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1003508-79.2025.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003508-79.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.S.S. - F.F.J.S. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por P. H. S. S., menor impúbere representado por sua genitora I. A. S. R., em face de F. F. de J. S. Narra a parte autora, em síntese, que em anterior acordo homologado judicialmente nos autos nº 1009036-02.2022.8.26.0609 restou fixada a obrigação alimentar paterna no patamar de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício ou 15% do salário-mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. Sustenta que o valor atualmente pago é insuficiente para a manutenção do infante, que conta atualmente com 11 anos de idade e apresenta incremento em suas despesas ordinárias de alimentação, vestuário, moradia, transporte, lazer e acompanhamento multidisciplinar de saúde. Argumenta que a genitora, servidora pública municipal de parcos rendimentos, suporta quase integralmente o custeio do filho, ao passo que o requerido aufere renda considerável como motorista autônomo de aplicativo. Pugnou, em sede liminar e no mérito, pela procedência da ação para majorar a pensão alimentícia para 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego com carteira assinada ou 1 (um) salário-mínimo nacional para o caso de desemprego ou atividade autônoma, nunca inferior a esse piso. Juntou procuração e documentos (fls. 12/50). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 56). Regularmente citado (fls. 60/62), o requerido apresentou contestação, acompanhada dos documentos de fls. 65/97. Em sua defesa, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e sustentou a ausência de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a majoração da verba alimentar. Alegou exercer atividade como motorista de aplicativo e possuir capacidade financeira restrita. Impugnou, ainda, a planilha de despesas apresentada pela genitora, afirmando que determinados gastos, como transporte escolar e escolinha de futebol particular, não se mostrariam indispensáveis. Sustentou também inexistir necessidade de acompanhamento médico contínuo do menor. Aduziu que exerce regularmente a convivência paterna, permanecendo com o filho aproximadamente doze dias por mês e custeando diretamente suas despesas durante esse período. Acrescentou possuir outros três filhos sob sua dependência financeira, além de suportar gastos com moradia e com o veículo utilizado para o exercício de sua atividade profissional. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 127/131), acompanhada de relatórios psicopedagógicos (fls. 132/165). Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestaram (fls. 172/173 e 174/187). A decisão saneadora de fls. 194/195 deferiu a gratuidade processual ao réu, indeferiu a prova oral por considerá-la prescindível diante da natureza documental e técnica da matéria e determinou a expedição de ofícios às plataformas de transporte, bem como a pesquisa de movimentação financeira do requerido via sistema Bacenjud/Sisbajud. Juntados os relatórios e extratos bancários de múltiplas instituições financeiras (fls. 210/398), a parte autora manifestou-se a fls. 405/407, reiterando a comprovação da capacidade econômica do alimentante. Decorrido o prazo para manifestação do requerido quanto aos extratos (fls. 419), o Ministério Público ofertou parecer final (fls. 422/424), opinando pela parcial procedência da ação, a fim de fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos paternos na hipótese de trabalho com vínculo e em 35% do salário-mínimo nacional para a situação de ausência de vínculo formal. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente fática e documental, prescindindo da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, restando preclusa a dilação probatória. A pretensão revisional encontra respaldo no artigo 1.699 do Código Civil, segundo o qual, se sobrevier modificação na situação financeira de quem supre os alimentos ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar em juízo a exoneração, redução ou majoração do encargo, observando-se a diretriz da proporcionalidade consagrada no artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma. Trata-se da cláusula rebus sic stantibus ínsita às obrigações alimentares. No que se refere às necessidades do alimentando, estas decorrem de sua condição de menor de idade, nascido em 15/02/2015 e atualmente com 11 anos. É fato notório que o avanço da idade acarreta natural incremento das despesas relacionadas à alimentação, vestuário, educação, lazer, transporte, saúde e demais custos inerentes ao desenvolvimento infantojuvenil. Ademais, os documentos médicos e psicopedagógicos juntados às fls. 132/165 evidenciam a necessidade de acompanhamento especializado, destinado a assegurar o adequado desenvolvimento pedagógico e psicomotor da criança. Embora parte das despesas indicadas na inicial possa comportar ajustes para adequação ao padrão socioeconômico familiar, é inequívoco que a verba alimentar anteriormente fixada em 15% do salário mínimo nacional revela-se insuficiente para atender às necessidades ordinárias de uma criança em idade escolar, mostrando-se dissociada da realidade fática atualmente demonstrada nos autos. Quanto à capacidade econômica do alimentante, os elementos probatórios produzidos nos autos afastam a alegação de insuficiência financeira. A quebra de sigilo bancário realizada por meio do SISBAJUD (fls. 210/398) evidenciou movimentação expressiva em diversas instituições financeiras, entre elas Banco Inter, C6 Bank, Digio, Mercado Pago, 99Pay e Santander, com frequentes ingressos de valores relacionados à atividade de motorista por aplicativo, além de transferências bancárias recorrentes e de montante relevante. Os extratos revelam fluxo financeiro contínuo e compatível com capacidade contributiva superior àquela sustentada em defesa, não se mostrando razoável a alegação de impossibilidade de assumir encargo alimentar limitado a aproximadamente R$ 200,00 ou R$ 225,00 mensais. Ao contrário, o conjunto probatório indica disponibilidade econômica apta a suportar prestação alimentar em valor mais condizente com as necessidades do alimentando e com as reais possibilidades do requerido. Não se ignora que o genitor tenha constituído novo núcleo familiar e possua outros dependentes, conforme demonstram as certidões de nascimento de fls. 95/97. Todavia, a formação de nova família e o surgimento de novas obrigações parentais, embora constituam circunstâncias relevantes para a aferição de sua capacidade contributiva, não autorizam a fixação ou manutenção da prestação alimentar em valor insuficiente para atender às necessidades do filho havido da relação anterior. A responsabilidade pelo sustento da prole deve ser exercida de forma equilibrada e proporcional às possibilidades de cada genitor, cabendo ao alimentante organizar seus recursos para atender a todas as obrigações decorrentes da parentalidade, sem prejuízo do adequado atendimento das necessidades do primogênito. Assim, demonstrada a modificação no equilíbrio do binômio necessidade e possibilidade, a revisão da pensão alimentícia é medida imperativa. Entretanto, o pleito da exordial não comporta acolhimento integral no montante de 1 (um) salário-mínimo integral para a hipótese de trabalho informal ou autônomo, sob pena de onerar excessivamente o prestador frente à totalidade de suas obrigações familiares. Afigura-se equilibrada, proporcional e consentânea com o parecer ministerial a fixação dos alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho com vínculo empregatício formal e em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente na hipótese de trabalho autônomo, desemprego ou trabalho sem vínculo formal, assegurando ao alimentando o amparo material adequado sem inviabilizar a subsistência do alimentante e de sua prole contemporânea. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) majorar a pensão alimentícia devida pelo réu F. F. de J. S. em favor do filho menor P. H. S. S. para o percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos como o total bruto abatidos unicamente os descontos obrigatórios de previdência social e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário, férias e horas extras, e excluídas as verbas indenizatórias e FGTS, quando houver vínculo empregatício formal; b) fixar a obrigação alimentar, na hipótese de trabalho autônomo, trabalho sem vínculo formal ou desemprego, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devido todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas e custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida a ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: TIAGO MARQUES RODRIGUES (OAB 349773/SP), HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO (OAB 425251/SP)

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