Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003514-23.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO MENDES - MT16057 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de prescrição extintiva cumulada com pedido de suspensão de exigibilidade de débitos e tutela de urgência proposta por MARCOS ROGÉRIO MENDES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Após a apresentação de contestação, a parte autora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a documentação apresentada pela União não seria suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a ocorrência das alegadas causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Afirma que os documentos necessários à completa reconstrução da cronologia dos fatos encontram-se em poder da Fazenda Nacional, especialmente aqueles relacionados às transações tributárias, aos procedimentos de rescisão, às notificações administrativas e à vinculação dos débitos às negociações realizadas. Decido. A controvérsia instaurada nos autos envolve, principalmente, a análise da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário inscrito sob o nº 12.1.21.004309-4, sendo necessário verificar a existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. A União sustenta que houve adesão a transações tributárias, reconhecimento do débito, suspensão da exigibilidade e posterior rescisão formal do acordo, fatos que, em tese, possuem relevância para a análise da prescrição. Contudo, considerando que tais circunstâncias decorrem de procedimentos administrativos conduzidos pela própria Fazenda Nacional, mostra-se necessária a apresentação da documentação integral pertinente, a fim de permitir adequada formação do convencimento judicial e observância do contraditório. Dessa forma, intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos a documentação administrativa integral relacionada ao débito inscrito sob o nº 12.1.21.004309-4, especialmente: a) os processos administrativos referentes às transações tributárias indicadas na contestação; b) os termos de adesão, deferimento, eventuais pagamentos realizados e histórico de movimentação das negociações; c) as notificações encaminhadas ao contribuinte e o procedimento administrativo de rescisão do acordo; d) documentos que permitam identificar a vinculação do débito discutido às transações mencionadas e a respectiva linha cronológica dos atos praticados. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes, inclusive quanto à necessidade de outras provas. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara