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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003494-81.2026.8.13.0687/MG AUTOR: IVAN GERALDO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DECISÃO A parte autora requereu a prorrogação do prazo anteriormente concedido para apresentação da documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, ao fundamento da “complexidade dos documentos solicitados”. Verifica-se, contudo, que o requerimento foi formulado somente após o transcurso do prazo fixado no Evento 5, circunstância que, em princípio, inviabiliza seu acolhimento como mera prorrogação. Não obstante, o imediato indeferimento do pedido de gratuidade da justiça implicaria a intimação das autoras para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da economia processual, mostra-se razoável assegurar às requerentes nova e derradeira oportunidade para comprovar a alegada insuficiência econômica ou, alternativamente, promover o pagamento das despesas processuais. Ressalte-se que a providência ora adotada não implica restituição do prazo já encerrado, mas concessão excepcional de novo prazo destinado à regularização do feito. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento e CONCEDO às autoras novo prazo de 15 (quinze) dias para que, alternativamente: I – APRESENTEM a documentação anteriormente determinada, necessária à comprovação da alegada insuficiência de recursos; ou II – COMPROVEM o recolhimento das custas processuais iniciais. Advirta-se que a ausência de qualquer das providências acima, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
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