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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3120268/SP (2025/0467092-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:SIDNEY ANGELO CEZAR FRIGO ADVOGADO:ANDRE LUIZ MELONI GUIMARAES - SP285543 AGRAVADO:SIDNEY ANGELO FRIGO AGRAVADO:SIDNEI ANGELO CIPRIANO FRIGO AGRAVADO:CLAUDIA REGINA FRIGO ZEZZE ADVOGADOS:RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP052901 CRISTIANO GUSMAN - SP186004 AGRAVADO:ANNE CIPRIANO FRIGO AGRAVADO:ROBERTO SAHADE ADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771 VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY ÂNGELO CÉZAR FRIGO contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.144-1.152): Agravo interno. Decisão recorrida que manteve a revogação da gratuidade da justiça ocorrida na sentença. Decisão que se deve manter. Situação econômica do autor que não foi devidamente esclarecida, a despeito das diversas oportunidades para tanto concedidas. Recebimento de valores em 2007 que, atualizados para setembro de 2022, equivalem a aproximadamente R$3.000.000,00. Destinação concreta dos valores que não foi devidamente comprovada. Autor que, em 2019, abriu uma empresa cujo capital social é de R$100.000,00. Situação da empresa também pouco esclarecida, apesar das divergências já apontadas. DEFIS juntadas que não merecem a credibilidade que se lhes quer empresar. Empresa que se diz falida desde o início de 2021, mas que foi responsável por expressivas transferências ao autor em março e abril de 2022, também sem que houvesse esclarecimento a propósito no interno. Situação econômica do autor que já foi recentemente apreciada por esta Câmara, em processo diverso, reconhecendo que não faz jus ao benefício. Ocultação de outra conta bancária de titularidade do autor junto ao Mercado Pago. Documento juntado pelo agravante que evidencia que ele possui relação com outras quatro empresas. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.198-1.201). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido levou em consideração a situação econômica de antigas empresas para aferir sua própria hipossuficiência, baseando-se em meras conjecturas inaptas a infirmar a presunção de veracidade de sua afirmação. Aponta divergência com julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2019757). Contrarrazões juntadas às fls. 1.205-1.221 e 1.223-1.236. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação juntada às fls. 1.251-1.263 e 1.265-1.274. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento. Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que foram trazidos elementos suficientes a infirmar a hipossuficiência alegada e não comprovada, concluindo pelo acerto da revogação da gratuidade inicialmente concedida, conforme se depreende do trecho abaixo reproduzido: Ademais, conforme já adiantado quando indeferida a gratuidade (fls. 921/922), a concessão da gratuidade no início da demanda não impede que, aperfeiçoado o contraditório, e havendo impugnação específica pelos réus - como de fato houve -, a situação seja reanalisada de forma mais aprofundada pelo julgador e o benefício seja revogado. No mais, também se assentou que a situação econômica do autor já havia sido apreciada recentemente por esta Câmara, reconhecendo que ele não fazia jus à gratuidade. Não se olvida que o valor da causa daquela ação seja diferente daquele constante nos presentes autos. Contudo, o custeio do processo não se limita às custas calculadas com base no valor da causa, como no caso de diligências de servidores e preparos recursais de agravos de instrumento, e o ora agravante entendeu que ao menos tais valores ele poderia suportar naquele feito. Por esta razão, a gratuidade para todos os atos processuais já não se autorizava. Mesmo em relação ao preparo recursal, cujo valor realmente é considerável, o autor não demonstrou a contento a incapacidade de custeá-lo. Ao revés, há inúmeras inconsistências em suas alegações. Com efeito, em 2007 recebeu valores que, atualizados para setembro de 2022, aproximavam-se de R$3.000.000,00 (fls. 49/54 e 295). Contudo, o autor não demonstrou de forma satisfatória a destinação concreta de tais valores. E mais. Aduziu que “vinha sobrevivendo nos últimos anos do empreendedorismo iniciado com o investimento que realizou com o valor que seus irmãos lhe deram, ou seja, um pequeno comércio no ramo de venda de madeiras para construção civil. Todavia, assim como inúmeros outros, o comercio do autor não resistiu ao impacto econômico causado pela crise sanitária decorrente da COVID-19, e faliu logo no início do ano de 2021, deixando o autor repleto de dívidas”. Ou seja, ele defendeu que a falência do negócio teria ocorrido no início de 2021. Não obstante, segundo se assentou na decisão recorrida, chama a atenção a completa falta de informações a respeito da empresa, o que já havia sido reconhecido na sentença. Tudo sem se olvidar que se trata de EIRELI, demandando a integralização de seu capital social em importe considerável (R$100.000,00), conforme fls. 296, com o acréscimo de que ela foi constituída em agosto de 2019, a despeito de o autor ter recebido a vultosa quantia em 2007. O autor, procurando suprir sua inércia quanto à necessidade de demonstração da situação da empresa, que já havia sido aventada pela sentença, apenas juntou aos autos do presente agravo interno as respectivas DEFIS (fls. 24/26 e 27/29). De todo modo, a força probatória das DEFIS é altamente questionável. A despeito de aberta em agosto de 2019, não constou nenhuma informação sobre estoques, entradas e saídas de mercadorias, empregados contratados e saldos em caixa/banco na declaração de agosto a dezembro de 2019 (fls. 24/26). A DEFIS de 2020 chama ainda mais atenção ao se verificar que foram distribuídos rendimentos ao sócio em relação a um empreendimento que, em tese, não teve qualquer movimentação econômica em um ano (fls. 27/29). E o que se agrava ao considerar que se assentou na decisão recorrida que “cumpre também mencionar que o autor afirmou peremptoriamente que seu negócio teria ruído no início de 2021, deixando-lhe dívidas. Contudo, analisando os extratos por ele juntados (fls. 41/47), verifica-se o recebimento de expressivos valores de sua madeireira em abril e maio de 2022, o que não se explica”. Mesmo interposto o presente agravo interno, não se explicou tal discrepância. Tampouco foram juntados os extratos bancários da empresa, de que provieram as transferências mencionadas naquele período (abril e maio de 2022) e no atual momento. De resto, ao lado de tantas outras, há mais uma inconsistência imputável à conduta do autor. Foram juntados extratos de suas contas bancárias no Banco do Brasil e no Nubank. Contudo, nos extratos do Nubank consta a informação de transferências de outra conta do autor, mas junto ao Mercado Pago (fls. 97, 101, 107, 110/111), todavia sem que fossem juntados os respectivos extratos bancários. Também chama a atenção a consulta ao CPF do autor, feita por ele mesmo, em que realmente constam restrições financeiras, mas ao mesmo tempo em que há a indicação de sua participação não apenas na madeireira já mencionada, mas também em outras quatro empresas no âmbito de embalagens, papeis, artefatos de madeira e aparas (fls. 150). O que, mais uma vez, não foi devidamente esclarecido. O autor ainda afirma que o valor do preparo recursal é superior ao próprio capital social da empresa a que se fez referência na decisão recorrida. Contudo, o capital social é apenas um indicativo da expressão econômica da empresa, representando o valor que foi ou deveria ter sido inicialmente aportado pelo sócio para o exercício da atividade. A condição econômica da empresa que não se esclareceu satisfatoriamente pode ser muito superior ao valor nela inicialmente investido, sendo justamente o esperado quando se empreende. O agravante também menciona que “outro ponto indicado pelo Eminente Desembargador Relator é que, na análise dos extratos acostados nas folhas de 41 a 47 se percebe que o AGRAVANTE RECEBEU “EXPRESSIVOS VALORES”, O QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE, DA MESMA FORMA QUE EXISTIRAM ENTRADAS DE VALORES EXISTIRAM AS SAÍDAS”. Nada obstante, o que se disse na decisão recorrida é que houve o recebimento de valores expressivos em 2022, oriundos de uma madeireira que se defendeu ter ruído no início de 2021. E a situação a madeireira não se esclareceu, não sendo suficiente para o fim de verificar a situação econômica do autor a análise estanque de sua conta bancária. Diante de todas essas considerações, a decisão recorrida não comporta reparo. (fls. 1.147-1.152) Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) E a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ademais, verifico que o paradigma utilizado para fundamentar o suposto dissídio é uma decisão singular, a qual não se presta para a necessária comprovação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. ART. 927, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 2.1. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação dos dispositivos alegadamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração da divergência jurisprudencial. 2.3. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13/STJ. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.201.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 2. Decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.919.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 – grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BAIXA DE GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Decisão monocrática não serve como paradigma para dissídio jurisprudencial 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.496/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.689/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020 – grifou-se) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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