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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Outros
Processo 1003510-11.2026.8.13.0016 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas na data de 04/09/2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003510-11.2026.8.13.0016/MG AUTOR: ASSOCIACAO MINEIRA DE HABITACAO ADVOGADO(A): MARILZA DUTRA ALVES (OAB MG151472) DECISÃO Consoante cediço, por cogência do art. 322, caput, c/c 324, caput, ambos do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. É lícito, porém, formular pedido genério, nas ações universais, se o autor não puder infividuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, I a III, do CPC). Na espécie, a indenização compensatória não se enquadra em quaisquer das exceções legais, razão pela qual há de ser liquidado o valor dos danos morais, sob pena de inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC). Lado outro, é sabido que, nos termos da Súmula n. 481 do Colendo STJ, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ausência de demonstração da incapacidade financeira da parte em suportar com os custas da demanda sem prejuízo do exercício de suas atividades implica no indeferimento da benesse. Sobre a temática, decidiu o Colendo Sodalício Mineiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta fazer jus ao benefício com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, por atuar em favor de aposentados e pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação agravante faz jus automaticamente à gratuidade da justiça com fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da incapacidade financeira autoriza o indeferimento do benefício e a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 exige demonstração do efetivo enquadramento da entidade na hipótese legal protetiva. 4. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende da comprovação concreta de impossibilidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 5. A agravante não apresentou os documentos contábeis requisitados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 6. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem elemento novo, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 1.0000.26.086338-6/003 – Rel. Des. Fernando Caldeira Brant – Órgão julgador: 20ª Câmara Cível – Data do julgamento: 25/06/2026 – Data da publicação: 26/06/2026). Esse, inclusive, é a tese firmada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania no tema n. 1.424, segundo o qual a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Portanto, é rigor que a Demandante faça prova de sua insuficiência de recursos. Por fim, consoante jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sustação/suspensão dos efeitos protesto exige caução idônea, por representar restrição a direito do credor, que deve ser fixada ao prudente arbítrio do magistrado. Nesse sentido, aresto que colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO IDÔNEA. DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, “a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado” (REsp n. 1.340.236/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, a modificação das conclusões do acórdão recorrido - a fim de se afastar o entendimento de que a caução prestada é suficiente -, demandaria revolvimento de matéria de fato, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.605.268/RJ – Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – Órgão julgador: 4ª Turma – Data do julgamento: 01/06/2020 – Data da publicação: 05/06/2020). Na mesma linha, decidiu o Egrégio Sodalício Mineiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DEFERIMENTO CONDICIONADO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de sustação de protesto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio de recurso repetitivo (tema 902), no sentido de ser necessária a contracautela. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.032525-0/001 – Rel. Des. Amorim Siqueira – Órgão julgador: 9ª Câmara Cível – Data do julgamento: 20/02/2024 – Data da publicação: 27/02/2024). AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAR PROTESTO. CAUÇÃO. NECESSIDADE. ABSTENÇÃO DE NAGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ART. 300 CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - "Consoante entendimento do STJ, firmado em recurso repetitivo (Tema n. 902), a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela. (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015)"; - Defere-se a tutela de urgência quando comprovados os requisitos exigidos pelo art. 300 CPC. - A probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 CPC/15, dependem de comprovação pelo demandante. - Não demonstrados os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência, sobretudo por demandar dilação probatória na espécie. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.537041-6/001 – Rel. Des. Luiz Artur Hilário – Órgão julgador: 9ª Câmara Cível – Data do julgamento: 30/07/2025 – Data da publicação: 06/08/2025). Inclusive, a controvérsia deu origem ao tema repetitivo n. 902 do C. STJ. Como consectário, para suspensão dos efeitos do protesto consolidado, é condição sine qua non a oferta de contracautela correspondente ao valor cobrado, ilustrados na certidão de ID n. 01, DOCCOMPROV13, que correspondem ao total de R$ 9.600,00. Ante o exposto, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a exordial, liquidando o valor dos danos morais, sob pena de indeferimento do introito no que tange à indenização compensatória. b) preste caução segundo os ditames deste decisum, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. c) junte balancetes contábeis, demonstrativos financeiros, extratos bancários, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, declarações de imposto de renda ou quaisquer outros elementos objetivos capazes de comprovar eventual déficit operacional ou ausência de capacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se.
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