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1003499-49.2025.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível

    Processo 1003499-49.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valéria Soares Ribeiro - Superintendência de Água e Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV AMBIENTAL - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar o direito da parte autora, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, fixado no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre a primeira referência da tabela de vencimentos do Município de Votuporanga, nos termos do artigo 78, caput e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 187/2011; condenar a requerida ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) relativas ao período pretérito compreendido entre 27 de setembro de 2019 e janeiro de 2026, com reflexos sobre os décimos terceiros salários, férias e terço constitucional devidos no período correspondente.Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada verba se tornou devida e juros de mora a partir da citação pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009); b) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sucumbente em maior grau, arcará a requerida com o pagamento de eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Arquive-se, oportunamente. P.I. - ADV: SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB 356550/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), ARTUR GRESPI BUENO (OAB 307881/SP)

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