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1003506-91.2022.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003506-91.2022.4.01.3310 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 POLO PASSIVO: RESTAURANTE SOL E VIDA O POINT DO FEIJAO TROPEIRO LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de RESTAURANTE SOL E VIDA O POINT DO FEIJÃO TROPEIRO LTDA., SOLANGE MARIA DOS SANTOS e NOELIA DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos, visando ao recebimento do débito no valor de R$ 88.016,10 (oitenta e oito mil, dezesseis reais e dez centavos). Nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, foi determinada a citação da parte requerida para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios. A requerida SOLANGE MARIA DOS SANTOS foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Por sua vez, NOELIA DE JESUS foi citada por Oficial de Justiça, por meio da plataforma WhatsApp, após a confirmação de sua identidade, tendo confirmado expressamente o recebimento da citação. Considerando que ambas as sócias da empresa requerida foram regularmente cientificadas da demanda, reputo igualmente aperfeiçoada a citação de RESTAURANTE SOL E VIDA O POINT DO FEIJÃO TROPEIRO LTDA., não havendo prejuízo à finalidade do ato citatório. Transcorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados embargos pelo réu, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. No caso, regularmente aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo concedido sem que os requeridos efetuassem o pagamento ou apresentassem embargos, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do dispositivo legal acima referido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 88.016,10 (oitenta e oito mil, dezesseis reais e dez centavos), em desfavor dos requeridos RESTAURANTE SOL E VIDA O POINT DO FEIJÃO TROPEIRO LTDA., SOLANGE MARIA DOS SANTOS e NOELIA DE JESUS, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, em favor da requerente. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524 do CPC. Cumprida a determinação, intimem-se os requeridos para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. R.P.I. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003506-91.2022.4.01.3310 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 POLO PASSIVO: RESTAURANTE SOL E VIDA O POINT DO FEIJAO TROPEIRO LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de RESTAURANTE SOL E VIDA O POINT DO FEIJÃO TROPEIRO LTDA., SOLANGE MARIA DOS SANTOS e NOELIA DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos, visando ao recebimento do débito no valor de R$ 88.016,10 (oitenta e oito mil, dezesseis reais e dez centavos). Nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, foi determinada a citação da parte requerida para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios. A requerida SOLANGE MARIA DOS SANTOS foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Por sua vez, NOELIA DE JESUS foi citada por Oficial de Justiça, por meio da plataforma WhatsApp, após a confirmação de sua identidade, tendo confirmado expressamente o recebimento da citação. Considerando que ambas as sócias da empresa requerida foram regularmente cientificadas da demanda, reputo igualmente aperfeiçoada a citação de RESTAURANTE SOL E VIDA O POINT DO FEIJÃO TROPEIRO LTDA., não havendo prejuízo à finalidade do ato citatório. Transcorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados embargos pelo réu, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. No caso, regularmente aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo concedido sem que os requeridos efetuassem o pagamento ou apresentassem embargos, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do dispositivo legal acima referido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 88.016,10 (oitenta e oito mil, dezesseis reais e dez centavos), em desfavor dos requeridos RESTAURANTE SOL E VIDA O POINT DO FEIJÃO TROPEIRO LTDA., SOLANGE MARIA DOS SANTOS e NOELIA DE JESUS, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, em favor da requerente. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524 do CPC. Cumprida a determinação, intimem-se os requeridos para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. R.P.I. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL

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