2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003497-30.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDRE GONCALVES MELADO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação autônoma ajuizada por ANDRÉ GONÇALVES MELADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o arbitramento e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relacionados à atuação profissional desenvolvida na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0001291-63.2012.8.11.0024, que tramitou perante a 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT. Sustenta a parte autora, em síntese, que atuou como advogado na demanda previdenciária e na respectiva fase executiva, na qual houve resistência do INSS, sem que lhe fossem adequadamente arbitrados honorários sucumbenciais. Defende a natureza autônoma e alimentar da verba e invoca o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil como fundamento para sua fixação mediante ação própria. A demanda foi inicialmente extinta sem resolução do mérito por sentença de 24/06/2025, ao fundamento de inadequação da via processual eleita. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal anulou a sentença, reconhecendo o cabimento da ação autônoma e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. O acórdão transitou em julgado em 11/11/2025. Retomado o processamento, o INSS apresentou contestação, arguindo inadequação da via eleita e prescrição quinquenal e sustentando, quanto ao mérito, que não houve omissão no processo originário acerca da verba honorária, mas pronunciamento judicial expresso sobre a matéria, posteriormente alcançado pela coisa julgada. Subsidiariamente, requer, na hipótese de acolhimento da pretensão, a fixação dos honorários no patamar mínimo. Fundamentação A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento. Com efeito, essa matéria já foi objeto de pronunciamento no âmbito deste próprio processo. A sentença anteriormente proferida extinguiu a demanda sem resolução do mérito justamente por considerar inadequado o ajuizamento de ação autônoma. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal afastou essa conclusão, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para processamento e julgamento do mérito. O julgamento recursal transitou em julgado em 11/11/2025. Não cabe, portanto, ao juízo de origem, no mesmo processo, restabelecer o fundamento processual que determinou a anulação da sentença anterior. O prosseguimento da ação e a apreciação do mérito constituem consequência do comando emanado da instância recursal. Rejeito, assim, a preliminar. A prejudicial de prescrição suscitada pelo INSS tampouco conduz, nas circunstâncias destes autos, à solução da controvérsia, especialmente porque a pretensão relacionada aos honorários foi anteriormente submetida ao Poder Judiciário, inicialmente perante a Justiça Estadual, e porque o mérito apresenta questão antecedente e suficiente para solução definitiva da demanda. Passo, portanto, ao exame do mérito. O art. 85, § 18, do Código de Processo Civil admite ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor. A norma deve ser aplicada observando-se precisamente a situação jurídica que pretende solucionar. A ação autônoma constitui instrumento destinado a suprir omissão existente no título judicial. Não se presta, contudo, a proporcionar novo julgamento de questão que tenha sido efetivamente apreciada no processo originário, ainda que a parte considere juridicamente equivocado o fundamento utilizado naquela oportunidade. Há, portanto, distinção essencial entre omissão judicial e decisão judicial desfavorável. Na primeira hipótese, a questão relativa aos honorários não foi decidida, circunstância que permite a utilização da ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC. Na segunda, existe pronunciamento judicial acerca da verba, de modo que eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deveria ter sido deduzido pelos instrumentos processuais próprios antes da formação da coisa julgada. No caso concreto, os elementos provenientes do processo nº 0001291-63.2012.8.11.0024 demonstram que a questão relativa aos honorários advocatícios não permaneceu simplesmente sem apreciação. Houve pronunciamento judicial a respeito da verba honorária no processo originário. Essa circunstância impede o enquadramento da situação concreta na hipótese normativa do art. 85, § 18, do CPC. Não altera essa conclusão a alegação de que o fundamento utilizado no processo originário para afastar a verba honorária seria juridicamente incorreto, inclusive no que diz respeito às consequências atribuídas à gratuidade da justiça. Para a presente ação, o aspecto determinante não consiste em aferir novamente o acerto ou desacerto daquele pronunciamento, mas verificar se houve efetivamente omissão suscetível de suprimento pela via autônoma. E a resposta é negativa. Uma vez apreciada expressamente a questão dos honorários, eventual erro de julgamento deveria ter sido impugnado no próprio processo em que proferida a decisão. A ação prevista no art. 85, § 18, do CPC não constitui sucedâneo recursal nem autoriza a reabertura de questão definitivamente apreciada apenas porque se sustenta que o fundamento anteriormente adotado seria incorreto. Incidem, nesse ponto, os efeitos da coisa julgada, disciplinados pelos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Formada a coisa julgada, não se admite que ação posterior seja empregada para obter, sob a denominação de arbitramento de honorários omitidos, resultado incompatível com pronunciamento expresso anteriormente estabilizado. Importa registrar que essa conclusão não contraria o acórdão proferido pela Turma Recursal nestes autos. A decisão recursal reconheceu o cabimento processual da ação autônoma e, exatamente por isso, anulou a sentença terminativa, determinando o retorno do processo à origem para julgamento do mérito. Não houve, contudo, reconhecimento de que os honorários pretendidos pelo autor fossem necessariamente devidos. São planos distintos. Uma coisa é reconhecer que o ordenamento jurídico admite ação autônoma fundada no art. 85, § 18, do CPC. Outra, inteiramente diversa, é verificar se, no caso concreto, encontra-se configurado o pressuposto material estabelecido pela própria norma, qual seja, a existência de decisão efetivamente omissa quanto ao direito aos honorários ou ao respectivo valor. A primeira questão encontra-se definitivamente resolvida pelo acórdão da Turma Recursal. A segunda constitui justamente o mérito submetido ao julgamento deste Juízo após a cassação da sentença anterior. Examinada a segunda questão, concluo que não se encontra configurada a omissão necessária à incidência do art. 85, § 18, do CPC, pois a verba honorária foi objeto de pronunciamento no processo originário. Não se desconhece a autonomia do direito do advogado aos honorários sucumbenciais, tampouco sua natureza alimentar. Tais características, entretanto, não afastam a autoridade da coisa julgada nem transformam pronunciamento expresso desfavorável em omissão judicial. Por consequência, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário do INSS relativo ao percentual a ser utilizado para eventual arbitramento, pois a ausência do pressuposto material da ação autônoma conduz à rejeição da própria pretensão de fixação da verba. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não se encontrar configurada a hipótese de omissão quanto aos honorários advocatícios exigida pelo art. 85, § 18, do CPC, uma vez que a matéria foi objeto de pronunciamento judicial no processo originário, posteriormente alcançado pela coisa julgada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal