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TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Processo 1003508-34.2021.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdeni de Souza - Conspar Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Daltene Participações Ltda - - Lurene Serviços Administrativos e de Cobranças Ltda. e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a inexatidão material constante da decisão de saneamento e organização do processo de fls. 612/614. Com efeito, constou erroneamente na referida decisão que os réus e confrontantes citados não haviam oferecido resistência à lide, quando, em verdade, foram apresentadas contestações no curso do processo. Dessa forma, retifico a decisão embargada para que passe a constar o regular oferecimento de contestação nos autos, ressalvando-se que os argumentos defensivos e os pontos controvertidos suscitados pelas partes serão devidamente apreciados por ocasião da prolação da sentença de mérito, após a conclusão da prova pericial já deferida. No mais, permanecem mantidas e ratificadas todas as demais determinações fixadas na decisão de fls. 612/614, inclusive quanto à nomeação pericial e ao prazo para manifestação técnica. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), LUCIO BURGOS ROSA (OAB 194029/SP), PEDRO ALEXANDRE MARQUÊS DE SOUSA (OAB 183198/SP), MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), FERNANDO DE CAMARGO SHELDON JUNIOR (OAB 154018/SP)
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