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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003516-53.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. M. D. N. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798 e MARCIA XAVIER SOUZA - AC4194 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, na condição de segurada facultativa, em razão do nascimento sua filha, Isis Melinda Silva Lima, ocorrido em 24/05/2026. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece o art. 71, caput da Lei n.º 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefício acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”. Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Lei n.º 8.213/91 art. 26, inc. VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei n.º 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei. De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que “é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF. Plenário ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129). Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade. 2. DO CASO EM ANÁLISE No caso concreto, o nascimento da criança encontra-se devidamente comprovado pela respectiva certidão juntada aos autos. O requerimento administrativo de salário-maternidade, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do parto. A esse respeito, verifico que os dados constantes do extrato CNIS registram um único recolhimento previdenciário efetuado pela parte autora, na condição de segurada facultativa, em data próxima ou imediatamente posterior ao parto. Consta, ainda, que essa contribuição permanece sinalizada no próprio extrato com indicador de recolhimento facultativo pendente de análise. Ocorre que a parte autora efetuou tal recolhimento na condição de segurada facultativa sem, contudo, comprovar que estivesse previamente inscrita nessa categoria perante o RGPS, tampouco que tivesse promovido, antes do recolhimento, a regularização de sua condição previdenciária como segurada facultativa. Limitou-se a efetuar o pagamento isolado da contribuição referente a uma única competência e, posteriormente, juntou aos autos comprovante de pagamento da guia (GPS), com o propósito de instruir o pedido do benefício ora postulado, sem que esse documento demonstre, por si só, a preexistência de filiação válida ao RGPS na categoria invocada. Não bastasse isso, devidamente intimada, por meio da decisão de ID. 2272516109, para esclarecer e comprovar sua inscrição na categoria de segurada facultativa em data anterior ao nascimento da criança, a parte autora não apresentou qualquer esclarecimento ou elemento probatório relevante a esse respeito. Limitou-se a reiterar a juntada dos documentos já constantes dos autos, sem agregar qualquer elemento novo capaz de demonstrar que sua filiação previdenciária como segurada facultativa já se encontrava regularmente constituída e produzindo efeitos na data do parto. Desse modo, mesmo após lhe ter sido oportunizada, especificamente, a complementação da prova, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na qualidade de segurada na data do fato gerador, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, cumpre salientar que a filiação do segurado facultativo constitui ato volitivo e somente produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento tempestivo, sendo expressamente vedada a sua retroação, conforme dispõe o art. 11, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999. No mesmo sentido, o art. 107 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 estabelece que a filiação na qualidade de segurado facultativo produz efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não sendo admitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Além disso, o § 5º, inciso I, do referido dispositivo reforça os limites impostos à constituição dessa espécie de vínculo previdenciário ao estabelecer expressamente: “É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo: I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão”. Essas normas não constituem meras formalidades burocráticas. Ao contrário, materializam, no plano infralegal, o caráter contributivo do RGPS, consagrado no art. 201 da Constituição Federal, e impedem que a filiação previdenciária seja constituída retroativamente apenas em razão da proximidade ou da própria ocorrência do fato gerador do benefício pretendido, sem lastro em vínculo contributivo legítimo e anteriormente estabelecido. Nesse contexto, a disciplina normativa também se destina a impedir a denominada filiação oportunista, assim compreendida aquela constituída exclusivamente em razão da proximidade ou da própria ocorrência do evento gerador do benefício pretendido, mediante recolhimento isolado destinado a criar, artificialmente e a posteriori, vínculo previdenciário que não se encontrava validamente constituído quando da ocorrência do fato gerador. Tal situação não se confunde com o ingresso regular do segurado facultativo no RGPS, ainda que próximo ao evento protegido, desde que observados os pressupostos legais para que a filiação produza validamente seus efeitos. É precisamente esse o quadro verificado nos autos. A ausência de comprovação de que a parte autora estivesse regularmente inscrita e filiada ao RGPS, na condição de segurada facultativa, antes do nascimento da criança, somada à existência de um único recolhimento efetuado em data próxima ou imediatamente posterior ao parto e ainda pendente de análise quanto ao enquadramento como facultativa, evidencia a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a preexistência de vínculo previdenciário válido na data do fato gerador. A mera existência de contribuição isolada, portanto, não é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada quando não comprovado que a filiação como segurada facultativa já estivesse regularmente constituída e produzindo efeitos na data do parto. No caso, o recolhimento isolado, desacompanhado da demonstração de inscrição e filiação previdenciária preexistentes, não possui aptidão para conferir retroativamente à parte autora a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício. Nesse ponto, importa destacar que não se está exigindo da parte autora o cumprimento de período mínimo de carência para a concessão do salário-maternidade, requisito cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 2.110 e 2.111. O que se examina, no presente caso, é requisito diverso, logicamente antecedente e autônomo: a própria existência da qualidade de segurada na data do fato gerador, pressuposto que permanece indispensável à concessão do benefício. A jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, reconhecendo que a contribuição isolada, desacompanhada de vínculo previdenciário anteriormente constituído, não é apta a suprir a exigência de qualidade de segurada, por caracterizar conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações jurídico-previdenciárias. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA NA DATA DO PARTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. (…)" No mérito, cumpre destacar que a concessão do benefício de salário-maternidade exige, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, que a parte autora ostente a condição de segurada da Previdência Social na data do parto, ocorrido em 24/02/2025. No presente caso, a parte recorrente efetuou o recolhimento de uma única contribuição previdenciária, na qualidade de segurada facultativa, apenas em 12/03/2025, ou seja, após o nascimento da criança e sem qualquer indício de vínculo anterior com a Previdência Social. A filiação do segurado facultativo só se aperfeiçoa com a inscrição e o recolhimento tempestivo da primeira contribuição, não sendo possível a retroatividade para fins de fixação da qualidade de segurado. O recolhimento isolado, realizado de forma subsequente ao fato gerador do benefício, revela nítido comportamento oportunista, com a finalidade exclusiva de preencher artificialmente requisito legal, sem a existência de vínculo contributivo legítimo e anterior com o sistema previdenciário. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações jurídico-previdenciárias e impõe padrões de lealdade, transparência e confiança recíproca entre segurado e Administração. O uso estratégico do recolhimento extemporâneo e único, voltado exclusivamente à fruição de benefício, desvirtua o caráter contributivo do regime geral de previdência social, bem como a moralidade administrativa consagrada. Desse modo, não se tratando de segurada vinculada regularmente ao RGPS antes do parto e não havendo demonstração de filiação válida no momento do nascimento da criança, impõe-se o reconhecimento da ausência de requisito essencial à concessão do benefício de salário-maternidade. Mantém-se, portanto, a improcedência da demanda, por absoluta incompatibilidade entre a conduta adotada e os pressupostos legais para o reconhecimento do direito pleiteado. Assim, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos (…)" (TRF1, TRMT, RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1018348-74.2025.4.01.3600, Rel. para Acórdão Juiz Federal Mauro César Garcia Patini, julgado em 26/01/2026). (Grifei). "Apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade (ADI 2110), no caso, a primeira contribuição feita pela autora ao RGPS ocorreu, em 03/08/2023, quando já estava grávida. Logo, reputo que a conduta da segurada demonstra, indene de dúvidas, que ela o fez na tentativa de burlar o sistema e obter ilegalmente benefício de salário-maternidade. Portanto, entendo ausente a qualidade de segurada, por ofensa à boa-fé objetiva por parte da recorrente, ao ingressar no RGPS ciente da gravidez e com vistas à obtenção de benefício para o qual não havia contribuído até então." (TRF4, RCIJEF 5005178-90.2024.4.04.7003, 2ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 25/03/2025). Diante desse cenário, não comprovada a filiação previdenciária da parte autora, na condição de segurada facultativa, em momento anterior ao nascimento da criança, impõe-se reconhecer a ausência da qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito essencial à concessão do salário-maternidade, do que resulta, como consequência, a improcedência do pedido autoral. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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