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1003516-21.2025.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ACPCiv 1003516-21.2025.5.02.0271 AUTOR: FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c142f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Civil Pública movida por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BRF S.A., decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações reconhecidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. A apuração dos créditos e a identificação dos trabalhadores efetivamente abrangidos pela tutela coletiva observarão os critérios estabelecidos na fundamentação, mediante análise individual da situação de cada substituído, inclusive quanto à prescrição. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 789 da CLT. Não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor dos patronos da parte autora, na forma e no percentual estabelecidos na fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração destinados à revisão de fatos e provas ou à mera rediscussão do que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Lei nº 11.457/2007, do Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e da Portaria MF nº 582/2013. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ACPCiv 1003516-21.2025.5.02.0271 AUTOR: FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c142f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Civil Pública movida por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BRF S.A., decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações reconhecidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. A apuração dos créditos e a identificação dos trabalhadores efetivamente abrangidos pela tutela coletiva observarão os critérios estabelecidos na fundamentação, mediante análise individual da situação de cada substituído, inclusive quanto à prescrição. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 789 da CLT. Não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor dos patronos da parte autora, na forma e no percentual estabelecidos na fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração destinados à revisão de fatos e provas ou à mera rediscussão do que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Lei nº 11.457/2007, do Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e da Portaria MF nº 582/2013. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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