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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1003513-33.2025.8.26.0082 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Letícia Dalmazzo Mantovani - - Gabriel Dalmazzo Mantovani - Pedro Henrique Machado Mantovani - Vistos. Verifico que G.D.M., nascido(a) em 25/06/2019, portanto ainda impúbere, compõe o polo ativo desta ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres, representado(a) nos autos por sua genitora, L.D.. Não obstante regularmente processado o feito, com contestação, réplica e especificação de provas já apresentadas, e frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC, verifico que não houve, até o presente momento, intervenção do Ministério Público, providência que se impunha desde a distribuição da demanda em razão do interesse de incapaz no polo ativo, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, o saneamento da omissão, sob pena de nulidade. Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo legal sobre todo o processado, notadamente quanto aos interesses do(a) menor. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS EVANGELISTA (OAB 405647/SP), ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB 416591/SP), ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB 416591/SP), GUILHERME FAVORETTI (OAB 444494/SP), GUILHERME FAVORETTI (OAB 444494/SP)
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