Publicações do processo

1003509-94.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível

    Processo 1003509-94.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosalimbo Augusto Paese - Marcos Mignone Gripp - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Marcos Mignone Gripp às fls. 188/193, por meio do qual requer o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa, a restituição dos prazos de defesa e o reconhecimento da invalidade da intimação da coproprietária Thais Lemos da Costa Dias. O exequente manifestou-se às fls. 202/207. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A validade da citação por hora certa foi reconhecida nas decisões de fls. 97/98, 109/110 e 151. Além disso, a certidão de fls. 67 registra as diligências realizadas, as circunstâncias que fundamentaram a suspeita de ocultação e a prévia comunicação da data designada para o ato. Após a citação, foi expedida a correspondência prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, conforme fls. 68/70. O executado foi representado por curador especial, que apresentou defesa recebida como embargos à execução e posteriormente impugnou a penhora, fls. 83/88 e 118/120. A constituição posterior de advogado particular não determina a restituição integral dos prazos nem autoriza a renovação dos meios defensivos já exercidos. Quanto à intimação de Thais Lemos da Costa Dias, o executado não possui legitimidade para, em nome próprio, postular tutela de direito pertencente à coproprietária, terceira estranha à relação executiva, especialmente para extrair do alegado vício a desconstituição da penhora ou a restituição de seus próprios prazos. A regularidade das intimações dos coproprietários deverá ser verificada antes de eventual alienação judicial, a fim de resguardar a higidez do procedimento expropriatório. Eventual necessidade de renovação da intimação, contudo, não invalida, por si só, a penhora constituída exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado. Rejeito, portanto, o pedido de reconsideração de fls. 188/193. A decisão de fls. 178/180 é objeto do Agravo de Instrumento nº 2140442-74.2026.8.26.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo, fls. 200/201. Enquanto vigente a tutela recursal, ficam suspensos os atos de avaliação e expropriação do imóvel, permanecendo registrada a penhora constituída pela decisão de fls. 109/110 e averbada às fls. 126/127. Não se expeça, por ora, a carta precatória de avaliação determinada às fls. 178/180. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), JOSE CARLOS MANOEL (OAB 82560/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.