Publicações do processo

1003504-79.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003504-79.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DABILY RAYNE BAZILIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente. Em sua petição inicial, a parte autora requereu o aproveitamento de laudo pericial produzido em processo anterior (nº 1002137-59.2022.4.01.3602), que foi extinto sem resolução de mérito, e o julgamento antecipado da lide. Na decisão de ID 2265976366, este Juízo indeferiu o pedido de aproveitamento da prova emprestada, por entender necessária a realização de nova perícia médica para a correta análise do quadro clínico atual da parte autora, considerando o lapso temporal de quase quatro anos desde a última avaliação e a inexistência de interesse de agir à época da realização da perícia. Na mesma oportunidade, foi mantida a determinação para a realização de perícia médica judicial e advertiu-se a parte autora de que seu comparecimento seria indispensável para a instrução do feito. Por meio do ato ordinatório de ID 2266518765, foi designada perícia médica, com a devida intimação da parte autora e nova advertência sobre as consequências de eventual ausência injustificada. Na petição de ID 2270406114, a parte autora, em resposta, manifestou expressamente que não comparecerá à perícia médica designada. Sustenta, em síntese, que a prova pericial anterior já atestou o caráter consolidado e irreversível de suas sequelas, tornando a nova avaliação desnecessária, antieconômica e contrária à segurança jurídica. Requer que sua ausência seja considerada justificada e que o feito seja julgado com base na prova já produzida. Em ID 2276135906, o perito atestou o não comparecimento da parte autora ao exame pericial. É o relatório. Decido. Conforme já fundamentado na decisão de ID 2265976366, a realização de nova perícia médica é imprescindível para o deslinde da causa. O decurso de um lapso temporal significativo, de quase quatro anos, entre a avaliação pericial realizada no processo anterior e a presente data, impõe a necessidade de uma análise contemporânea da condição de saúde e da capacidade laborativa da parte autora. Em matéria previdenciária, a avaliação do estado atual do segurado é essencial, pois as condições de saúde, mesmo que decorrentes de sequelas tidas como consolidadas, podem sofrer alterações em sua repercussão funcional ao longo do tempo. Além disso, o processo anterior (nº 1002137-59.2022.4.01.3602) foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em grau recursal (acórdão de ID 2249289742 daqueles autos). A Turma considerou que “o fato de a parte autora ter deixado transcorrer o prazo para o pedido de prorrogação e não ter formulado novo pedido, revela, ao menos em princípio, que se considerou totalmente capaz para o retorno de suas atividades”. Conforme destacado pelo órgão colegiado, “sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, pela negativa ou pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional”. Nesse sentido, seria contraditório acatar a conclusão da perícia médica realizada mais de três anos (20/07/2022) antes do pedido administrativo de concessão específico do benefício de auxílio-acidente que ampara o presente processo (formulado em 24/03/2026), tendo em vista tanto o fato de que, em segunda instância, não foi reconhecido o interesse processual à época, quanto o fato de que o requerimento atual do benefício foi indeferido administrativamente com base em perícia médica desfavorável, realizada em momento posterior ao laudo da perícia que a parte autora requer seja aproveitado para julgamento da causa, o que gera dúvidas acerca da real existência de sequela atual redutora da capacidade laborativa. O poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia médica, no caso em tela, não é diligência protelatória, mas sim o meio de prova por excelência para a verificação do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio-acidente. A parte autora, ao ser intimada da data para a realização do exame e ciente das razões que levaram ao indeferimento do aproveitamento da prova emprestada, optou, de forma deliberada e expressa, por não comparecer ao ato. Tal conduta não pode ser interpretada como ausência justificada. A discordância da parte com a decisão que determina a produção de uma prova não a exime do dever de cumpri-la, cabendo-lhe, se o caso, valer-se dos meios recursais próprios. Ao se recusar a participar da instrução probatória que o Juízo considerou indispensável, a parte autora obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. A recusa em se submeter à perícia médica, principal meio probatório para aferir a alegada redução da capacidade laborativa, inviabiliza a análise do mérito da pretensão e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Juiz(íza) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.