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1003515-34.2018.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003515-34.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTINA PIMENTEL LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNE SALES GOMES - AM3045 e MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALBERTINA PIMENTEL LIMA JANNE SALES GOMES - (OAB: AM3045) MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - (OAB: AM3004) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 582111370 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003515-34.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTINA PIMENTEL LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNE SALES GOMES - AM3045 e MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALBERTINA PIMENTEL LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (10%) e o pagamento retroativo dos valores não recebidos entre outubro de 2014 e a data do ajuizamento, período em que exerceu a função comissionada de Chefe de Divisão do Curso de Pós-Graduação em Ecologia (DAS-101.2), no INPA. A União contestou o pedido, sustentando a impossibilidade de acumulação do adicional com o exercício de cargo de chefia, nos termos do Anexo II, item I, da Orientação Normativa SRH/MP nº 6/2009 (id 19389989). Após longa tramitação para viabilização de perícia técnica, a perita nomeada apresentou justificativa técnica pela dispensa da diligência in loco (Id. 2219547825), com a qual ambas as partes concordaram expressamente (Id. 2244287632 e Id. 2245514095), tendo os autos vindo conclusos para análise. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Ante a concordância das partes e a justificativa técnica apresentada pela perita nomeada — no sentido de que a prova documental já produzida (laudo técnico do INPA, declarações funcionais, histórico funcional e portarias) é suficiente para o deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente jurídico-administrativa —, HOMOLOGO a dispensa da perícia in loco e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O art. 68 da Lei nº 8.112/90 assegura aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres o direito ao respectivo adicional, cessando tal direito apenas com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão . Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. [...] § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. A Orientação Normativa SRH/MP nº 6/2009, ao regulamentar a matéria, exclui, em seu Anexo II, item I, do direito ao adicional as atividades em que o servidor ocupe função de chefia ou direção com atribuição de comando administrativo; entretanto, o art. 11, IV, Orientação Normativa 6/2013 ressalva expressamente essa exclusão quando a exposição habitual ou permanente estiver respaldada por laudo técnico individual comprobatório. ANEXO II - Orientação Normativa SRH/MP nº 6/2009 Atividades não caracterizadoras para efeito de pagamento de adicionais ocupacionais: I – Aquelas em que o servidor ocupa função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo; Orientação Normativa 6/2013 Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: [...] IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. No caso dos autos, a exposição da autora ao agente insalubre no Laboratório de Ecologia de Vertebrados Terrestres é reconhecida por laudo técnico elaborado pelo próprio INPA (Id. 9409981), o qual atesta a insalubridade em grau médio (10%) para os servidores lotados naquele ambiente. Ademais, a Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ecologia declarou expressamente, em documento juntado aos autos (Id. 9409961) e não impugnado especificamente pela ré quanto ao seu conteúdo fático, que a autora "continuou exercendo suas atividades no Laboratório de Ecologia de Vertebrados Terrestres" durante todo o período em que ocupou a função de chefia (18/09/2014 a 01/03/2018). A ré, em contestação, não produziu prova documental apta a infirmar tal declaração — limitando-se a sustentar, com base na alteração cadastral da lotação no sistema SIAPE e na exigência de dedicação de 40 horas semanais ao cargo em comissão (art. 1º, II, Decreto nº 1.590/95), a incompatibilidade, em tese, entre o exercício da chefia e a permanência no ambiente insalubre. Tal argumentação, de natureza presuntiva, não é suficiente para afastar a prova documental específica de que a autora manteve, na prática, a habitualidade de exposição, sobretudo à luz do ônus que recai sobre a Administração, uma vez impugnado o ato de suspensão do adicional, de demonstrar a efetiva cessação do risco que ensejou sua concessão. Não há, outrossim, prescrição a ser reconhecida, porquanto a integralidade do período reclamado (outubro de 2014 a fevereiro de 2018) está compreendida no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (24/08/2018), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da autora ALBERTINA PIMENTEL LIMA à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (10% sobre o vencimento do cargo efetivo), inclusive durante o período em que exerceu a função de Chefe de Divisão do Curso de Pós-Graduação em Ecologia (18/09/2014 a 01/03/2018); b) CONDENAR a União Federal a implantar o referido adicional nos contracheques da autora, caso ainda não restabelecido, e a proceder ao pagamento dos valores retroativos devidos desde outubro de 2014, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em liquidação por cálculos perante a Contadoria Judicial; c) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, observados os critérios do §4º do mesmo dispositivo; d) DEIXAR de condenar a ré em custas processuais, por força da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário se o valor da condenação exceder o limite do art. 496, §3º, I, do CPC; do contrário, dispensado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ou a remessa necessária, se cabível, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES Juiz(íza) Federal Titular da 3ª Vara Federal Cível da SJAM OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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