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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003512-35.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALITA MENTA DE SOUZA - AM17210-A DESTINATÁRIO(S): AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA THALITA MENTA DE SOUZA - (OAB: AM17210-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465572554) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003512-35.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-35.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALITA MENTA DE SOUZA - AM17210-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003512-35.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-35.2025.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, em mandado de segurança, para afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive durante o período em que a impetrante era optante pelo Simples Nacional, bem como para estabelecer os critérios aplicáveis à compensação tributária. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à inaplicabilidade do Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional, à alegada incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a fruição dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, à incidência dos arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006 e dos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003512-35.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-35.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida, à reapreciação das provas ou à obtenção de novo julgamento da causa, hipóteses incompatíveis com sua finalidade integrativa. Na hipótese dos autos, a UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não examinar: (i) a alegada inaplicabilidade do Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional; (ii) a impossibilidade de extensão do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus às empresas submetidas ao regime simplificado, diante do disposto nos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal; e (iii) a incidência dos arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006, que, segundo sustenta, vedariam a cumulação do regime do Simples Nacional com incentivos fiscais previstos para o regime ordinário de tributação. Todavia, não assiste razão à embargante. A controvérsia submetida ao julgamento foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que delimitou a questão jurídica relativa à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus e examinou, de forma específica, a extensão desse entendimento às empresas optantes pelo Simples Nacional. Com efeito, o acórdão consignou que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara as operações realizadas na Zona Franca de Manaus às exportações para todos os efeitos fiscais e ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1239 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas no âmbito daquela região incentivada. Na sequência, enfrentou precisamente a questão suscitada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 207 da repercussão geral, reconheceu que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são igualmente aplicáveis às empresas submetidas ao referido regime tributário, concluindo, por essa razão, que também são inexigíveis, na sistemática do Simples Nacional, as contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus. Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de examinar a natureza jurídica do benefício fiscal aplicável à Zona Franca de Manaus. Ao contrário, o voto consignou expressamente que o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 310/AM, configura hipótese de imunidade tributária específica, razão pela qual concluiu pela incidência, ao caso concreto, da orientação firmada no Tema 207 da repercussão geral. Cuida-se, portanto, de fundamento expressamente adotado pelo Colegiado, cuja correção jurídica pretende a embargante rediscutir, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. No que se refere aos arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006, bem como aos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, igualmente não se verifica a alegada omissão. Embora o acórdão não tenha promovido exame individualizado de cada um dos dispositivos invocados pela embargante, enfrentou de maneira suficiente a questão jurídica por eles veiculada, qual seja, a alegada incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e o reconhecimento da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre operações realizadas na Zona Franca de Manaus. Ao adotar entendimento expresso pela aplicabilidade do Tema 207 do Supremo Tribunal Federal às empresas optantes pelo Simples Nacional e reconhecer a inexigibilidade das contribuições em discussão, o Colegiado afastou, ainda que implicitamente, a interpretação defendida pela UNIÃO (Fazenda Nacional) acerca da impossibilidade de cumulação entre o regime simplificado e o tratamento tributário conferido às operações realizadas na Zona Franca de Manaus. É firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida ao seu exame. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela referente a questão efetivamente relevante para o julgamento e não apreciada pelo órgão julgador, circunstância que não se verifica na espécie. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Na realidade, observa-se que a embargante pretende obter novo pronunciamento sobre fundamentos já apreciados e modificar a conclusão adotada pelo Colegiado, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos embargos de declaração não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, desde que reconhecida a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003512-35.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-35.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: AP SOLDA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: THALITA MENTA DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 1239 DO STJ. TEMA 207 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que, em mandado de segurança, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para reconhecer a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, inclusive durante o período em que a impetrante era optante pelo Simples Nacional, fixando os critérios aplicáveis à compensação tributária. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1239 do STJ às empresas optantes pelo Simples Nacional, à incompatibilidade entre esse regime tributário e os incentivos da Zona Franca de Manaus, bem como à incidência de dispositivos da Lei Complementar 123/2006 e da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a compatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre operações realizadas na Zona Franca de Manaus, bem como a incidência dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as operações realizadas na Zona Franca de Manaus às exportações e aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1239 quanto à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes dessas operações. 4. O julgado também apreciou especificamente a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional, adotando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral para concluir que o regime simplificado não impede o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sobre as receitas beneficiadas. 5. A alegação de omissão quanto aos arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006 e aos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal não procede, pois o órgão julgador solucionou, de forma fundamentada, a questão jurídica por eles veiculada, não estando obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados ou obter novo julgamento da causa, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado. 7. Para fins de prequestionamento, aplicável o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma