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TJSP · Foro de Suzano - 5ª Vara Cível
Processo 1003515-46.2026.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.R.G.N. - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Entendo que a verificação dos pressupostos da tutela de urgência depende da oitiva da parte contrária, pelo que indefiro, por ora, o pedido liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta, conforme o caso. Int. - ADV: TATIANE CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA MACHADO (OAB 429981/SP), SILVIA MYLENE GONÇALVES PEREIRA CANALLI (OAB 151800/SP)
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