2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1003497-45.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NEUSEMAR FERREIRA REIS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA SOUSA DE LIMA - PA38575, WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 57 anos (06/08/1969) na data do requerimento administrativo (04/02/2026). No caso concreto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar o exercício da atividade de pescadora artesanal, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência de 180 meses. A documentação apresentada demonstra vinculação objetiva da autora à atividade pesqueira a partir de 2018, havendo registros que a qualificam como segurada especial e pescadora artesanal, além de elementos posteriores relacionados ao exercício da pesca e ao recebimento de seguro-defeso. Portanto, não se questiona a efetiva inserção da autora na atividade pesqueira em período recente. A insuficiência reside na extensão temporal da prova, pois, considerado o período iniciado em 2018 até a DER, em 04/02/2026, não se alcançam os 180 meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Além disso, constam períodos anteriores de exercício de atividades de natureza diversa, entre 2011 e 2014, inclusive como gerente administrativa e auxiliar de escritório. Tais registros são relevantes não para afastar a atividade pesqueira posteriormente demonstrada, mas porque impedem que os documentos surgidos somente em 2018 sejam projetados retrospectivamente para presumir o exercício da pesca artesanal durante período em que há registro objetivo de ocupações distintas. A descontinuidade da atividade não constitui, por si só, impedimento ao benefício. Seria possível computar períodos de atividade como segurada especial, ainda que intercalados, desde que suficientemente demonstrados e, somados, alcançassem a carência legal. No presente caso, contudo, não há elementos materiais anteriores a 2018 que permitam reconhecer período adicional de pesca artesanal capaz de completar os 180 meses. Não se exige prova documental para cada mês ou ano da carência. Isso, porém, não autoriza a extensão de documentos recentes por período significativamente anterior ao seu marco inicial, especialmente quando existem registros de atividades distintas nesse intervalo. É necessário que haja suporte material mínimo que permita estabelecer uma trajetória temporal compatível com os quinze anos exigidos. Assim, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora exerceu atividade como pescadora artesanal a partir de 2018, mas não para comprovar o cumprimento da carência de 180 meses até a DER. Desse modo, embora preenchido o requisito etário e comprovada a atividade pesqueira em período mais recente, não restou demonstrado o exercício da atividade como segurada especial pelo período de carência legalmente exigido, razão pela qual o pedido de aposentadoria por idade rural deve ser julgado improcedente. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários,de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91. Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora (súmula 149 STJ/tema 554 STJ). 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal