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1003518-27.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003518-27.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: CONQUISTA BELA VISTA ADVOGADO(A): ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462) ADVOGADO(A): THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789) EXECUTADO: RENATA SILVA BAPTISTA ADVOGADO(A): ALBERTO LIMONTA DO CARMO (OAB MG134374) DECISÃO Vistos. A executada RENATA SILVA BAPTISTA, no evento 25, compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído, requereu o cadastramento de seu procurador e solicitou dilação do prazo para analisar o conteúdo do evento 23 e os documentos que instruem a execução. A parte exequente sustentou que o comparecimento espontâneo da executada supriu eventual irregularidade da citação postal e requereu o regular prosseguimento do feito. O evento 23 contém carta destinada à citação da executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. A circunstância de a executada não possuir advogado constituído quando do recebimento da carta não torna inválido o ato, uma vez que a citação é dirigida pessoalmente ao réu ou executado e tem por finalidade cientificá-lo da existência da demanda e convocá-lo para integrar a relação processual. De todo modo, ainda que se cogitasse de irregularidade no recebimento da correspondência, o comparecimento espontâneo da executada supriu eventual falta ou nulidade da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso, a executada constituiu advogado, juntou procuração e apresentou manifestação na qual fez referência expressa à carta de citação e aos documentos da execução, demonstrando ciência inequívoca da demanda e de suas consequências processuais. Assim, eventual irregularidade da citação postal foi suprida na data do comparecimento espontâneo ocorrido no evento 25, marco a partir do qual devem ser contados os prazos para pagamento e para oposição de embargos à execução. Não há fundamento para concessão de prazo adicional. A constituição de advogado após a ciência da execução não suspende nem reabre os prazos processuais. Ademais, o prazo legal de 15 (quinze) dias, iniciado com o comparecimento espontâneo, já se destina à análise da execução e à preparação da defesa, não tendo sido apresentada circunstância excepcional ou justa causa que impedisse a prática do ato no prazo legal. Diante do exposto: RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo da executada no evento 25 supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; INDEFIRO o pedido de dilação de prazo; DETERMINO à Secretaria que certifique o transcurso dos prazos de 3 (três) dias para pagamento, previsto no art. 829 do CPC, e de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, previsto no art. 915 do CPC, ambos contados do comparecimento espontâneo ocorrido no evento 25. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas executivas que entender cabíveis, indicando, sempre que possível, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Caso a parte exequente permaneça inerte, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, em razão da ausência de localização de bens da parte executada. I.

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