2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1003505-66.2023.8.11.0010. REQUERENTE: SONIA MARIA DE JESUS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JACIARA Vistos etc. Diante da manifestação retro, desconstituo a perita nomeada e nomeio o perito o contador ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO, CRC nº 074962/O, (43) 99600-4928, inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e-mail: roberto.perito@outlook.com,devendo as partes ser intimadas para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso); indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, caput, §1º, incisos I, II e III, do CPC). Considerando-se os aspectos da causa e a complexidade, fixa-se provisoriamente os honorários da examinadora no importe de R$ 800,00, os quais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A ausência de recusa expressa da examinadora, no prazo de 15 (quinze) dias, configura aceitação tácita dos honorários fixados convolando-os em definitivo e contando-se, a partir da intimação da referida convalidação dos honorários provisórios em definitivo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo. Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, querendo, apresentarem seus pareceres técnicos (art. 35 da Lei 9.099/95). No mais, quanto aos honorários periciais, preclusa a decisão sem impugnação do valor fixado e, entregue o laudo pericial, nos termos do Termo de Cooperação Técnica n. 05/2025 - CIA 0017679-59.2025.8.11.0000, expeça-se o RPV em face do perito nomeado, intimando-o, bem como o Estado de Mato Grosso. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito