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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Processo 1003519-62.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - V. - A.S.R. - Vistos. 1) Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC), à vista da declaração de fls. 155, do desligamento do emprego em 01/04/2026 (fls. 169) e dos demais elementos dos autos, que corroboram a presunção de hipossuficiência econômica. Anote-se. 2) Fls. 158/183: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ao bloqueio de valores realizado pelo sistema Sisbajud, no total de R$ 23.762,78, sustentando a impenhorabilidade das quantias constritas, por se tratar de saldo de FGTS depositado na Caixa Econômica Federal e de verba salarial depositada no Banco Bradesco. O exequente manifestou-se às fls. 188/190, pugnando pela rejeição da impugnação, pelo levantamento de 30% do valor bloqueado e pela penhora mensal de 30% da remuneração do executado. Decido. Conforme o relatório de fls. 124/125 e os detalhamentos de fls. 126/146, o bloqueio total de R$ 23.762,78 é composto pelos seguintes valores: (a) R$ 21.829,21 junto à Caixa Econômica Federal, sendo R$ 21.724,91 constritos pela ordem de 15/04/2026 (fls. 142) e R$ 104,30 pela ordem de 17/03/2026 (fls. 127); (b) R$ 1.559,46 junto ao Banco Bradesco S.A., constritos pela ordem de 17/03/2026 (fls. 126); e (c) R$ 374,11 distribuídos entre Banco Inter (R$ 238,23 e R$ 0,38), Nu Pagamentos (R$ 74,09) e 99Pay (R$ 47,91 e R$ 13,50). O executado comprovou que o valor atingido refere-se a verba de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O extrato de fls. 184 registra, em 16/04/2026, crédito de R$ 21.724,91 sob a rubrica "CR CONV SAQ DEP-JAM FGTS - Fgts_pagto Credito", seguido, no mesmo dia, de bloqueio judicial de idêntico valor ("BLQ SISIB INTRADAY"). Os valores referentes ao FGTS são impenhoráveis, pois servem como garantia do devedor nas hipóteses expressamente previstas pela Lei nº 8.036/90. Como dispõe o § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.036/90: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". E o artigo 20 da mesma lei lista hipóteses específicas para movimentação da conta vinculada ao trabalhador. Sendo assim, eventual penhora destes valores somente seria possível se configurada uma das exceções à regra da impenhorabilidade prevista nos parágrafos do artigo 833 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de valor referente ao FGTS da executada. Inadmissibilidade. Art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90. Valor que fora disponibilizado à agravante em razão do saque emergencial instituído pela Medida Provisória nº 946/20 no contexto da pandemia da Covid-19. Valor, ademais, disponibilizado em conta poupança, cuja impenhorabilidade é de rigor. Inteligência do artigo 833, X, CPC. Possibilidade de penhora apenas para pagamento de prestação alimentícia stricto sensu. Pensão mensal decorrente de ato ilícito que não se enquadra em tal definição. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038027-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). "Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a penhora de 30% de conta vinculada ao FGTS do executado. Correção da medida. Situação que não se confunde com a mitigação da impenhorabilidade do salário, em casos excepcionais. Levantamento de FGTS que obedece a regramento próprio, de modo que não se pode autorizar a penhora de eventuais valores a este título. Crédito perseguido que, inobstante possua natureza alimentar, não se confunde com prestação alimentícia (stricto sensu). Precedente do STJ (REsp 1.619.868/SP). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099264- 92.2019.8.26.0000; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). Anoto que o exequente, em sua manifestação, não impugnou especificamente a origem dos valores, limitando-se a argumentar sobre a relativização da impenhorabilidade de vencimentos, matéria estranha ao FGTS, que possui regramento próprio e não admite a mitigação percentual invocada. Assim, de rigor o desbloqueio da integralidade dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 21.829,21 (fls. 127 e 142). Além disso, o executado demonstrou a natureza salarial do valor de R$ 1.559,46. O extrato da conta-salário nº 14440-1 (fls. 180) registra, em 17/03/2026, "CREDITO DE SALARIO" de R$ 1.895,56 pago pela Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz, empregadora indicada na CTPS digital de fls. 169. Sobre essa conta recaiu o bloqueio judicial, que alcançou o remanescente do crédito salarial. A migração automática da conta-salário para a conta-corrente não altera a natureza da verba, que permanece identificável. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e remunerações. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a relativização da regra quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor, tal situação não se verifica: trata-se de bloqueio de praticamente todo o salário líquido de um mês, percebido por trabalhador que foi desligado do emprego em 01/04/2026 e que, portanto, não dispõe de outra fonte de renda. A manutenção da constrição afrontaria o mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Pelas mesmas razões, indefiro o pedido da exequente de levantamento de 30% do valor bloqueado e de penhora mensal de 30% da remuneração do executado, este último, ademais, sem objeto, diante da inexistência de vínculo empregatício atual. De rigor, portanto, o desbloqueio do valor de R$ 1.559,46 constrito junto ao Banco Bradesco S.A. Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Inter (R$ 238,23 e R$ 0,38), Nu Pagamentos (R$ 74,09) e 99Pay (R$ 47,91 e R$ 13,50), no total de R$ 374,11, o executado não demonstrou, nem sequer alegou, qualquer causa de impenhorabilidade, ônus que lhe incumbia (art. 854, § 3º, I, do CPC). Rejeitada a impugnação nesse ponto, a indisponibilidade converte-se em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 158/183 e determino o desbloqueio dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal (R$ 21.829,21 - fls. 127 e 142) e junto ao Banco Bradesco S.A. (R$ 1.559,46 - fls. 126). Providencie a Serventia, com urgência. Quanto aos demais valores - Banco Inter (R$ 238,23 - fls. 127 e R$ 0,38 - fls. 142), Nu Pagamentos (R$ 74,09 - fls. 127) e 99Pay (R$ 47,91 - fls. 132 e R$ 13,50 - fls. 137), totalizando R$ 374,11, providencie a Serventia a transferência para conta judicial vinculada a este feito e, após a confirmação do depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente; 3) Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento útil do feito. 4) No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADRIANO TAVARES DE LIMA (OAB 301554/SP)