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1003499-18.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003499-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KESLIANE SANTOS DO CARMO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício por incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício por incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). No caso presente, o laudo médico pericial concluiu que a autora, atualmente com 50 anos de idade, com histórico profissional de secretária e ensino fundamental incompleto, é portadora de fibromialgia, transtorno degenerativo lombossacro e cervicotorácico com radiculopatia, apresentando incapacidade laborativa temporária, total e omniprofissional. Inicialmente, o perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/06/2023. Após impugnação da parte autora e determinação de esclarecimentos, foi apresentado laudo pericial complementar, no qual o expert, mediante reexame da documentação médica, retificou a DII para 08/08/2024. A nova conclusão encontra-se adequadamente fundamentada e deve ser acolhida. Com efeito, a prova pericial complementar permite distinguir a existência pretérita das patologias do momento em que estas passaram a repercutir de forma incapacitante sobre a atividade laboral. O perito esclareceu que, em 08/08/2024, verificou-se a conjugação de agravamento radiológico objetivo, documentação assistencial contemporânea e achados clínicos compatíveis com incapacidade, constituindo esse o marco em que há suporte técnico mais consistente, objetivo e contemporâneo para afirmar o surgimento da incapacidade laborativa. Assim, embora as enfermidades sejam anteriores ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social, não se pode confundir a preexistência da doença com a preexistência da incapacidade. Conforme expressamente consignado pelo perito, a fixação da DII em 08/08/2024 afasta a conclusão de incapacidade preexistente ao retorno ao RGPS, sendo o quadro incapacitante decorrente de progressão e agudização supervenientes da doença crônica. Ausência de carência No que se refere ao cômputo do período de carência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com metade do número de contribuições mensais previstas no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/1991, ou seja, seis contribuições, conforme dispõe o artigo 27-A da referida norma. Trata-se, portanto, de requisito a ser aferido na data de início da incapacidade. No caso concreto, após longo período sem contribuições, a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/11/2016, retornando ao RGPS em 2024. O CNIS registra, na competência 01/2024, remuneração de R$ 350,00, inferior ao salário mínimo, com o indicador PSC-MEN-SM-EC103, não podendo tal competência ser computada sem a correspondente regularização. A partir de abril de 2024, constam recolhimentos nas competências 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024 e 09/2024. Todavia, na DII fixada em 08/08/2024, a autora ainda não havia cumprido as seis contribuições necessárias à recuperação da carência. Até então, contava com apenas quatro competências contributivas anteriores à incapacidade, correspondentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024. Registre-se que, ainda que se considerasse, em seu favor, a própria competência 08/2024, seriam apenas cinco contribuições, número igualmente insuficiente para o preenchimento do requisito previsto no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, embora comprovada a incapacidade laborativa e afastada a hipótese de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não restou cumprido o requisito da carência previsto no artigo 25, inciso I, c/c o artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.

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