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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1003511-91.2024.8.26.0084 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Camp Caixas Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. – Epp - - Maria Luiza Marchezan - Ana Júlia Pinheiro Bezerra - Ana Júlia Pinheiro Bezerra e outros - Camp Caixas Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. – Epp e outro - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 1967/1971 proferido no Agravo de Instrumento nº 2040041-67.2026.8.26.0000, levanto a suspensão do feito. Em cumprimento ao julgado, intime-se a parte autora/reconvinda para promover o depósito dos honorários periciais, integralmente a seu cargo, observadas as condições anteriormente fixadas. Quanto à petição de fls. 1391/1401 e aos documentos que a instruem, recebo-os, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. A prova produzida na ação de exigir contas nº 1039788-55.2020.8.26.0114 poderá ser considerada pela perita, desde que pertinente ao objeto da liquidação e respeitados os limites do título judicial. Para garantia do contraditório, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados, no prazo de 15 dias. Indefiro, contudo, o pedido de nomeação de administrador judicial ad hoc. A medida extrapola o objeto desta liquidação e, além disso, não se mostra necessária à apuração dos haveres, lucros e dividendos, providência que será realizada mediante perícia contábil. Decorrido o prazo e comprovado o depósito suficiente ao início dos trabalhos, intime-se a perita para prosseguimento, nos termos da decisão de fls. 1356/1357. Intime-se. - ADV: FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP), FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP), FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP), FERNANDO BERTRAME SOARES (OAB 248394/SP), PRISCILA FRANCYANE BARBOZA LOLLO (OAB 271821/SP), PRISCILA FRANCYANE BARBOZA LOLLO (OAB 271821/SP)
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