Publicações do processo

1003519-44.2019.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível

    Processo 1003519-44.2019.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Kleber Leonaro Tambara - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Kleber Leonardo Tambara em face de Nair Acedo Pileggi e Manoel Lopes Felizardo, objetivando a declaração de aquisição originária de domínio sobre os lotes de terreno sob nº 09 e nº 10 da quadra 13 do loteamento denominado Cidade Singer, situado em Campinas/SP (fls. 1/9). O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (fls. 11/13 e fl. 142) e emendou a petição inicial para individualizar os confinantes tabulares e confrontantes de fato (fls. 94/96 e fls. 133/134). O Ministério Público declinou de intervir no feito por inexistência de interesse público qualificado (fls. 83/84). As Fazendas Públicas do Estado de São Paulo (fl. 150), do Município de Campinas (fl. 161) e da União (fl. 210) manifestaram expressamente desinteresse jurídico no imóvel usucapiendo. Todos os confrontantes possuidores e ocupantes de fato foram devidamente citados: Ângela Maria Oliveira Batista (lote 11, fl. 358), Arnaldo da Silva Marinho (lote 25, fl. 358), Lourival Silva Marinho (lote 24, fl. 359) e Cinthia Roberta de Matos Souza e Carlos A. Escobar (lote 08, fl. 396), tendo decorrido in albis o prazo defensivo (fl. 398). Quanto aos confinantes tabulares, Cláudia Maria Novoa Vallejo Parada e seu cônjuge Eduardo Vallejo Parada foram citados por carta precatória (fl. 232) e não contestaram a lide (fl. 235). No tocante aos confrontantes registrais Aresti Molina, Yukio Honnia e Melhoramentos Viracopos Ltda., restaram infrutíferas as buscas ordinárias de endereço (fls. 377/383). A carta precatória expedida à Comarca de Cuiabá/MT restou negativa em virtude do óbito de Aresti Molina (fl. 420 e fl. 447). Sobreveio manifestação do autor (fls. 465/485) noticiando fatos supervenientes: (i) comprovação do óbito e da existência de inventário de Nilo Novoa, com requerimento de citação/intimação de sua sucessora Cláudia; (ii) juntada de certidão de óbito e escritura de inventário e partilha extrajudicial de Aresti Molina (fls. 488/512), requerendo a citação direta de seus sucessores e dispensa de seus respectivos cônjuges; (iii) reiteração de providências perante a sucessão da proprietária registral Nair Acedo Pileggi e pesquisas quanto a Manoel Lopes Felizardo; (iv) unificação de editais para encerramento do ciclo citatório; (v) correções de erros materiais e exclusão da advogada Dra. Marina Beraldi Rodrigues do cadastro processual (fl. 484). É a síntese necessária. Decido. Impõe-se o acolhimento das correções de erro material apontadas às fls. 466/467, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retificação no sistema informatizado SAJ para que passe a constar a grafia correta do nome do autor: KLEBER LEONARDO TAMBARA. Outrossim, retifiquem-se os nomes constantes na decisão de fl. 456, passando a constar NILO NOVOA (em substituição a Nilo Póvoa) e MANOEL LOPES FELIZARDO (em substituição a Manoel Lopes Elisardo), expedindo-se os atos com os nomes corretos. Acolhe-se o pedido formulado às fls. 484/485. Providencie a Serventia a exclusão da advogada Dra. Marina Beraldi Rodrigues (OAB/SP nº 376.803) do cadastro do sistema SAJ, fazendo constar que todas as futuras intimações e publicações judiciais sejam veiculadas exclusivamente em nome dos patronos constituídos Dr. Rodrigo Zacarchenco Ciocci (OAB/SP nº 206.476) e Dr. Thales Mosca Porto (OAB/SP nº 363.872), sob pena de nulidade, nos moldes do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Conforme informado pelo autor e corroborado pela certidão de distribuição do Inventário nº 0049743-21.1995.8.26.0562 da Comarca de Santos (fl. 467), o confrontante Nilo Novoa é falecido. Considerando que a diligência no antigo endereço restou negativa por motivo de mudança (fl. 157), torna-se inútil a expedição de mandado pessoal em seu nome, razão pela qual se determina o cancelamento do mandado ordenado à fl. 456. Por outro lado, restou demonstrado que sua filha, Cláudia Maria Novoa Vallejo Parada, já foi pessoalmente citada nestes autos (fl. 232) e figurou como requerente no inventário de seu genitor. Desse modo, a fim de viabilizar o contraditório sem atos desnecessários, defere-se a expedição de carta com aviso de recebimento para citação e intimação de Cláudia Maria Novoa Vallejo Parada, na qualidade de herdeira e sucessora conhecida de Nilo Novoa, no endereço de fl. 468, para que integre o feito nessa condição e, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a existência de inventariante compromissado ou outros herdeiros, exibindo as peças pertinentes. Em caso de inércia ou correspondência negativa, expeça-se pedido de cooperação judiciária (artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil) perante a 1ª Vara da Família e Sucessões de Santos/SP para obtenção das peças essenciais do respectivo inventário. Diante da juntada da certidão de óbito de Aresti Molina (fl. 421) e da respectiva escritura pública de inventário e partilha lavrada perante o Serviço Notarial de Aral Moreira/MS (fls. 488/512), resta prejudicada e fica revogada a determinação de expedição de carta precatória meramente informativa a Ronaldo Brandão Molina (fl. 456). Com a qualificação documentalizada dos herdeiros e inexistindo o imóvel confrontante na partilha lavrada, determina-se a citação postal, via carta com aviso de recebimento, dos herdeiros e sucessores qualificados às fls. 471/475, quais sejam: (1) Leila Brandão Molina; (2) Joel Brandão Molina; (3) Celso Brandão Molina; (4) Ronaldo Brandão Molina; (5) João André Almeida Molina; (6) Renato Almeida Molina; (7) Camila Fátima Almeida Molina; (8) Pedro Augusto Colombo Molina; e (9) Beatriz Colombo Molina. Quanto aos cônjuges dos sucessores de confrontante tabular falecido, tem-se que a citação do confrontante visa unicamente assegurar a exata delimitação da área usucapienda, configurando litisconsórcio sui generis, razão pela qual a sucessão causa mortis de bens não comunicáveis dispensa a citação autônoma dos consortes, sobretudo diante da citação já consumada da ocupante de fato do lote confinante (fl. 358). Portanto, indefere-se a exigência de citação autônoma dos cônjuges dos referidos sucessores, mantendo-se a citação estrita dos herdeiros do confrontante pré-morto. O lote nº 09 é de titularidade tabular de Manoel Lopes Felizardo (fls. 113/114), constando na transcrição imobiliária qualificação precária da década de 1960. Tendo o autor comprovado o recolhimento das taxas pertinentes (fls. 460/464), cumpra a Serventia a decisão de fl. 456, procedendo imediatamente às pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL em nome de MANOEL LOPES FELIZARDO. Caso os sistemas eletrônicos indiquem impossibilidade técnica em razão da ausência de número de CPF, certifique-se expressamente nos autos. Havendo localização de endereço viável nesta Comarca, autoriza-se o reaproveitamento da guia de Oficial de Justiça recolhida à fl. 463 para a diligência citatória. Caso reste infrutífera a localização por todos os meios ordinários, o titular registral do lote 09 será citado por edital (artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). O lote nº 10 figura registrado em nome de Nair Acedo Pileggi (fl. 2 e fl. 16). Os documentos acostados às fls. 240/328 comprovam o falecimento da titular em 14/09/2012, no estado civil de viúva, sem deixar herdeiros necessários (fl. 261), tendo deixado testamento público devidamente registrado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente (Processo nº 1010063-19.2018.8.26.0590), no qual figurou como testamenteira sua irmã Zulmira Acedo Ferreira Alves (fl. 294 e fl. 303). Conforme se extrai das disposições de última vontade e da manifestação ministerial naquele feito (fls. 261/264 e fl. 301), o imóvel usucapiendo não foi incluído no testamento e não foi aberto inventário quanto a este bem específico. Tratando-se de ação de usucapião, a citação do titular do domínio ou de seus sucessores constitui pressuposto indispensável à validade do processo. Antes da adoção da via editalícia, que possui caráter excepcional e subsidiário, faz-se imperiosa a tentativa de citação pessoal da testamenteira e herdeira colateral conhecida. Dessa forma, determina-se a citação postal, com aviso de recebimento, de Zulmira Acedo Ferreira Alves (CPF nº 125.699.098-15), no endereço indicado à fl. 478, na qualidade de sucessora e testamenteira de Nair Acedo Pileggi, para apresentar resposta à ação e prestar informações acerca da abertura de inventário ou existência de outros sucessores. Frustrada a diligência ou não sendo localizados outros sucessores, a sucessão da proprietária registral será convocada por edital. A citação por edital de Yukio Honnia e Melhoramentos Viracopos Ltda. já foi expressamente deferida nos autos ante o esgotamento das pesquisas (fl. 404). Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da racionalidade de atos (artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil), a expedição do edital geral de usucapião (artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil) ocorrerá em momento único e consolidado, após o cumprimento das diligências postais e pesquisas acima ordenadas, englobando os réus ausentes, incertos e desconhecidos, os confinantes não localizados e eventuais sucessores indeterminados. Ante o exposto, DETERMINO: a) Proceda a Serventia à retificação no sistema SAJ do nome do autor para KLEBER LEONARDO TAMBARA, bem como à correção material da decisão de fl. 456, retificando-se para NILO NOVOA e MANOEL LOPES FELIZARDO; b) Providencie a Serventia o descadastramento da advogada Dra. Marina Beraldi Rodrigues (OAB/SP nº 376.803), anotando-se a exclusividade das futuras publicações e intimações em nome conjunto dos advogados Dr. Rodrigo Zacarchenco Ciocci (OAB/SP nº 206.476) e Dr. Thales Mosca Porto (OAB/SP nº 363.872), sob pena de nulidade (artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil); c) Torno sem efeito a ordem de expedição de mandado de citação em nome de Nilo Novoa constante à fl. 456, autorizando o reaproveitamento do depósito de oficial de justiça de fl. 463 para futuras diligências do feito; d) Expeça-se carta com aviso de recebimento para citação e intimação de Cláudia Maria Novoa Vallejo Parada, na qualidade de herdeira de Nilo Novoa, no endereço da Rua Canárias, nº 34, Residencial das Ilhas, Bragança Paulista/SP, CEP 12913-026 (fl. 468), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta e prestação dos esclarecimentos detalhados no item 2.3; e) Torno sem efeito a expedição de carta precatória a Ronaldo Brandão Molina ordenada à fl. 456; f) Expeçam-se cartas de citação postal com aviso de recebimento aos sucessores de Aresti Molina indicados às fls. 471/475, dispensada a citação autônoma de seus respectivos cônjuges; g) Proceda a Serventia às pesquisas de endereço de Manoel Lopes Felizardo perante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, certificando-se os resultados ou eventual óbice técnico decorrente da falta de dados; h) Expeça-se carta de citação postal com aviso de recebimento a Zulmira Acedo Ferreira Alves (CPF nº 125.699.098-15), na qualidade de sucessora e testamenteira de Nair Acedo Pileggi, no endereço da Rua Visconde do Rio Branco, nº 21, apto. 119, Centro, São Vicente/SP, CEP 11320-030 (fl. 478); i) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das despesas postais necessárias à expedição das cartas citatórias deferidas (itens "d", "f" e "h"); j) Cumpridas as providências e esgotadas as tentativas pessoais e postais, providencie a Serventia a expedição de edital único consolidado de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 28 de agosto de 2026 - ADV: MARINA BERALDI RODRIGUES (OAB 376803/SP), THALES MOSCA PORTO (OAB 363872/SP), RODRIGO ZACARCHENCO CIOCCI (OAB 206476/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.