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1003518-22.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1003518-22.2026.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.H.L.T. - Vistos. Trata-se de petição de fls. 86/88, na qual a parte exequente requer que a serventia judicial proceda ao envio da carta precatória de fls. 81/82 diretamente ao juízo deprecado da Comarca de Marabá, Estado do Pará, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Indefiro o pedido de remessa da carta precatória pela serventia. Embora a gratuidade de justiça abranja as despesas inerentes aos atos processuais, conforme o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, o caso em tela atrai a aplicação do dever de cooperação, previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. Conforme entendimento jurisprudencial, a colaboração das partes é medida que se impõe para a razoável duração do processo, especialmente diante do grande volume de serviço que sobrecarrega as unidades judiciárias. Cumpre ressaltar que a celeridade processual alegada corresponde, na verdade, ao contrário. Enquanto o exequente pode distribuir a carta precatória no juízo deprecado em um prazo muito curto, a serventia deste juízo, por lidar com uma imensa e contínua quantidade de processos, pode demorar muito mais para efetivar o mesmo envio. Nesse sentido, destaca-se analogicamente o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento 2143627-57.2025.8.26.0000), que estabelece a possibilidade de atribuir à própria parte o encaminhamento de providências externas, desde que por meio eletrônico, por não representar ônus financeiro. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE DECISÃO-OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA MATERIALIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO, UNICAMENTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE IMPRESSÃO DA DECISÃO-OFÍCIO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a expedição de decisão-ofício às concessionárias de serviços públicos visando à obtenção de endereços dos réus, tendo, entretanto, determinando que caberia ao autor a incumbência de materializá-la e encaminhá-la. Alega o agravante, beneficiário da gratuidade de justiça, que incumbe à z. escrevania a expedição de ofícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se pode ser imputada ao beneficiário da gratuidade de justiça a materialização e o encaminhamento de decisão-ofício às concessionárias de serviços públicos. III. Razões de Decidir 3. O art. 98, § 1º, do CPC estabelece que a gratuidade de justiça abarca as custas e despesas processuais, nas quais se incluem a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. 4. Contudo, em atenção ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), mostra-se razoável que o recorrente realize o envio eletrônico da decisão-ofício às destinatárias, independentemente de ser beneficiário da gratuidade, afastando apenas a necessidade de sua materialização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, unicamente para afastar a necessidade de impressão da decisão-ofício. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça abarca as despesas com a materialização de ofícios, não podendo ser imputado tal ônus ao beneficiário da benesse. 2. O envio eletrônico de decisão-ofício digital, ou seja, sem necessidade de dispêndio com sua impressão, não representa encargo financeiro de qualquer espécie, razão pela qual, em atenção ao princípio da cooperação, pode ser atribuído à parte, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça. Legislação Citada: CPC, arts. 6º; 98, § 1º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143627-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025). Ademais, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está integralmente resguardada quanto à isenção do recolhimento de taxas de distribuição no juízo deprecado. Note-se que a própria carta precatória de fls. 81/82 é expressa quanto a gratuidade. Assim, considerado o grande volume de demandas que abarrotam os cartórios judiciais da Comarca, com vista à efetiva celeridade processual e ao dever de cooperação da parte, determino o cumprimento do ato ordinatório de fls. 83 pelo próprio exequente, que deverá providenciar a distribuição da referida carta precatória, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que tal incumbência tem sido atendida indistintamente pelos assistidos pela justiça gratuita. Intime-se. - ADV: LOUISE GIL GHEUR BONACCORDI (OAB 88036/PR), GRAZIELA LESSA GOMES (OAB 273542/SP)

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