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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Processo 1003517-46.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Livorno Fundo de Investimento e Direitos Creditórios Não Padronizados - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Nelson Botti e outros - Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante IFOOD, NETFLIX e UBER quanto à ENDEREÇOS em nome dos executados: Nelson Botti, Rosangela Garcia de Goes e NR BOTTI CONFECCOES LTDA, 127.868.968-00, 087.761.418-02 e 05.157.992/0001-89. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que o exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail: "upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br", consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Por fim, de acordo com os Provimentos CSM nº 1864/2011, nº 2684/2023 e Provimento 2788/2025, providencie o interessado o depósito da taxa referente a serviço para pesquisa de ENDEREÇO pelos sistemas abaixo, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), atentando-se que tal valor deverá ser recolhido por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, informando-se o código 434-1, no prazo de 15 dias. -RENAJUD (1 UFESP); -INFOJUD (1 UFESP); -SISBAJUD (1 UFESP) ; Com a comprovação do recolhimento da taxa, defiro a(s) pesquisa(s) "on-line" de ENDEREÇOS em nome do(s) executado(s) Nelson Botti, Rosangela Garcia de Goes e NR BOTTI CONFECCOES LTDA, 127.868.968-00, 087.761.418-02 e 05.157.992/0001-89, a pedido da parte exequente, por meio dos sistemas indicados, aguardando-se resposta. Decorrido o prazo sem recolhimento da taxa, manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, diante das diligências realizadas e, considerando a falta de localização de bens penhoráveis para garantia do débito, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão da ação (cód. 61613). Intime-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), MURILLO BETONE DE LIMA (OAB 389297/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
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