2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1003495-96.2023.8.11.0050 Autor(a)(s): Cristiane dos Nascimento Oliveira Requerido(a)(s): 123 Viagens e Turismo Ltda. (em recuperação judicial) Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Cristiane Do Nascimento Oliveira em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. em recuperação judicial, visando à satisfação do crédito decorrente do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Apelação Cível nº 1003495-96.2023.8.11.0050, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da exequente, majorando o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a condenação em danos materiais de R$ 3.329,87 e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão proferido em 10/12/2024 pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 7 de fevereiro de 2025, conforme certidão expedida pela Terceira Câmara de Direito Privado. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, acompanhada de planilha de cálculo no valor de R$ 11.291,04, tendo o Juízo determinado a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Devidamente intimada, a executada, em vez de efetuar o pagamento, apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito em razão da recuperação judicial em curso perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, alegando a prorrogação do stay period e a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para atos constritivos. A exequente manifestou-se pela natureza extraconcursal dos créditos, especialmente dos honorários sucumbenciais, cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. Em decisão de Id. 202041859, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da executada, reconhecendo a natureza concursal dos créditos de danos materiais e morais, por entender que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, e determinando a suspensão do feito quanto a esses créditos, mas mantendo o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por reconhecer sua natureza extraconcursal. Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 1029061-32.2025.8.11.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao agravo de instrumento, conforme se extrai dos despachos subsequentes da Juíza de primeiro grau determinando que a exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito em razão do provimento dado ao agravo de instrumento interposto. No Id. 231686865, deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. A executada foi intimada para pagamento do débito no valor de R$ 8.416,28, com advertência de que o não pagamento no prazo acarretaria a incidência de multa e honorários de 10% cada. A exequente foi intimada para se manifestar sobre petição apresentada pela devedora (Id. 234522294), tendo apresentado planilha de cálculo atualizada para junho/2026 no valor total de R$ 1.476,94 (referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais extraconcursais), requerendo a rejeição dos pedidos de suspensão da executada, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários extraconcursais e a realização de penhora via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 29/08/2023, conforme documentado nos autos, inclusive pela própria executada em sua manifestação na fase de execução, que transcreve a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 é categórico ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A contrario sensu, os créditos cujo fato gerador seja posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de soerguimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, fixou a seguinte tese vinculante: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Essa tese é o norte interpretativo que deve guiar a análise de cada parcela do crédito exequendo. O crédito de danos materiais decorre da contratação de pacote de viagens em 28/01/2023 e do posterior cancelamento das passagens pela executada, com recusa de reembolso em dinheiro. O fato gerador desse crédito, o inadimplemento contratual consubstanciado no cancelamento das passagens e na recusa de restituição dos valores pagos, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), uma vez que a própria sentença registra que a exequente soube do cancelamento em agosto de 2023 e que a contratação se deu em janeiro de 2023. Portanto, o crédito de danos materiais possui natureza concursal, devendo ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1051 do STJ. O crédito de danos morais, embora reconhecido e quantificado judicialmente em momento posterior, tem seu fato gerador na conduta ilícita da executada, que se consumou com o cancelamento das passagens e a recusa de reembolso, fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial. Assim, o crédito de danos morais também possui natureza concursal. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, têm seu fato gerador na sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra, conforme orientação consolidada do STJ no Tema 1051. No caso concreto, a sentença de primeiro grau foi proferida em 08/07/2024, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial. O acórdão que majorou os danos morais e manteve os honorários foi proferido em 10/12/2024, igualmente posterior ao pedido de recuperação. Conforme o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, proferido em 10/12/2024, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo que o fato gerador desse crédito é, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pagos com precedência sobre os créditos concursais, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. Essa conclusão foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1029061-32.2025.8.11.0000, conforme se extrai dos despachos subsequentes que determinaram o prosseguimento do feito em razão do provimento dado ao agravo e da decisão que deferiu o prosseguimento da execução. Prossigo. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1029061-32.2025.8.11.0000 constitui decisão vinculante para este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.012 e seguintes do CPC. A determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais extraconcursais é de cumprimento obrigatório, não cabendo a este Juízo rediscutir a matéria já decidida pela instância revisora. Como bem pontuado pela exequente em sua petição de 16/06/2026, a tentativa da executada de rediscutir a classificação jurídica do crédito e de pugnar pela suspensão do andamento do feito representa nítida tentativa de burlar a autoridade das decisões da instância revisora, ferindo as garantias constitucionais da segurança jurídica e do respeito à coisa julgada processual. A executada juntou decisão proferida em 28/02/2025 nos autos da recuperação judicial, que deferiu nova prorrogação do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores. Contudo, a prorrogação do stay period, por mais ampla que seja, não alcança os créditos extraconcursais. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 suspende as ações e execuções movidas contra a devedora, mas essa suspensão limita-se aos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme o art. 49 da mesma lei. Os créditos extraconcursais, por definição, estão fora do âmbito de incidência do stay period. Nesse sentido, a decisão do Juízo Recuperacional que prorroga o stay period não tem o condão de suspender a execução de créditos extraconcursais perante o Juízo de origem, sob pena de se criar uma situação de imunidade absoluta da devedora, incompatível com o sistema jurídico vigente. A executada sustenta, com base em decisões liminares proferidas em Conflitos de Competência perante o STJ, que este Juízo seria incompetente para a prática de atos constritivos, devendo submeter qualquer penhora à prévia anuência do Juízo Recuperacional. Essa tese, embora encontre respaldo em determinados precedentes do STJ, deve ser analisada com cautela e distinção. Com efeito, a jurisprudência do STJ sobre a competência do Juízo Recuperacional para atos constritivos refere-se, em sua grande maioria, a situações envolvendo bens de capital essenciais à atividade empresarial ou créditos cuja natureza concursal ou extraconcursal ainda estava em discussão. Nesses casos, faz sentido submeter a questão ao Juízo Universal, que detém visão global do patrimônio da devedora e pode avaliar a essencialidade dos bens. Todavia, no caso concreto, a situação é diversa. A natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais já foi definitivamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1029061-32.2025.8.11.0000; o crédito exequendo é de natureza alimentar (honorários advocatícios), dotado de preferência legal; a constrição pretendida recai sobre ativos financeiros (penhora via SISBAJUD), e não sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial; o valor do crédito extraconcursal é de R$ 1.476,94 (junho/2026), quantia que não tem o potencial de comprometer a viabilidade do plano de recuperação judicial. Nesse contexto, a submissão prévia ao Juízo Recuperacional para a realização de penhora de ativos financeiros em valor tão reduzido, referente a crédito extraconcursal de natureza alimentar já reconhecido pela instância revisora, representaria um formalismo excessivo incompatível com os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Observo que a exequente, corretamente, limita seu pedido de prosseguimento da execução ao valor dos honorários sucumbenciais extraconcursais (R$ 1.476,94), reconhecendo que os créditos de danos materiais e morais possuem natureza concursal e devem ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial. Essa postura processual é coerente com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento e com a decisão de primeiro grau que reconheceu a natureza concursal dos danos materiais e morais. executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, conforme intimação expedida em 19/05/2026, e não efetuou o pagamento no prazo legal, limitando-se a apresentar nova petição requerendo a suspensão do feito. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença é consequência automática do inadimplemento no prazo legal, independentemente de qualquer outra circunstância. A tentativa da executada de suspender o feito não afasta a mora já configurada. Ante o exposto, rejeito os pedidos de suspensão do feito e de reconhecimento de incompetência deste Juízo formulados pela executada 123 Viagens e Turismo Ltda. Em Recuperação Judicial, pelos fundamentos já expostos. Ademais, mantenho a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos créditos de danos materiais e danos morais, reconhecendo sua natureza concursal, devendo a exequente habilitar esses créditos no Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005. Determino o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza extraconcursal. Para isso, defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 854, do CPC, sem dar ciência à parte contrária, determino que seja realizada a ordem junto ao Sistema SISBAJUD, até o valor indicado pela parte exequente no Id. 237421337, R$ 1.476,94 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Ato contínuo determino que seja anexada a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. Havendo impugnação de eventuais quantias bloqueadas, na forma do art. 854, §3º, do CPC, ou, a comunicação de que trata o parágrafo supratranscrito, tornem os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, isto é, insuficiente para cobrir as despesas da execução, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, em razão da parte executada não possuir relacionamento financeiro (conta bancária), por ter havido resposta negativa, ou sendo os valores encontrados insuficientes para o cumprimento integral da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Se a parte credora não se manifestar acerca da constrição positiva ou negativa, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito