Publicações do processo

1003494-57.2026.8.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003494-57.2026.8.13.0016/MG AUTOR: BRENO OLIVEIRA CORREIA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, cumpre-nos destacar que na forma da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, caput); em regra, as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, devendo a participação pela modalidade telepresencial ser requerida pela parte interessada. Por outro lado, ainda que haja requerimento das partes, cabe análise do Juízo quanto à conveniência da realização presencial do ato. Ainda, é ônus da parte interessada comparecer na sede do juízo no caso de indeferimento ou falta de análise do requerimento de participação virtual, art. 5º, §3º). Neste Juízo, todas as audiências de conciliação sempre foram designadas e realizadas na modalidade presencial. Esclareço que visando atender aos princípios da celeridade e economia, com fundamento no princípio da informalidade; neste Juízo, independente de requerimento expresso, nas ações distribuídas entre 03/08/2023 e 03/12/2023, foi facultado às partes optarem pela participação telepresencial, nas audiências de conciliação, bastando o interessado solicitar ingresso na sala virtual, valendo-se do link disponibilizado no edital de procedimento juntado em todos os processos distribuídos nesta Especializada. Contudo, resolvi rever a questão e, nas ações distribuídas a partir do dia 04/12/2023, decidi que todas as audiências de conciliação serão designadas e realizadas, exclusivamente, na modalidade presencial, sem exceção. Esclareço que a necessidade de revisão se deu em razão: a)- dos constantes atrasos resultantes da inabilidade dos participantes para utilizar o sistema webex; b)- da dificuldade adicional gerada no atendimento de partes desacompanhadas de advogado; c)- da dificuldade e dos constantes atrasos gerados no processo de identificação dos participantes telepresenciais; d)- da dificuldade em observância do procedimento fixado no juízo; procedimento que, em regra, sob pena de preclusão, impõe a realização de todos os atos na própria audiência de conciliação por meio de manifestação oral; e)- da contumaz demonstração pelos participantes telepresenciais de desconhecimento de tudo que consta nos autos; f)- do constante acesso de participantes valendo-se tão somente de dispositivos móveis (smartphones, etc.), circunstância que rotineiramente tem prejudicado o andamento das audiências, face a impossibilidade da devida análise dos autos; g) deficiência dos equipamentos disponíveis na sala de conciliação. Outrossim, destaco que a realização de audiências de conciliação exclusivamente na modalidade presencial foi pleiteada pela Subseção de Alfenas da Ordem dos Advogados do Brasil na oportunidade em que foi recebida no gabinete desta magistrada comissão formada por seu Presidente e advogados que atuam nesta Comarca de Alfenas. Por fim, observo que o procedimento a ser observado na tramitação será aquele constante no “Edital de Cientificação de Procedimento” juntado em todos os processos distribuídos nesta Especializada. Deste modo, indefiro o pedido de participação telepresencial apresentado no Evento 6 e mantenho a realização exclusivamente presencial da audiência de conciliação designada. Quanto ao pedido liminar, vejamos: Cumpre destacar que o caráter excepcional da aplicação das tutelas provisórias - especialmente nos feitos que tramitam no Sistema do Juizado Especial - exige a demonstração nos autos dos requisitos legais. Neste contexto, considerar que simples pedido de abstensão de disponibilização de consulta a dados cadastrais da parte, por si só, reveste-se da urgência necessária ao deferimento da tutela provisória ou mesmo evidencie o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não é razoável; uma vez que é necessário se observar certa gradação ao se aferir tais requisitos, caso contrário, se daria ordinariamente o deferimento da tutela provisória. Nesse particular, o requisito para a concessão de liminar é a demonstração nos autos da existência de elementos que evidenciem a urgência do pedido (urgência decorrente de perigo imediato, concreto, etc.), ou seja, deve ser demonstrada situação que não tolere a demora ligada ao curso regular da ação, exigindo de pronto o adiantamento do objeto da demanda, sendo certo que no presente caso não há demonstração de situação urgente. Desta forma, tem-se que o deferimento da medida excepcional invocada requer a presença de todos os requisitos não atendidos pela peça inaugural que não atende na integralidade o disposto no art. 300 do CPC, vez que necessária a demonstração nos autos da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória, mormente a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com receio de ineficácia do provimento final. Ademais, o pedido liminar apresenta cunho eminentemente satisfativo não havendo fundamento para seu deferimento em cognição sumária, sendo certo que no presente caso, não há demonstração dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória, mormente a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado. Posto isso, entendo que não há fundamento hábil a autorizar a imediata intervenção judicial em sede de cognição sumária, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória. Quanto ao prosseguimento da ação: Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe, observando-se que a audiência de conciliação será realizada, exclusivamente, na modalidade presencial. Observo que nos autos existe “Edital” com informações do procedimento a ser observado na tramitação da presente ação (evento 4). Por fim, observo que se verificam nos autos algumas circunstâncias que, em tese, recomendam maior cautela quanto à análise de possibilidade de configuração de litigância abusiva na esteira do disposto Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça que orienta os órgãos do Poder Judiciário quanto à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, devendo as providências adotadas observar as particularidades do caso concreto, a proporcionalidade e a preservação do direito de acesso à Justiça. Assim, por ora, postergo a análise acerca da eventual ocorrência de litigância abusiva ou advocacia predatória, uma vez que a adequada apreciação da matéria recomenda o prévio estabelecimento do contraditório, com a formação de um quadro processual mais completo quanto às circunstâncias da contratação, à origem dos documentos apresentados e à efetiva ciência da parte autora acerca da demanda. A questão poderá ser oportunamente reexaminada, à luz dos elementos que vierem a ser produzidos no curso do feito, caso persistam ou sejam reforçados os indícios identificados. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003494-57.2026.8.13.0016/MG AUTOR: BRENO OLIVEIRA CORREIA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, cumpre-nos destacar que na forma da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, caput); em regra, as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, devendo a participação pela modalidade telepresencial ser requerida pela parte interessada. Por outro lado, ainda que haja requerimento das partes, cabe análise do Juízo quanto à conveniência da realização presencial do ato. Ainda, é ônus da parte interessada comparecer na sede do juízo no caso de indeferimento ou falta de análise do requerimento de participação virtual, art. 5º, §3º). Neste Juízo, todas as audiências de conciliação sempre foram designadas e realizadas na modalidade presencial. Esclareço que visando atender aos princípios da celeridade e economia, com fundamento no princípio da informalidade; neste Juízo, independente de requerimento expresso, nas ações distribuídas entre 03/08/2023 e 03/12/2023, foi facultado às partes optarem pela participação telepresencial, nas audiências de conciliação, bastando o interessado solicitar ingresso na sala virtual, valendo-se do link disponibilizado no edital de procedimento juntado em todos os processos distribuídos nesta Especializada. Contudo, resolvi rever a questão e, nas ações distribuídas a partir do dia 04/12/2023, decidi que todas as audiências de conciliação serão designadas e realizadas, exclusivamente, na modalidade presencial, sem exceção. Esclareço que a necessidade de revisão se deu em razão: a)- dos constantes atrasos resultantes da inabilidade dos participantes para utilizar o sistema webex; b)- da dificuldade adicional gerada no atendimento de partes desacompanhadas de advogado; c)- da dificuldade e dos constantes atrasos gerados no processo de identificação dos participantes telepresenciais; d)- da dificuldade em observância do procedimento fixado no juízo; procedimento que, em regra, sob pena de preclusão, impõe a realização de todos os atos na própria audiência de conciliação por meio de manifestação oral; e)- da contumaz demonstração pelos participantes telepresenciais de desconhecimento de tudo que consta nos autos; f)- do constante acesso de participantes valendo-se tão somente de dispositivos móveis (smartphones, etc.), circunstância que rotineiramente tem prejudicado o andamento das audiências, face a impossibilidade da devida análise dos autos; g) deficiência dos equipamentos disponíveis na sala de conciliação. Outrossim, destaco que a realização de audiências de conciliação exclusivamente na modalidade presencial foi pleiteada pela Subseção de Alfenas da Ordem dos Advogados do Brasil na oportunidade em que foi recebida no gabinete desta magistrada comissão formada por seu Presidente e advogados que atuam nesta Comarca de Alfenas. Por fim, observo que o procedimento a ser observado na tramitação será aquele constante no “Edital de Cientificação de Procedimento” juntado em todos os processos distribuídos nesta Especializada. Deste modo, indefiro o pedido de participação telepresencial apresentado no Evento 6 e mantenho a realização exclusivamente presencial da audiência de conciliação designada. Quanto ao pedido liminar, vejamos: Cumpre destacar que o caráter excepcional da aplicação das tutelas provisórias - especialmente nos feitos que tramitam no Sistema do Juizado Especial - exige a demonstração nos autos dos requisitos legais. Neste contexto, considerar que simples pedido de abstensão de disponibilização de consulta a dados cadastrais da parte, por si só, reveste-se da urgência necessária ao deferimento da tutela provisória ou mesmo evidencie o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não é razoável; uma vez que é necessário se observar certa gradação ao se aferir tais requisitos, caso contrário, se daria ordinariamente o deferimento da tutela provisória. Nesse particular, o requisito para a concessão de liminar é a demonstração nos autos da existência de elementos que evidenciem a urgência do pedido (urgência decorrente de perigo imediato, concreto, etc.), ou seja, deve ser demonstrada situação que não tolere a demora ligada ao curso regular da ação, exigindo de pronto o adiantamento do objeto da demanda, sendo certo que no presente caso não há demonstração de situação urgente. Desta forma, tem-se que o deferimento da medida excepcional invocada requer a presença de todos os requisitos não atendidos pela peça inaugural que não atende na integralidade o disposto no art. 300 do CPC, vez que necessária a demonstração nos autos da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória, mormente a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com receio de ineficácia do provimento final. Ademais, o pedido liminar apresenta cunho eminentemente satisfativo não havendo fundamento para seu deferimento em cognição sumária, sendo certo que no presente caso, não há demonstração dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória, mormente a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado. Posto isso, entendo que não há fundamento hábil a autorizar a imediata intervenção judicial em sede de cognição sumária, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória. Quanto ao prosseguimento da ação: Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe, observando-se que a audiência de conciliação será realizada, exclusivamente, na modalidade presencial. Observo que nos autos existe “Edital” com informações do procedimento a ser observado na tramitação da presente ação (evento 4). Por fim, observo que se verificam nos autos algumas circunstâncias que, em tese, recomendam maior cautela quanto à análise de possibilidade de configuração de litigância abusiva na esteira do disposto Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça que orienta os órgãos do Poder Judiciário quanto à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, devendo as providências adotadas observar as particularidades do caso concreto, a proporcionalidade e a preservação do direito de acesso à Justiça. Assim, por ora, postergo a análise acerca da eventual ocorrência de litigância abusiva ou advocacia predatória, uma vez que a adequada apreciação da matéria recomenda o prévio estabelecimento do contraditório, com a formação de um quadro processual mais completo quanto às circunstâncias da contratação, à origem dos documentos apresentados e à efetiva ciência da parte autora acerca da demanda. A questão poderá ser oportunamente reexaminada, à luz dos elementos que vierem a ser produzidos no curso do feito, caso persistam ou sejam reforçados os indícios identificados. Intime-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.