação de que os descontos cessaram em julho de 2019 e a demanda foi distribuída em maio de 2024, cumpre afastar a tese. Tratando-se de demanda fundada em cobrança indevida de seguro não pactuado perante correntista idosa, a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça assenta a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo decenal do art. 205 do Código Civil em virtude de responsabilidade por enriquecimento contratual indevido, cujo marco inicial renova-se a cada desconto sucessivo ou flui da última dedução ilícita. No mais, oO processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento, inexistindo necessidade de dilação probatória. Com efeito, as questões fáticas postas em debate encontram elucidação suficiente no acervo documental coligido, em especial nos extratos bancários acostados à exordial e nos instrumentos apresentados com as contestações, revelando-se desnecessária e protelatória a realização de outras diligências, exegese estatuída pelo art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, figurando como último desconto a data de 04/07/2019 (fls. 03 e 71) e havendo sido a ação proposta em 13/05/2024 (fls. 01), inexiste transcurso do lapso prescricional de cinco anos, mostrando-se hígida a pretensão deduzida em juízo. No mais, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento, inexistindo necessidade de dilação probatória. Com efeito, as questões fáticas postas em debate encontram elucidação suficiente no acervo documental coligido, em especial nos extratos bancários acostados à exordial e nos instrumentos apresentados com as contestações, revelando-se desnecessária e protelatória a realização de outras diligências, exegese estatuída pelo art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido jaez de consumo, atraindo a incidência dos postulados disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 3º, § 2º, do aludido diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à licitude dos descontos levados a efeito na conta corrente bancária nº 83616-8 mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S/A sob a denominação da pessoa jurídica corré Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda., à respectiva modalidade de repetição e à caracterização de lesão imaterial passível de compensação pecuniária. Confrontando diretamente as provas carreadas aos autos, extrai-se dos extratos de fls. 62, 64, 65, 69 e 71 a comprovação objetiva dos descontos lançados em conta nos meses de março a julho de 2019, perfazendo o montante total incontroverso de R$ 317,75, assim discriminados: R$ 65,75 debitado em 06/03/2019; R$ 65,75 debitado em 01/04/2019; R$ 36,00 debitado em 05/04/2019; R$ 72,00 debitado em 03/06/2019; R$ 36,00 debitado em 06/06/2019; R$ 72,00 debitado em 01/07/2019; e R$ 36,00 debitado em 04/07/2019. Negada veementemente a contratação pela consumidora, competia às empresas demandadas a comprovação inequívoca da existência, autenticidade e validade de avença que legitimasse os débitos efetuados em benefício de pensão/aposentadoria, encargo processual imposto por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, constata-se que a corré Paulista limitou-se a acostar à fl. 331 uma suposta "Proposta de Adesão" perante terceira entidade estranha à lide ("Investsul"), datada de 24/03/2022, prevendo valor de R$ 62,45, ou seja, documento confeccionado quase três anos após a realização e cessação dos descontos ocorridos em 2019, exibindo assinatura de autenticidade expressamente infirmada pela consumidora e destituída de qualquer verossimilhança temporal ou material com os débitos em liça. Lado outro, a instituição bancária ré não logrou juntar qualquer autorização legítima emanada da correntista para inserção de débitos em favor da empresa cobradora, deixando de atender às balizas estritas de segurança que lhe incumbiam. A autorização colacionada às fls. 295/296, além de datar de julho de 2018 e referir-se à pessoa jurídica diversa ("Total Service Corretora de Seguros Ltda.", com praça em Vitória/ES), em nada respalda as deduções levadas a efeito em proveito da corré Paulista em 2019. Assim, ausente comprovação de consentimento hígido ou de relação jurídica regular, sobressai a ilicitude das retenções financeiras perpetradas no patrimônio da autora, revelando-se nula a contratação e inexigíveis todos os débitos correlatos. No que tange à repetição dos valores indevidamente descontados, impõe-se a devolução do numerário. A conduta das requeridas, ao implementar descontos sistemáticos na conta de correntista sem prévio lastro contratual idôneo, traduz atuação desprovida de cautela mínima e contrária aos ditames da boa-fé objetiva, enquadrando-se no preceito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, os descontos foram debitados de verba alimentar pertencente à idosa aposentada, sem que as rés demonstrassem qualquer engano escusável. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral de repetição em dobro dos valores subtraídos, perfazendo o montante histórico de R$ 635,50 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente deduzida (R$ 317,75). Tocante ao pleito de indenização por danos morais, o prejuízo imaterial evidencia-se pela violação direta aos direitos da personalidade da autora. Com efeito, a realização de sucessivos débitos sem qualquer lastro volitivo em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário atinge valores de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, gerando inegável desassossego, vulneração patrimonial e abalo à dignidade que suplantam em larga medida o conceito de mero dissabor cotidiano. Corolário lógico da falha no dever de segurança bancária e da indevida apropriação de recursos de sustento é a responsabilização solidária de ambas as demandadas. No que pertine à quantificação do pretendido valor compensatório, em atenção aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao locupletamento indevido, e considerando que o montante global debitado foi de pequena expressão monetária (R$ 317,75) e cessou no mesmo ano de 2019, afigura-se justo, prudente e equitativo arbitrar a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido importe satisfaz a dimensão reparatória do instituto sem redundar em enriquecimento injustificado, ao passo que preserva o relevante viés pedagógico e desestimulador em desfavor dos fornecedores demandados. Por fim, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé deduzido em réplica, porquanto a defesa das partes operou-se dentro dos limites formais do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. Finalmente, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e a corré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV), confirmando a cessação e a inexigibilidade dos débitos impugnados nestes autos na conta corrente bancária nº 83616-8, agência 0311, mantida perante o réu Banco Bradesco S/A; (ii) condenar os réus, solidariamente, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, totalizando o importe de R$635,50 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos); e (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em prol da autora. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, o índice de correção monetária será o previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e os juros de mora seguirão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA). Quanto aos danos materiais objeto de repetição, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir de cada efetivo desembolso e os juros de mora fluirão a contar de cada evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora legais serão devidos desde a citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Em virtude da sucumbência integral e observando o teor da Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, arcarão as requeridas, de modo solidário, com o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas pela demandante, além do pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), PRISCILA SCHMIDT CASEMIR (OAB 13312/MS), ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP)

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