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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1003516-85.2013.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cerâmica Gyotoku Ltda - - K.G. - - NAOYUKI GYOTOKU - - Maria Yoshida Gyotoku e outro - Registro, para controle, que o feito está suspenso em relação à Cerâmica Gyotoku (fl. 263) e que Maria foi excluída do polo passivo (fl. 296). Averbação da penhora dos imóveis às fls. 677/681. Para fins do disposto no § 4º do artigo 921 do CPC, temos que o marco inicial da prescrição intercorrente no caso em tela é 27/08/2021, data da publicação da Lei nº 14.195/2021 (ausência de bens penhoráveis na referida data). O prazo prescricional foi interrompido em 10/03/2022 - data da efetiva constrição de bens (decisão-termo de penhora de imóveis às fls. 614/616). Salienta-se que o prazo não correu até 31/10/2023 (averbação da penhora/formalidades da constrição patrimonial - fls. 677/684), reiniciando-se a contagem do prazo, não havendo que se falar em nova interrupção, pois esta só ocorre uma vez. Por fim, o prazo prescricional ficou suspenso por 1 ano - de 10/06/2024 (fl. 688) a 10/06/2025. Fls. 786/787: já houve penhora de imóvel nos autos. Para tentar saldar o débito da parte executada, defiro: a) bloqueio dos seus ativos financeiros via sisbajud na modalidade simples; b) a consulta da última declaração de imposto de renda via infojud; c) o bloqueio de transferência de veículos via renajud. Deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, assim entendidos em termos relativos (se inferior o bloqueio a 0,01% do valor do débito) ou absolutos (se inferiores a uma Ufesp, valor da taxa pelo uso do sistema e próximo ao da emissão de carta para intimação do réu, apontando para consunção do ato pelas despesas correlatas). Esta decisão é sigilosa até o cumprimento da ordem, nos termos do art. 854 do CPC, e só será publicada em momento posterior. Serve ela, assim, como marco de ciência ao exequente do resultado. Intime-se. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Koiti Gyotoku Emiko Hara Gyotoku NAOYUKI GYOTOKU Valor atualizado: R$ 2.585.228,70 - ADV: ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP), LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), IVAN CLEMENTINO (OAB 66509/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP), FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP), FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP)
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