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1003497-64.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1003497-64.2021.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do Estado de Mato Grosso, para recebimento de verba honorária sucumbencial. Em petição de Id. 230506504, a parte exequente requer o sequestro dos valores requisitados, ao argumento de que decorreu em 27/03/2026 o prazo de pagamento das Requisições de Pequeno Valor sem que a executada efetuasse o depósito, e postula, ainda, a transferência de 50% (cinquenta por cento) do montante a cada uma das exequentes, nas contas bancárias que indica. A Central de Processamento Eletrônico certificou, no Id. 232900645, que a Fazenda Pública, embora intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem comprovação do depósito, e que não há valor vinculado a estes autos no sistema de depósitos judiciais, razão pela qual juntou a atualização dos cálculos (Ids. 232900650 e 232900651, ambos com data-base de 08/05/2026) e devolveu os autos a este Juízo. É o relato necessário. Fundamento e decido. Antes, porém, de deliberar sobre o sequestro, compulso os autos e verifico equívoco na expedição das Requisições de Pequeno Valor. Pela decisão de Id. 219502819 este Juízo homologou o cálculo de Id. 181939772 e, na mesma oportunidade, a renúncia manifestada em Id. 211531020, para fixar o crédito honorário no montante de R$ 25.436,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais), equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, e determinar o processamento por Requisição de Pequeno Valor, na forma do art. 2º, §2º, II, do Provimento nº 20/2020-CM e do art. 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017. A própria exequente, no pleito de Id. 211531020, requereu a expedição de duas requisições, cada uma equivalente a 50% (cinquenta por cento) do teto vigente ao tempo da expedição. As requisições expedidas em 26/01/2026, todavia, tomaram por base o valor anterior à renúncia: os Ids. 220932361 e 220932363 apontam, cada um, o valor de liquidação de R$ 14.182,98 (quatorze mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), a somar R$ 28.365,96 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e chegam, já corrigidos para a data da expedição, a R$ 15.586,78 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) cada um, no total de R$ 31.173,56 (trinta e um mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) — quantia superior à homologada e superior, também, à que a própria exequente pediu. Os cálculos atualizados de Ids. 232900650 e 232900651 reproduzem o mesmo ponto de partida e chegam, cada um, a R$ 15.922,46 (quinze mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), no total de R$ 31.844,92 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos). A renúncia homologada é ato de disposição definitivo e integra o título que se executa nesta fase. O requisitório deve espelhar o crédito tal como homologado, sob pena de o sequestro recair sobre parcela a que a credora já renunciou, com locupletamento indevido e instauração de novo incidente. Impõe-se, pois, a correção do erro material antes de qualquer constrição. Quanto ao requerimento de Id. 211531020, item "b", relativo à retenção do imposto de renda na fonte, observo que SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA se sujeita à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), na forma do art. 714, §1º, II, do Decreto nº 9.580/2018, ao passo que CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante pelo Simples Nacional, está dispensada da retenção, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, critérios já observados nos cálculos de Ids. 232900650 e 232900651 e que devem ser mantidos nas novas requisições. Por fim, quanto ao pedido de intimação exclusiva, reiterado nos Ids. 211531020 e 230506504 e ainda não apreciado, o art. 272, §2º, do Código de Processo Civil autoriza que a publicação se faça em nome do advogado indicado pela parte. Isto posto: 1 – Verificado o equívoco na expedição das Requisições de Pequeno Valor de Ids. 220932361 e 220932363, DETERMINO que se oficie à Central de Processamento Eletrônico para que proceda ao cancelamento das referidas requisições, por erro material na sua expedição. 2 – Após, EXPEÇAM-SE novas Requisições de Pequeno Valor, no montante correto — o total de R$ 25.436,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais), homologado na decisão de Id. 219502819, dividido em partes iguais entre as exequentes, cabendo a cada uma R$ 12.718,00 (doze mil, setecentos e dezoito reais) —, observados os dados constantes dos autos e as atualizações legais cabíveis, bem como os regimes de retenção do imposto de renda na fonte reconhecidos no item seguinte. 3 – RECONHEÇO que a retenção do imposto de renda na fonte incide à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre o crédito de SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e não incide sobre o crédito de CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante pelo Simples Nacional, ficando atendido o requerimento de Id. 211531020. 4 – DEFIRO o pedido de intimação exclusiva e DETERMINO ao Sr. Gestor Judiciário que anote, no sistema, que as intimações e publicações relativas às exequentes se façam exclusivamente em nome do advogado ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, inscrito na OAB/MT sob o nº 6.551-A, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. 5 – Expedida a requisição, sua atualização, da expedição até o efetivo pagamento, observará o art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 — correção pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em substituição caso o resultado seja superior a ela —, na forma do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, cabendo à Central de Processamento Eletrônico observá-los. 6 – Decorrido o prazo de pagamento sem o depósito, voltem-me conclusos para deliberação acerca do pedido de sequestro formulado em Id. 230506504. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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