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TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003506-56.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Robson Rodolfo de Paula - Ante o exposto, i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de inclusão de férias e licença-prêmio indenizadas na base de cálculo do abono de permanência, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC, e ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o cálculo do abono de permanência incida também sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se tal direito, bem como para impor à requerida o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos. Correção monetária, desde cada vencimento, deverá ser calculada pelo IPCA-E, até 08/12/2021. Haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de correção monetária, e a partir da citação, para fins de acréscimo dos juros de mora. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 04 de setembro de 2026. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
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