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1003496-71.2025.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003496-71.2025.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Heloisa Costa Spindola Xando Baptista - - Gustavo Costa Spindola - Luiz Costa Spindola - 1.) Diante da incapacidade civil superveniente do inventariante Luiz Costa Spindola, atestada pela decisão que deferiu a concessão de curatela provisória nos autos da ação de interdição nº 1006595-49.2025.8.26.0704 (fls. 168/169), e da concordância do Ministério Público, defiro a substituição e nomeio inventariante a herdeira Heloisa Costa Spindola Xando Baptista, ficando dispensada da assinatura de termo de compromisso. 2.) Trata-se de pedido formulado pelo patrono originário para o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais sobre a meação que couber a Luiz Costa Spindola, com esteio no instrumento particular juntado a fls. 189/190, ou, subsidiariamente, para o arbitramento da verba pelo juízo. O pedido de reserva ou destaque incidental de honorários advocatícios contratuais, fundado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, pressupõe a existência de crédito líquido, certo e incontroverso decorrente de mandato hígido, sem insurgência entre outorgante e mandatário. O instituto destina-se a viabilizar a dedução de quantia previamente ajustada e devida em razão da atuação desenvolvida no próprio feito quando da expedição de mandado de levantamento ou precatório. No caso concreto, contudo, tal mecanismo mostra-se inaplicável. O contrato apresentado estabelece remuneração na modalidade "ad exitum", condicionada ao recebimento futuro de vantagem patrimonial, cujo proveito financeiro sequer se consolidou, ante a ausência de homologação de partilha e apuração do montante líquido devido. Além disso, sobreveio a incapacidade civil do contratante, com nomeação de curadora provisória e patrocínio processual diverso, gerando controvérsia quanto ao alcance da prestação dos serviços, aos termos da avença e ao próprio valor devido, o que impede a apuração sumária nos estreitos limites deste inventário. Havendo discordância ou resilição do mandato em fase procedimental anterior ao desfecho da causa, a apuração da remuneração proporcional e a cobrança dos valores pactuados devem ser perseguidas em ação autônoma de arbitramento e cobrança pelas vias ordinárias, perante o juízo cível competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Pedido de reserva de honorários contratuais formulado por sociedade de advogados - Indeferimento - Manutenção - Art. 22, §4º, e art. 23 da Lei 8.906/94 - Possibilidade de destaque dos honorários contratuais nos próprios autos condicionada à inexistência de conflito entre advogado e cliente - Precedentes do STJ - Existência de divergência entre as partes acerca do adimplemento contratual e ausência de concordância dos outorgantes para a dedução direta - Renúncia aos poderes e revogação do mandato que não autorizam, por si só, a reserva automática da verba - Cobrança que deve ser discutida em ação autônoma, assegurando contraditório e ampla defesa - Impossibilidade de bloqueio ou liberação parcial do valor executado - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046893-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 09/04/2026) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios contratuais 'ad exitum'. Revogação do mandato antes do término da demanda e da satisfação do direito do mandante. Necessidade de prévio arbitramento judicial em ação autônoma. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261458-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Assim, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais. 3.) Em prosseguimento, desarquivem-se os autos e proceda a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, com a apresentação dos documentos exigidos na decisão de fls. 10/11. Cumprida a determinação, a inventariante deverá juntar petição autônoma contendo o índice consolidado de todos os documentos exigidos e suas correspondentes folhas nos autos digitais. Com a juntada da manifestação e documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVERIO GOMES DA FONSECA FILHO (OAB 309215/SP), SILVERIO GOMES DA FONSECA FILHO (OAB 309215/SP), SILVERIO GOMES DA FONSECA FILHO (OAB 309215/SP), DENISE VIANA NONAKA ALIENDE RIBEIRO (OAB 84482/SP)

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