Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003518-22.2026.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.H.L.T. - Vistos. Trata-se de petição de fls. 86/88, na qual a parte exequente requer que a serventia judicial proceda ao envio da carta precatória de fls. 81/82 diretamente ao juízo deprecado da Comarca de Marabá, Estado do Pará, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Indefiro o pedido de remessa da carta precatória pela serventia. Embora a gratuidade de justiça abranja as despesas inerentes aos atos processuais, conforme o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, o caso em tela atrai a aplicação do dever de cooperação, previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. Conforme entendimento jurisprudencial, a colaboração das partes é medida que se impõe para a razoável duração do processo, especialmente diante do grande volume de serviço que sobrecarrega as unidades judiciárias. Cumpre ressaltar que a celeridade processual alegada corresponde, na verdade, ao contrário. Enquanto o exequente pode distribuir a carta precatória no juízo deprecado em um prazo muito curto, a serventia deste juízo, por lidar com uma imensa e contínua quantidade de processos, pode demorar muito mais para efetivar o mesmo envio. Nesse sentido, destaca-se analogicamente o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento 2143627-57.2025.8.26.0000), que estabelece a possibilidade de atribuir à própria parte o encaminhamento de providências externas, desde que por meio eletrônico, por não representar ônus financeiro. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE DECISÃO-OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA MATERIALIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO, UNICAMENTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE IMPRESSÃO DA DECISÃO-OFÍCIO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a expedição de decisão-ofício às concessionárias de serviços públicos visando à obtenção de endereços dos réus, tendo, entretanto, determinando que caberia ao autor a incumbência de materializá-la e encaminhá-la. Alega o agravante, beneficiário da gratuidade de justiça, que incumbe à z. escrevania a expedição de ofícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se pode ser imputada ao beneficiário da gratuidade de justiça a materialização e o encaminhamento de decisão-ofício às concessionárias de serviços públicos. III. Razões de Decidir 3. O art. 98, § 1º, do CPC estabelece que a gratuidade de justiça abarca as custas e despesas processuais, nas quais se incluem a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. 4. Contudo, em atenção ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), mostra-se razoável que o recorrente realize o envio eletrônico da decisão-ofício às destinatárias, independentemente de ser beneficiário da gratuidade, afastando apenas a necessidade de sua materialização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, unicamente para afastar a necessidade de impressão da decisão-ofício. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça abarca as despesas com a materialização de ofícios, não podendo ser imputado tal ônus ao beneficiário da benesse. 2. O envio eletrônico de decisão-ofício digital, ou seja, sem necessidade de dispêndio com sua impressão, não representa encargo financeiro de qualquer espécie, razão pela qual, em atenção ao princípio da cooperação, pode ser atribuído à parte, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça. Legislação Citada: CPC, arts. 6º; 98, § 1º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143627-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025). Ademais, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está integralmente resguardada quanto à isenção do recolhimento de taxas de distribuição no juízo deprecado. Note-se que a própria carta precatória de fls. 81/82 é expressa quanto a gratuidade. Assim, considerado o grande volume de demandas que abarrotam os cartórios judiciais da Comarca, com vista à efetiva celeridade processual e ao dever de cooperação da parte, determino o cumprimento do ato ordinatório de fls. 83 pelo próprio exequente, que deverá providenciar a distribuição da referida carta precatória, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que tal incumbência tem sido atendida indistintamente pelos assistidos pela justiça gratuita. Intime-se. - ADV: LOUISE GIL GHEUR BONACCORDI (OAB 88036/PR), GRAZIELA LESSA GOMES (OAB 273542/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.