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TJSP · Foro de Juquiá - Vara Única
Processo 1003513-55.2025.8.26.0495 - Inventário - Sucessões - Tania Delvizio da Silva - Vistos. Fls. 149/155: a inventariante manifestou-se nos autos, informando o parcelamento do ITCMD e comprovando o pagamento da primeira parcela do débito tributário. Todavia, observo que o despacho de fl. 146 determinou especificamente a comprovação do recolhimento das custas e da taxa judiciária, providência que não se confunde com o recolhimento do ITCMD ora noticiado. Assim, INTIME-SE a inventariante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme determinado a fl. 146, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando os documentos de fls. 149/155 relativos ao parcelamento do ITCMD, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca da regularidade tributária do espólio e dos documentos apresentados, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP)
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