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1003512-88.2018.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003512-88.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A, LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - RN11397-A e RUBEN BEMERGUY - AP192-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: AP4501-A) EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: AP4501-A) MARIO JANSEN JUCA RUBEN BEMERGUY - (OAB: AP192-A) ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: AP4501-A) MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: AP4501-A) LINEU DA SILVA FACUNDES LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - (OAB: RN11397-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465521006) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003512-88.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-88.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A, LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - RN11397-A e RUBEN BEMERGUY - AP192-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003512-88.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação de MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA, INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI), LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA como incursos nas condutas estabelecidas nos seguintes dispositivos legais: a. INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI) e MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA: art. 9º, art. 10, caput e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92; b. LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA: art. 10, caput, da Lei nº. 8.429/92. Na sentença recorrida, o Magistrado a quo entendeu que os ilícitos supostamente praticados, tal como descritos na peça vestibular — irregularidades em procedimentos licitatórios, conflito de interesses e o superfaturamento dos serviços contratados — não constituem ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve a comprovação do dolo específico exigido pela legislação vigente, tampouco do efetivo prejuízo. O MPF interpôs recurso de apelação, defendendo: a) que a sentença teria incorrido em equívoco na valoração do conjunto probatório; b) que a controvérsia não envolve responsabilização fundada em culpa, mas condutas deliberadamente orientadas à fraude do procedimento de contratação e à produção de lesão ao erário; c) que o acervo probatório evidenciaria precisamente o dolo exigido pela nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa; d) ocorrência de superfaturamento. Requer que o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para: a) condenar os apelados: (i) MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI) pela prática dos atos tipificados no art. 9º e art. 10, VIII e XII, da LIA; (ii) LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA pela prática dos atos tipificados no art. 10, VIII e XII, da LIA; b) determinar o ressarcimento integral do dano ao erário no valor total apurado (R$ 2.196.100,90), solidariamente entre os réus; c) aplicar aos réus as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI) apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo provimento do recurso. Despacho proferido para intimar pessoalmente os Requeridos ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA para regularizarem a representação processual, bem como para apresentarem contrarrazões. EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de “prescrição sancionatória”. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Em seguida, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO também ofereceu contrarrazões, igualmente suscitando preliminar de prescrição e, quanto ao tema de fundo, o não provimento do recurso. A PRR1, em novo parecer, manifestou pelo não conhecimento das contrarrazões apresentadas por ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO, bem como ratificou o parecer já exarado, manifestando-se pelo provimento da apelação. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003512-88.2018.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação de MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA, INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI), LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA como incursos nas condutas estabelecidas nos seguintes dispositivos legais: a. INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI) e MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA: art. 9º, art. 10, caput e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92; b. LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA: art. 10, caput, da Lei nº. 8.429/92. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do não conhecimento das contrarrazõs apresentadas por Corréu O MPF defende a intempestividade das contrarrazões apresentadas por ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO. De fato, na conformidade dos registros constantes do sistema PJE, o prazo para manifestação acerca do despacho de id n. 454635250 decorreu em 18/05/2026, enquanto que a peça foi protocolizada em 22/05/2026. À vista disso, é de se reconhecer a intempestividade das contrarrazões apresentadas pelo referido Apelado. 1.2 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA suscita, em sede de contrarrazões, a prescrição da pretensão sancionatória. Afirma que os fatos imputados ocorreram entre 2011 e 2012, enquanto a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2018, e invoca, para tanto, o art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (redação originária), as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e os Temas 897 e 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal A preliminar não merece acolhimento. Conforme consta dos elementos trazidos aos autos, EDILSON PEREIRA integra o quadro efetivo de servidores públicos do Estado do Amapá desde 27/06/1994. Conforme registrado na sentença, tratando-se de servidor público efetivo, aplica-se o regime do art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação então vigente, conjugado com o art. 158 da Lei Estadual nº 066/1993. O prazo quinquenal tem início na data em que o fato se tornou conhecido. No caso, a ciência inequívoca pelo MPF ocorreu em 30/06/2016, com o encaminhamento dos elementos do Inquérito Policial nº 330/2013, e a ação foi ajuizada em 20/12/2018, antes, portanto, do transcurso de cinco anos. Além disso, os fatos imputados também foram capitulados como crimes (peculato e fraude à licitação), incidindo a regra do art. 158, § 2º, da Lei Estadual nº 066/1993, segundo a qual se aplicam às infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos prescricionais da lei penal, igualmente não consumados quando do ajuizamento da ação. Assim, mesmo considerada a ocorrência dos fatos no ano de 2011, o ajuizamento da ação em 2018 não teria ultrapassado sequer o menor dos prazos penais, tal como acertadamente reconheceu a sentença. Por fim, não prospera a invocação do regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, pois o Tema 1.199/STF expressamente assentou que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei. Preliminar rejeitada. 2. DO MÉRITO 2.1. Da alteração da Lei n° 8.429/92 a partir da edição da Lei n° 14.230/2021 Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art.1°, §4°, da Lei n° 8.429/92). Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, § 1°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação), para cuja caracterização não basta a mera voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da LIA). A nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável aos arts. 9°e 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. Dito isso, passa-se à análise do recurso de apelação. 2.2. Dos fatos alegados O MPF sustentou, na petição inicial, que os Réus teriam concorrido para a prática de atos de improbidade administrativa relacionados às dispensas indevidas de licitação que viabilizaram a contratação emergencial do IOM – Instituto de Oncologia de Macapá EIRELI, em contexto de conflito de interesses e com alegado prejuízo ao erário decorrente do sobrepreço dos serviços e medicamentos contratados. Imputou-lhes, pois, a conduta descrita no art. 9º, 10 e 11, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença sob a perspectiva da nova legislação (id n° 453461504), rejeitando os pedidos formulados pela acusação (art. 487, I, CPC). É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. No caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a pretensão autoral por não identificar nenhum elemento que qualificasse a conduta dos Réus como dolosa. 2.3 Da alegada dispensa indevida de licitação O MPF sustenta que os Processos SESA nº 2011/68638 e nº 2011/89287 teriam sido estruturados com o propósito de conferir aparência de legalidade a contratações previamente direcionadas ao IOM. Todavia, os elementos trazidos aos autos, ainda que sugiram um contexto de disfunção administrativa ou eventual má gestão, não revelam de forma concreta a existência de uma conduta dolosa imputável aos Requeridos, tampouco demonstram que eles tenham participado de qualquer conluio com o fim específico de fraudar o contrato, a licitação ou desviar recursos públicos. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus; apenas a menciona genericamente. Veja-se que o ato ímprobo, segundo o novo marco legal, exige que o agente público tenha agido de forma consciente, voluntária e intencionalmente dirigida à prática do ato ilícito ou ao alcance de finalidade espúria (cf. art. 1°, §3°, da Lei n° 8.429/92), o que não foi demonstrado no caso concreto. Em verdade, apesar dos indícios de irregularidades apontados na condução dos procedimentos, não se extraem dos autos elementos probatórios suficientemente seguros para demonstrar que os Réus tenham agido deliberadamente com o propósito de fraudar a contratação ou favorecer indevidamente o IOM. No caso, a contratação ocorreu em contexto de efetiva interrupção dos serviços de quimioterapia prestados pela UNACON, com risco de descontinuidade da assistência aos pacientes oncológicos. A situação motivou, inclusive, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado do Amapá e a Secretaria de Estado da Saúde, voltado à adoção de soluções alternativas capazes de assegurar a continuidade da assistência oncológica. Soma-se a isso o fato de que, conforme consignado no Ofício nº 149/2025 – REGISTRO/PJ.CRM-AP (ID 453461499), o IOM era, à época, a clínica habilitada no Estado do Amapá para a execução dos serviços de oncologia e mastologia abrangidos pela contratação. Para que se acolhesse a tese sustentada pelo MPF, seria necessária a demonstração de que os agentes públicos atuaram conscientemente para manipular os procedimentos administrativos ou se valeram da situação emergencial como expediente destinado a favorecer indevidamente o IOM. Essa conclusão, contudo, não pode ser extraída, com a segurança necessária, da mera sequência cronológica dos documentos, da indicação do IOM no curso dos procedimentos ou da obtenção antecipada de certidões e demais documentos relativos à instituição. Não há, portanto, elementos probatórios suficientes para afirmar que a situação emergencial tenha sido artificialmente criada ou deliberadamente utilizada pelos Réus com o propósito de frustrar o procedimento licitatório e direcionar a contratação em benefício do IOM. Mantém-se, portanto, nesse ponto, a conclusão adotada na sentença. 2.4. Do alegado conflito de interesses O MPF alega que a contratação do IOM, no âmbito do Processo SESA nº 2011/68638, teria ocorrido em situação de conflito de interesses, uma vez que foi contratada para prestar o mesmo serviço que seu sócio-administrador, Manoel Barbosa, realizava como servidor (médico vinculado à Unidade de Oncologia), em afronta ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993. Relata, ainda, que “o custo do serviço de quimioterapia prestado por IOM superior, algumas vezes, ao custo total que seria incorrido pelo Estado do Amapá se realizasse o mesmo serviço” (id n. 453460133, Pág. 14). A existência dessa vinculação, todavia, não é suficiente, por si só, para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa. No caso, não foi demonstrado que Manoel Benjamin tenha participado da condução dos procedimentos administrativos, elaborado pareceres ou justificativas de dispensa, determinado a escolha do IOM, interferido na formação dos preços ou exercido influência sobre os agentes responsáveis pela contratação. Da mesma forma, não restou comprovado que tenha se valido da função pública exercida na área de oncologia para direcionar pacientes, manipular a demanda administrativa ou induzir a Administração à contratação da empresa da qual participava. Para fins de responsabilização por improbidade administrativa, o conflito de interesses não pode ser extraído exclusivamente da coexistência entre o vínculo funcional do agente e sua participação societária na empresa contratada. É necessário demonstrar a relação concreta entre essa circunstância e uma conduta dolosamente dirigida à obtenção de vantagem indevida. Também não basta, para caracterizar enriquecimento ilícito, a mera demonstração de que o IOM recebeu valores em decorrência dos contratos celebrados. Considerando que a empresa efetivamente prestou os serviços contratados, seria necessário demonstrar que os valores percebidos configuraram vantagem patrimonial indevida e que Manoel Benjamin atuou dolosamente para sua obtenção. Desse modo, ausente prova suficiente de interferência concreta e dolosa de Manoel Benjamin nos procedimentos de contratação, não se mostra possível reconhecer, com fundamento exclusivo em seu vínculo funcional e societário com o IOM, a prática dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados. 2.5 Do alegado superfaturamento nos valores cobrados pela empresa contratada O MPF sustenta que a apuração realizada pela Controladoria-Geral da União teria demonstrado expressivo sobrepreço nos medicamentos quimioterápicos fornecidos no âmbito dos serviços contratados. Sucede que o alegado dano ao erário foi sustentado com base em documento técnico (Relatório de Demandas Externas da CGU – id n. 453460137). Todavia, esse elemento, para além de não ser suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, também não pode, isoladamente, comprovar o efetivo prejuízo ao erário. Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, não corroborado em Juízo. Importa registrar, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ao examinar a contratação do IOM, por meio do Acórdão nº 339/2021 (id nº 857103570), julgou regulares as respectivas contas, não identificando a ocorrência de sobrepreço ou de dano ao erário. Embora o pronunciamento da Corte de Contas não vincule o Poder Judiciário nem impeça o reconhecimento judicial da prática de ato de improbidade administrativa, sua conclusão constitui elemento relevante do conjunto probatório e, no caso concreto, reforça a existência de controvérsia técnica acerca da própria configuração e extensão do alegado prejuízo ao erário. Veja-se que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar o suposto desvio de recursos e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Ademais, rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 3. Da conclusão Nesse sentido, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal de dolo específico e de dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento à apelação do MPF, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida na íntegra. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003512-88.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-88.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A, LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - RN11397-A e RUBEN BEMERGUY - AP192-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADO DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. SUPERFATURAMENTO. ART. 9º, 10, E 11, DA LIA. DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação dos Corréus como incursos nas condutas estabelecidas nos seguintes dispositivos legais: a. I. DE O. DE M. – I. (E.) e M. B. DE A. B.: art. 9º, art. 10, caput e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92; b. L. DA S. F., M. J. J., A. M. R. P. e E. A. M. P.: art. 10, caput, da Lei nº. 8.429/92; 2. O MPF sustenta que: a) que a sentença teria incorrido em equívoco na valoração do conjunto probatório; b) que a controvérsia não envolve responsabilização fundada em culpa, mas condutas deliberadamente orientadas à fraude do procedimento de contratação e à produção de lesão ao erário; c) que o acervo probatório evidenciaria precisamente o dolo exigido pela nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa; d) ocorrência de superfaturamento. Requer a condenação dos Corréus pela prática dos atos tipificados no art. 9º e art. 10, VIII e XII, da LIA e bem como ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. 3. Da preliminar de prescrição. Conforme registrado na sentença, tratando-se de servidor público efetivo, aplica-se o regime do art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação então vigente, conjugado com o art. 158 da Lei Estadual nº 066/1993. O prazo quinquenal tem início na data em que o fato se tornou conhecido. No caso, a ciência inequívoca pelo MPF ocorreu em 30/06/2016, com o encaminhamento dos elementos do Inquérito Policial nº 330/2013, e a ação foi ajuizada em 20/12/2018, antes, portanto, do transcurso de cinco anos. 4. Além disso, os fatos imputados também foram capitulados como crimes (peculato e fraude à licitação), incidindo a regra do art. 158, § 2º, da Lei Estadual nº 066/1993, segundo a qual se aplicam às infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos prescricionais da lei penal, igualmente não consumados quando do ajuizamento da ação. Assim, mesmo considerada a ocorrência dos fatos no ano de 2011, o ajuizamento da ação em 2018 não teria ultrapassado sequer o menor dos prazos penais, tal como acertadamente reconheceu a sentença. 5. Não prospera a invocação do regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, pois o Tema 1.199/STF expressamente assentou que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei. 6. Do mérito. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 9. Dos fatos alegados. O MPF sustentou, na petição inicial, que os Réus teriam concorrido para a prática de atos de improbidade administrativa relacionados às dispensas indevidas de licitação que viabilizaram a contratação emergencial do IOM – Instituto de Oncologia de Macapá EIRELI, em contexto de conflito de interesses e com alegado prejuízo ao erário decorrente do sobrepreço dos serviços e medicamentos contratados. 10. No caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a pretensão autoral por não identificar nenhum elemento que qualificasse a conduta dos Réus como dolosa. 11. Da alegada dispensa indevida de licitação. Os elementos trazidos aos autos, ainda que sugiram um contexto de disfunção administrativa ou eventual má gestão, não revelam de forma concreta a existência de uma conduta dolosa imputável aos Requeridos, tampouco demonstram que eles tenham participado de qualquer conluio com o fim específico de fraudar o contrato, a licitação ou desviar recursos públicos. 12. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus; apenas a menciona genericamente. 13. O ato ímprobo, segundo o novo marco legal, exige que o agente público tenha agido de forma consciente, voluntária e intencionalmente dirigida à prática do ato ilícito ou ao alcance de finalidade espúria (cf. art. 1°, §3°, da Lei n° 8.429/92), o que não foi demonstrado no caso concreto. 14. Apesar dos indícios de irregularidades apontados na condução dos procedimentos, não se extraem dos autos elementos probatórios suficientemente seguros para demonstrar que os réus tenham agido deliberadamente com o propósito de fraudar a contratação ou favorecer indevidamente o IOM. 15. No caso, a contratação ocorreu em contexto de efetiva interrupção dos serviços de quimioterapia prestados pela UNACON, com risco de descontinuidade da assistência aos pacientes oncológicos. A situação motivou, inclusive, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado do Amapá e a Secretaria de Estado da Saúde, voltado à adoção de soluções alternativas capazes de assegurar a continuidade da assistência oncológica. 16. Soma-se a isso o fato de que, conforme consignado no Ofício nº 149/2025 – REGISTRO/PJ.CRM-AP (ID 453461499), o IOM era, à época, a clínica habilitada no Estado do Amapá para a execução dos serviços de oncologia e mastologia abrangidos pela contratação. 17. Para que se acolhesse a tese sustentada pelo MPF, seria necessária a demonstração de que os agentes públicos atuaram conscientemente para manipular os procedimentos administrativos ou se valeram da situação emergencial como expediente destinado a favorecer indevidamente o IOM. Essa conclusão, contudo, não pode ser extraída, com a segurança necessária, da mera sequência cronológica dos documentos, da indicação do IOM no curso dos procedimentos ou da obtenção antecipada de certidões e demais documentos relativos à instituição. 18. Não há, portanto, elementos probatórios suficientes para afirmar que a situação emergencial tenha sido artificialmente criada ou deliberadamente utilizada pelos réus com o propósito de frustrar o procedimento licitatório e direcionar a contratação em benefício do IOM. 19. Do alegado conflito de interesses. O MPF alega que a contratação do IOM, no âmbito do Processo SESA nº 2011/68638, teria ocorrido em situação de conflito de interesses, uma vez que foi contratada para prestar o mesmo serviço que seu sócio-administrador, M. B., realizava como servidor (médico vinculado à Unidade de Oncologia), em afronta ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993. Relata, ainda, que “o custo do serviço de quimioterapia prestado por I. superior, algumas vezes, ao custo total que seria incorrido pelo Estado do Amapá se realizasse o mesmo serviço” (id n. 453460133, Pág. 14). 20. A existência dessa vinculação, todavia, não é suficiente, por si só, para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa. 21. No caso, não foi demonstrado que M.B. tenha participado da condução dos procedimentos administrativos, elaborado pareceres ou justificativas de dispensa, determinado a escolha do IOM, interferido na formação dos preços ou exercido influência sobre os agentes responsáveis pela contratação. 22. Não restou comprovado que tenha se valido da função pública exercida na área de oncologia para direcionar pacientes, manipular a demanda administrativa ou induzir a Administração à contratação da empresa da qual participava. 23. Para fins de responsabilização por improbidade administrativa, o conflito de interesses não pode ser extraído exclusivamente da coexistência entre o vínculo funcional do agente e sua participação societária na empresa contratada. É necessário demonstrar a relação concreta entre essa circunstância e uma conduta dolosamente dirigida à obtenção de vantagem indevida. 24. Também não basta, para caracterizar enriquecimento ilícito, a mera demonstração de que o IOM recebeu valores em decorrência dos contratos celebrados. Considerando que a empresa efetivamente prestou os serviços contratados, seria necessário demonstrar que os valores percebidos configuraram vantagem patrimonial indevida e que M.B. atuou dolosamente para sua obtenção. 25. Ausente prova suficiente de interferência concreta e dolosa de M. B. nos procedimentos de contratação, não se mostra possível reconhecer, com fundamento exclusivo em seu vínculo funcional e societário com o IOM, a prática dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados. 26. Do alegado superfaturamento nos valores cobrados pela empresa contratada. O alegado dano ao erário foi sustentado com base em documento técnico (Relatório de Demandas Externas da CGU – id n. 453460137). Todavia, esse elemento, para além de não ser suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, também não pode, isoladamente, comprovar o efetivo prejuízo ao erário. 27. Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, não corroborado em Juízo. 28. O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ao examinar a contratação do IOM, por meio do Acórdão nº 339/2021 (id nº 857103570), julgou regulares as respectivas contas, não identificando a ocorrência de sobrepreço ou de dano ao erário. 29. Embora o pronunciamento da Corte de Contas não vincule o Poder Judiciário nem impeça o reconhecimento judicial da prática de ato de improbidade administrativa, sua conclusão constitui elemento relevante do conjunto probatório e, no caso concreto, reforça a existência de controvérsia técnica acerca da própria configuração e extensão do alegado prejuízo ao erário. 30. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar o suposto desvio de recursos e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Precedente no voto. 31. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 32. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal de dolo específico e de dano ao erário – a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92. 33. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003512-88.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A, LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - RN11397-A e RUBEN BEMERGUY - AP192-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: AP4501-A) EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: AP4501-A) MARIO JANSEN JUCA RUBEN BEMERGUY - (OAB: AP192-A) ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: AP4501-A) MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: AP4501-A) LINEU DA SILVA FACUNDES LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - (OAB: RN11397-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465521006) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003512-88.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-88.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A, LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - RN11397-A e RUBEN BEMERGUY - AP192-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003512-88.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação de MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA, INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI), LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA como incursos nas condutas estabelecidas nos seguintes dispositivos legais: a. INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI) e MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA: art. 9º, art. 10, caput e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92; b. LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA: art. 10, caput, da Lei nº. 8.429/92. Na sentença recorrida, o Magistrado a quo entendeu que os ilícitos supostamente praticados, tal como descritos na peça vestibular — irregularidades em procedimentos licitatórios, conflito de interesses e o superfaturamento dos serviços contratados — não constituem ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve a comprovação do dolo específico exigido pela legislação vigente, tampouco do efetivo prejuízo. O MPF interpôs recurso de apelação, defendendo: a) que a sentença teria incorrido em equívoco na valoração do conjunto probatório; b) que a controvérsia não envolve responsabilização fundada em culpa, mas condutas deliberadamente orientadas à fraude do procedimento de contratação e à produção de lesão ao erário; c) que o acervo probatório evidenciaria precisamente o dolo exigido pela nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa; d) ocorrência de superfaturamento. Requer que o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para: a) condenar os apelados: (i) MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI) pela prática dos atos tipificados no art. 9º e art. 10, VIII e XII, da LIA; (ii) LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA pela prática dos atos tipificados no art. 10, VIII e XII, da LIA; b) determinar o ressarcimento integral do dano ao erário no valor total apurado (R$ 2.196.100,90), solidariamente entre os réus; c) aplicar aos réus as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI) apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo provimento do recurso. Despacho proferido para intimar pessoalmente os Requeridos ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA para regularizarem a representação processual, bem como para apresentarem contrarrazões. EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de “prescrição sancionatória”. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Em seguida, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO também ofereceu contrarrazões, igualmente suscitando preliminar de prescrição e, quanto ao tema de fundo, o não provimento do recurso. A PRR1, em novo parecer, manifestou pelo não conhecimento das contrarrazões apresentadas por ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO, bem como ratificou o parecer já exarado, manifestando-se pelo provimento da apelação. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003512-88.2018.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação de MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA, INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI), LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA como incursos nas condutas estabelecidas nos seguintes dispositivos legais: a. INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPÁ – IOM (EIRELI) e MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA: art. 9º, art. 10, caput e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92; b. LINEU DA SILVA FACUNDES, MARIO JANSEN JUCÁ, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO e EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA: art. 10, caput, da Lei nº. 8.429/92. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do não conhecimento das contrarrazõs apresentadas por Corréu O MPF defende a intempestividade das contrarrazões apresentadas por ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO. De fato, na conformidade dos registros constantes do sistema PJE, o prazo para manifestação acerca do despacho de id n. 454635250 decorreu em 18/05/2026, enquanto que a peça foi protocolizada em 22/05/2026. À vista disso, é de se reconhecer a intempestividade das contrarrazões apresentadas pelo referido Apelado. 1.2 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA suscita, em sede de contrarrazões, a prescrição da pretensão sancionatória. Afirma que os fatos imputados ocorreram entre 2011 e 2012, enquanto a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2018, e invoca, para tanto, o art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (redação originária), as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e os Temas 897 e 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal A preliminar não merece acolhimento. Conforme consta dos elementos trazidos aos autos, EDILSON PEREIRA integra o quadro efetivo de servidores públicos do Estado do Amapá desde 27/06/1994. Conforme registrado na sentença, tratando-se de servidor público efetivo, aplica-se o regime do art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação então vigente, conjugado com o art. 158 da Lei Estadual nº 066/1993. O prazo quinquenal tem início na data em que o fato se tornou conhecido. No caso, a ciência inequívoca pelo MPF ocorreu em 30/06/2016, com o encaminhamento dos elementos do Inquérito Policial nº 330/2013, e a ação foi ajuizada em 20/12/2018, antes, portanto, do transcurso de cinco anos. Além disso, os fatos imputados também foram capitulados como crimes (peculato e fraude à licitação), incidindo a regra do art. 158, § 2º, da Lei Estadual nº 066/1993, segundo a qual se aplicam às infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos prescricionais da lei penal, igualmente não consumados quando do ajuizamento da ação. Assim, mesmo considerada a ocorrência dos fatos no ano de 2011, o ajuizamento da ação em 2018 não teria ultrapassado sequer o menor dos prazos penais, tal como acertadamente reconheceu a sentença. Por fim, não prospera a invocação do regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, pois o Tema 1.199/STF expressamente assentou que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei. Preliminar rejeitada. 2. DO MÉRITO 2.1. Da alteração da Lei n° 8.429/92 a partir da edição da Lei n° 14.230/2021 Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art.1°, §4°, da Lei n° 8.429/92). Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, § 1°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação), para cuja caracterização não basta a mera voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da LIA). A nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável aos arts. 9°e 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. Dito isso, passa-se à análise do recurso de apelação. 2.2. Dos fatos alegados O MPF sustentou, na petição inicial, que os Réus teriam concorrido para a prática de atos de improbidade administrativa relacionados às dispensas indevidas de licitação que viabilizaram a contratação emergencial do IOM – Instituto de Oncologia de Macapá EIRELI, em contexto de conflito de interesses e com alegado prejuízo ao erário decorrente do sobrepreço dos serviços e medicamentos contratados. Imputou-lhes, pois, a conduta descrita no art. 9º, 10 e 11, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença sob a perspectiva da nova legislação (id n° 453461504), rejeitando os pedidos formulados pela acusação (art. 487, I, CPC). É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. No caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a pretensão autoral por não identificar nenhum elemento que qualificasse a conduta dos Réus como dolosa. 2.3 Da alegada dispensa indevida de licitação O MPF sustenta que os Processos SESA nº 2011/68638 e nº 2011/89287 teriam sido estruturados com o propósito de conferir aparência de legalidade a contratações previamente direcionadas ao IOM. Todavia, os elementos trazidos aos autos, ainda que sugiram um contexto de disfunção administrativa ou eventual má gestão, não revelam de forma concreta a existência de uma conduta dolosa imputável aos Requeridos, tampouco demonstram que eles tenham participado de qualquer conluio com o fim específico de fraudar o contrato, a licitação ou desviar recursos públicos. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus; apenas a menciona genericamente. Veja-se que o ato ímprobo, segundo o novo marco legal, exige que o agente público tenha agido de forma consciente, voluntária e intencionalmente dirigida à prática do ato ilícito ou ao alcance de finalidade espúria (cf. art. 1°, §3°, da Lei n° 8.429/92), o que não foi demonstrado no caso concreto. Em verdade, apesar dos indícios de irregularidades apontados na condução dos procedimentos, não se extraem dos autos elementos probatórios suficientemente seguros para demonstrar que os Réus tenham agido deliberadamente com o propósito de fraudar a contratação ou favorecer indevidamente o IOM. No caso, a contratação ocorreu em contexto de efetiva interrupção dos serviços de quimioterapia prestados pela UNACON, com risco de descontinuidade da assistência aos pacientes oncológicos. A situação motivou, inclusive, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado do Amapá e a Secretaria de Estado da Saúde, voltado à adoção de soluções alternativas capazes de assegurar a continuidade da assistência oncológica. Soma-se a isso o fato de que, conforme consignado no Ofício nº 149/2025 – REGISTRO/PJ.CRM-AP (ID 453461499), o IOM era, à época, a clínica habilitada no Estado do Amapá para a execução dos serviços de oncologia e mastologia abrangidos pela contratação. Para que se acolhesse a tese sustentada pelo MPF, seria necessária a demonstração de que os agentes públicos atuaram conscientemente para manipular os procedimentos administrativos ou se valeram da situação emergencial como expediente destinado a favorecer indevidamente o IOM. Essa conclusão, contudo, não pode ser extraída, com a segurança necessária, da mera sequência cronológica dos documentos, da indicação do IOM no curso dos procedimentos ou da obtenção antecipada de certidões e demais documentos relativos à instituição. Não há, portanto, elementos probatórios suficientes para afirmar que a situação emergencial tenha sido artificialmente criada ou deliberadamente utilizada pelos Réus com o propósito de frustrar o procedimento licitatório e direcionar a contratação em benefício do IOM. Mantém-se, portanto, nesse ponto, a conclusão adotada na sentença. 2.4. Do alegado conflito de interesses O MPF alega que a contratação do IOM, no âmbito do Processo SESA nº 2011/68638, teria ocorrido em situação de conflito de interesses, uma vez que foi contratada para prestar o mesmo serviço que seu sócio-administrador, Manoel Barbosa, realizava como servidor (médico vinculado à Unidade de Oncologia), em afronta ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993. Relata, ainda, que “o custo do serviço de quimioterapia prestado por IOM superior, algumas vezes, ao custo total que seria incorrido pelo Estado do Amapá se realizasse o mesmo serviço” (id n. 453460133, Pág. 14). A existência dessa vinculação, todavia, não é suficiente, por si só, para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa. No caso, não foi demonstrado que Manoel Benjamin tenha participado da condução dos procedimentos administrativos, elaborado pareceres ou justificativas de dispensa, determinado a escolha do IOM, interferido na formação dos preços ou exercido influência sobre os agentes responsáveis pela contratação. Da mesma forma, não restou comprovado que tenha se valido da função pública exercida na área de oncologia para direcionar pacientes, manipular a demanda administrativa ou induzir a Administração à contratação da empresa da qual participava. Para fins de responsabilização por improbidade administrativa, o conflito de interesses não pode ser extraído exclusivamente da coexistência entre o vínculo funcional do agente e sua participação societária na empresa contratada. É necessário demonstrar a relação concreta entre essa circunstância e uma conduta dolosamente dirigida à obtenção de vantagem indevida. Também não basta, para caracterizar enriquecimento ilícito, a mera demonstração de que o IOM recebeu valores em decorrência dos contratos celebrados. Considerando que a empresa efetivamente prestou os serviços contratados, seria necessário demonstrar que os valores percebidos configuraram vantagem patrimonial indevida e que Manoel Benjamin atuou dolosamente para sua obtenção. Desse modo, ausente prova suficiente de interferência concreta e dolosa de Manoel Benjamin nos procedimentos de contratação, não se mostra possível reconhecer, com fundamento exclusivo em seu vínculo funcional e societário com o IOM, a prática dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados. 2.5 Do alegado superfaturamento nos valores cobrados pela empresa contratada O MPF sustenta que a apuração realizada pela Controladoria-Geral da União teria demonstrado expressivo sobrepreço nos medicamentos quimioterápicos fornecidos no âmbito dos serviços contratados. Sucede que o alegado dano ao erário foi sustentado com base em documento técnico (Relatório de Demandas Externas da CGU – id n. 453460137). Todavia, esse elemento, para além de não ser suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, também não pode, isoladamente, comprovar o efetivo prejuízo ao erário. Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, não corroborado em Juízo. Importa registrar, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ao examinar a contratação do IOM, por meio do Acórdão nº 339/2021 (id nº 857103570), julgou regulares as respectivas contas, não identificando a ocorrência de sobrepreço ou de dano ao erário. Embora o pronunciamento da Corte de Contas não vincule o Poder Judiciário nem impeça o reconhecimento judicial da prática de ato de improbidade administrativa, sua conclusão constitui elemento relevante do conjunto probatório e, no caso concreto, reforça a existência de controvérsia técnica acerca da própria configuração e extensão do alegado prejuízo ao erário. Veja-se que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar o suposto desvio de recursos e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Ademais, rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 3. Da conclusão Nesse sentido, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal de dolo específico e de dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, nego provimento à apelação do MPF, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida na íntegra. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003512-88.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-88.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MANOEL BENJAMIM DE ALMEIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A, LINEU DA SILVA FACUNDES JUNIOR - RN11397-A e RUBEN BEMERGUY - AP192-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADO DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. SUPERFATURAMENTO. ART. 9º, 10, E 11, DA LIA. DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação dos Corréus como incursos nas condutas estabelecidas nos seguintes dispositivos legais: a. I. DE O. DE M. – I. (E.) e M. B. DE A. B.: art. 9º, art. 10, caput e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/92; b. L. DA S. F., M. J. J., A. M. R. P. e E. A. M. P.: art. 10, caput, da Lei nº. 8.429/92; 2. O MPF sustenta que: a) que a sentença teria incorrido em equívoco na valoração do conjunto probatório; b) que a controvérsia não envolve responsabilização fundada em culpa, mas condutas deliberadamente orientadas à fraude do procedimento de contratação e à produção de lesão ao erário; c) que o acervo probatório evidenciaria precisamente o dolo exigido pela nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa; d) ocorrência de superfaturamento. Requer a condenação dos Corréus pela prática dos atos tipificados no art. 9º e art. 10, VIII e XII, da LIA e bem como ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. 3. Da preliminar de prescrição. Conforme registrado na sentença, tratando-se de servidor público efetivo, aplica-se o regime do art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação então vigente, conjugado com o art. 158 da Lei Estadual nº 066/1993. O prazo quinquenal tem início na data em que o fato se tornou conhecido. No caso, a ciência inequívoca pelo MPF ocorreu em 30/06/2016, com o encaminhamento dos elementos do Inquérito Policial nº 330/2013, e a ação foi ajuizada em 20/12/2018, antes, portanto, do transcurso de cinco anos. 4. Além disso, os fatos imputados também foram capitulados como crimes (peculato e fraude à licitação), incidindo a regra do art. 158, § 2º, da Lei Estadual nº 066/1993, segundo a qual se aplicam às infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos prescricionais da lei penal, igualmente não consumados quando do ajuizamento da ação. Assim, mesmo considerada a ocorrência dos fatos no ano de 2011, o ajuizamento da ação em 2018 não teria ultrapassado sequer o menor dos prazos penais, tal como acertadamente reconheceu a sentença. 5. Não prospera a invocação do regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, pois o Tema 1.199/STF expressamente assentou que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei. 6. Do mérito. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 9. Dos fatos alegados. O MPF sustentou, na petição inicial, que os Réus teriam concorrido para a prática de atos de improbidade administrativa relacionados às dispensas indevidas de licitação que viabilizaram a contratação emergencial do IOM – Instituto de Oncologia de Macapá EIRELI, em contexto de conflito de interesses e com alegado prejuízo ao erário decorrente do sobrepreço dos serviços e medicamentos contratados. 10. No caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a pretensão autoral por não identificar nenhum elemento que qualificasse a conduta dos Réus como dolosa. 11. Da alegada dispensa indevida de licitação. Os elementos trazidos aos autos, ainda que sugiram um contexto de disfunção administrativa ou eventual má gestão, não revelam de forma concreta a existência de uma conduta dolosa imputável aos Requeridos, tampouco demonstram que eles tenham participado de qualquer conluio com o fim específico de fraudar o contrato, a licitação ou desviar recursos públicos. 12. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa dos Réus; apenas a menciona genericamente. 13. O ato ímprobo, segundo o novo marco legal, exige que o agente público tenha agido de forma consciente, voluntária e intencionalmente dirigida à prática do ato ilícito ou ao alcance de finalidade espúria (cf. art. 1°, §3°, da Lei n° 8.429/92), o que não foi demonstrado no caso concreto. 14. Apesar dos indícios de irregularidades apontados na condução dos procedimentos, não se extraem dos autos elementos probatórios suficientemente seguros para demonstrar que os réus tenham agido deliberadamente com o propósito de fraudar a contratação ou favorecer indevidamente o IOM. 15. No caso, a contratação ocorreu em contexto de efetiva interrupção dos serviços de quimioterapia prestados pela UNACON, com risco de descontinuidade da assistência aos pacientes oncológicos. A situação motivou, inclusive, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado do Amapá e a Secretaria de Estado da Saúde, voltado à adoção de soluções alternativas capazes de assegurar a continuidade da assistência oncológica. 16. Soma-se a isso o fato de que, conforme consignado no Ofício nº 149/2025 – REGISTRO/PJ.CRM-AP (ID 453461499), o IOM era, à época, a clínica habilitada no Estado do Amapá para a execução dos serviços de oncologia e mastologia abrangidos pela contratação. 17. Para que se acolhesse a tese sustentada pelo MPF, seria necessária a demonstração de que os agentes públicos atuaram conscientemente para manipular os procedimentos administrativos ou se valeram da situação emergencial como expediente destinado a favorecer indevidamente o IOM. Essa conclusão, contudo, não pode ser extraída, com a segurança necessária, da mera sequência cronológica dos documentos, da indicação do IOM no curso dos procedimentos ou da obtenção antecipada de certidões e demais documentos relativos à instituição. 18. Não há, portanto, elementos probatórios suficientes para afirmar que a situação emergencial tenha sido artificialmente criada ou deliberadamente utilizada pelos réus com o propósito de frustrar o procedimento licitatório e direcionar a contratação em benefício do IOM. 19. Do alegado conflito de interesses. O MPF alega que a contratação do IOM, no âmbito do Processo SESA nº 2011/68638, teria ocorrido em situação de conflito de interesses, uma vez que foi contratada para prestar o mesmo serviço que seu sócio-administrador, M. B., realizava como servidor (médico vinculado à Unidade de Oncologia), em afronta ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993. Relata, ainda, que “o custo do serviço de quimioterapia prestado por I. superior, algumas vezes, ao custo total que seria incorrido pelo Estado do Amapá se realizasse o mesmo serviço” (id n. 453460133, Pág. 14). 20. A existência dessa vinculação, todavia, não é suficiente, por si só, para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa. 21. No caso, não foi demonstrado que M.B. tenha participado da condução dos procedimentos administrativos, elaborado pareceres ou justificativas de dispensa, determinado a escolha do IOM, interferido na formação dos preços ou exercido influência sobre os agentes responsáveis pela contratação. 22. Não restou comprovado que tenha se valido da função pública exercida na área de oncologia para direcionar pacientes, manipular a demanda administrativa ou induzir a Administração à contratação da empresa da qual participava. 23. Para fins de responsabilização por improbidade administrativa, o conflito de interesses não pode ser extraído exclusivamente da coexistência entre o vínculo funcional do agente e sua participação societária na empresa contratada. É necessário demonstrar a relação concreta entre essa circunstância e uma conduta dolosamente dirigida à obtenção de vantagem indevida. 24. Também não basta, para caracterizar enriquecimento ilícito, a mera demonstração de que o IOM recebeu valores em decorrência dos contratos celebrados. Considerando que a empresa efetivamente prestou os serviços contratados, seria necessário demonstrar que os valores percebidos configuraram vantagem patrimonial indevida e que M.B. atuou dolosamente para sua obtenção. 25. Ausente prova suficiente de interferência concreta e dolosa de M. B. nos procedimentos de contratação, não se mostra possível reconhecer, com fundamento exclusivo em seu vínculo funcional e societário com o IOM, a prática dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados. 26. Do alegado superfaturamento nos valores cobrados pela empresa contratada. O alegado dano ao erário foi sustentado com base em documento técnico (Relatório de Demandas Externas da CGU – id n. 453460137). Todavia, esse elemento, para além de não ser suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, também não pode, isoladamente, comprovar o efetivo prejuízo ao erário. 27. Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, não corroborado em Juízo. 28. O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ao examinar a contratação do IOM, por meio do Acórdão nº 339/2021 (id nº 857103570), julgou regulares as respectivas contas, não identificando a ocorrência de sobrepreço ou de dano ao erário. 29. Embora o pronunciamento da Corte de Contas não vincule o Poder Judiciário nem impeça o reconhecimento judicial da prática de ato de improbidade administrativa, sua conclusão constitui elemento relevante do conjunto probatório e, no caso concreto, reforça a existência de controvérsia técnica acerca da própria configuração e extensão do alegado prejuízo ao erário. 30. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar o suposto desvio de recursos e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Precedente no voto. 31. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 32. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal de dolo específico e de dano ao erário – a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92. 33. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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