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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1003496-24.2025.8.26.0655 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Nascimento da Silva - Laudicéia Gomes da Silva Mendes - - Lucineide da Silva Souza - Diante do exposto, RECEBO a certidão de óbito de LUCINEIDE DA SILVA SOUZA e determino a anotação de seu falecimento no cadastro processual. CONSIGNO que o quinhão de LUCINEIDE DA SILVA SOUZA na sucessão de MARIA GOMES BEZERRA DA SILVA corresponde a 1/2 da herança deixada por esta, equivalente a 25% do imóvel em sua integralidade, não havendo transmissão direta de Maria para Roberto Pereira de Souza ou Tainá da Silva Souza. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 dias: a) junte certidão de casamento atualizada de LUCINEIDE DA SILVA SOUZA e ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, com indicação expressa do regime de bens; b) junte eventual pacto antenupcial, se existente; c) apresente certidão negativa de testamento em nome de Lucineide; d) esclareça e comprove se Lucineide deixou outros descendentes além de TAINÁ DA SILVA SOUZA; e) informe se foi instaurado inventário, arrolamento ou escritura pública de inventário e partilha em razão do falecimento de Lucineide; f) havendo inventário judicial, informe o número do processo, Juízo, nome do inventariante e junte certidão comprobatória; g) havendo inventário extrajudicial, junte documento que identifique a serventia e o procedimento; h) não havendo inventário instaurado, informe quem se encontra na posse e administração dos bens deixados por Lucineide; i) junte procurações e documentos pessoais de ROBERTO PEREIRA DE SOUZA e TAINÁ DA SILVA SOUZA, caso pretendam comparecer nestes autos. Existindo inventário próprio de Lucineide, seu ESPÓLIO, representado pelo respectivo inventariante, deverá sucedê-la processualmente neste feito. Não existindo inventário próprio, poderá ser requerida, se houver interesse e estiverem presentes os requisitos legais, a CUMULAÇÃO das sucessões, nos termos do artigo 672, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a partilha de Lucineide depende, ao menos em parte, da definição do quinhão por ela adquirido neste inventário. Eventual cumulação não importará fusão das sucessões, devendo permanecer individualizados: a) os autores das heranças; b) os respectivos acervos; c) os fatos geradores tributários; d) os herdeiros de cada sucessão; e e) os planos de partilha sucessivos. Por ora, inalterada a estrutura da primeira transmissão constante da Declaração de ITCMD nº 96472450 exclusivamente em razão do falecimento superveniente de Lucineide, sem prejuízo de eventual adequação formal que venha a ser exigida pela autoridade fiscal. A sucessão de Lucineide deverá ser objeto de declaração tributária própria, caso seus sucessores pretendam promover sua partilha nestes autos ou em procedimento autônomo. Após a regularização acima, deverá ser apresentado plano consolidado, preservando-se na sucessão de MARIA GOMES BEZERRA DA SILVA: a) PAULO NASCIMENTO DA SILVA: 50% do imóvel, a título de meação; b) LAUDICÉIA GOMES DA SILVA MENDES: 25% do imóvel, correspondente à metade da herança de Maria; c) LUCINEIDE DA SILVA SOUZA, atualmente representada por seu espólio: 25% do imóvel, correspondente à outra metade da herança de Maria. A destinação interna do quinhão pertencente a Lucineide somente será definida após esclarecidos seu regime matrimonial e seu quadro sucessório. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARLI PALERMO (OAB 317561/SP), MARLI PALERMO (OAB 317561/SP), MARLI PALERMO (OAB 317561/SP)
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