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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Processo 1003507-33.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - I.F.L. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação psiquiátrica compulsória com tutela de urgência ajuizada por I. F. L. em face do Município de José Bonifácio e de W. F. L., aduzindo o requerente que o corréu, seu filho, é dependente químico grave de múltiplas substâncias há mais de três décadas, apresentando comportamento agressivo e risco à própria vida e à integridade física de seus genitores idosos, recusando-se a aderir aos tratamentos ambulatoriais disponíveis. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o Município de José Bonifácio promovesse a internação psiquiátrica compulsória de W. F. L. em clínica especializada, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se a citação do paciente no local da internação, com lavratura de auto circunstanciado pelo Oficial de Justiça, bem como a requisição de relatórios médicos mensais de evolução clínica à entidade acolhedora (fls. 45/46). O ente público foi intimado da decisão concessiva da tutela provisória e citado por meio do portal eletrônico (fls. 49/52), restando certificado o decurso do prazo legal sem apresentação tempestiva de contestação (fl. 63). Após a concessão da medida, a Municipalidade informou que o paciente esteve acolhido no Instituto Terapêutico Água Viva no período de 07/01/2026 a 30/06/2026, tendo recebido alta médica com indicação de continuidade de tratamento em meio ambulatorial (fls. 91/92). A parte autora noticiou, contudo, que após a alta o corréu retornou imediatamente à dependência química e à situação de rua em menos de quarenta e oito horas, expondo a risco a sua integridade e a de seus familiares, razão pela qual a própria família, em situação emergencial, promoveu a sua reinternação na mesma instituição em 10/07/2026, necessitando despender recursos próprios que totalizam a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a iminência de nova cobrança de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela entidade para não interromper o tratamento (fls. 96/102 e 118/126). Diante desse quadro fático, pleiteou a declaração da revelia do ente municipal com o desentranhamento ou desconsideração da contestação intempestiva de fls. 73/88, a intimação urgente do Município de José Bonifácio para assumir o custeio integral e contínuo da internação, a fixação de nova multa diária e multa pessoal à autoridade administrativa, o bloqueio judicial de verbas públicas via Sisbajud e o ressarcimento imediato dos valores particulares despendidos pela família, mediante expedição de requisição de pequeno valor. O Ministério Público manifestou-se pela intimação do ente público para que dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer imposta na decisão liminar, mantendo o custeio do tratamento, opinando de forma contrária ao bloqueio de verbas e ao ressarcimento pecuniário imediato nesta fase procedimental, bem como reiterando a necessidade de citação de W. F. L. (fls. 131/132). É o relatório. Fundamento e decido. I. Da intempestividade da contestação Certificada a intempestividade da contestação ofertada pelo Município (fl. 64), DECRETO A SUA REVELIA, ressalvada a indisponibilidade do direito tutelado (art. 345, II, do CPC), ficando prejudicadas as preliminares suscitadas extemporaneamente, sem prejuízo da análise de matérias de ordem pública no momento oportuno. II. Da necessidade de nova internação No mais, restou demonstrado que, conquanto o paciente tenha recebido alta em 30/06/2026 (fls. 91/92), sobreveio recaída imediata e gravosa no ambiente familiar em menos de quarenta e oito horas, com fuga para as ruas e reiteração de condutas de desespero, o que ensejou seu reacolhimento de urgência pela entidade terapêutica (fls. 96/102 e 118/126). A obrigação de prestar assistência à saúde não se exaure com uma única tentativa de desospitalização quando evidenciado o fracasso imediato do retorno ao convívio social sem a devida estabilização do quadro de dependência severa. A responsabilidade pelo custeio e fornecimento do tratamento prescrito recai sobre o Município de José Bonifácio, que deve assegurar a continuidade da assistência sem transferência indevida do encargo financeiro aos genitores hipossuficientes. Neste contexto, DEFIRO o pedido para determinar que o MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP assuma imediatamente o custeio e a vaga da internação de W. F. L. no estabelecimento onde se encontra acolhido (Centro Terapêutico Água Viva) ou providencie sua transferência assistida para leito equivalente da rede pública ou conveniada, vedadas novas cobranças à família, sob pena de majoração das astreintes ou adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento imediato desta determinação, encaminhando-se senha para acesso aos autos digitais. Valerá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Fica deferido o reforço policial, se necessário. O cumprimento da determinação deverá ser comprovado nos autos pelo ente público. OFICIE-SE, com urgência, ao Instituto Terapêutico Água Viva para que: (i) cesse de imediato qualquer cobrança financeira direcionada à família de W. F. L.; e (ii) apresente nos autos, no prazo de dez dias e posteriormente até o último dia de cada mês, relatórios médicos circunstanciados de acompanhamento psicossocial do paciente. III. Do pedido de ressarcimento No mais, o pedido formulado pelo autor para que se determine o imediato ressarcimento dos valores adimplidos pela família, bem como de eventuais quantias vincendas mediante expedição direta de Requisição de Pequeno Valor ou bloqueio em dinheiro, não comporta acolhimento. A antecipação de tutela deferida nos autos circunscreve-se à imposição de obrigação de fazer consistente na disponibilização e custeio de tratamento médico-hospitalar. A pretensão de reembolso ou restituição de importâncias pagas a terceiros ostenta nítida natureza indenizatória por danos materiais, consubstanciando obrigação de pagar quantia certa. No caso, houve efetiva alta médica do réu (fl. 92) e não sobreveio nos autos nova ordem de internação compelindo o Município a providenciá-la, de modo que inexiste obrigação apta a amparar o desembolso direto pelo erário em favor de particulares sem a observância do procedimento legal. Assim sendo, INDEFIRO o pedido. IV. Da citação de W. F. L. Verifica-se que o corréu W. F. L. ainda não foi formalmente citado para integrar a relação processual. Estando atualmente internado no Instituto Terapêutico Água Viva, EXPEÇA-SE mandado para sua citação. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar detalhadamente o estado de compreensão e lucidez do paciente no momento do ato, lavrando-se auto circunstanciado, conforme já ordenado na decisão inaugural (fls. 45/46). Caso decorra o prazo sem apresentação de defesa, OFICIE-SE à OAB/SP para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: MARIANA CARLA DE OLIVEIRA SILVA DE GODOY (OAB 470768/SP)