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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão
ARROLAMENTO COMUM Nº 1003493-97.2026.8.13.0040/MG REQUERENTE: THAIS RENATA APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A): DENIS PEDRO LUCIO BORGES (OAB MG140730) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela inventariante (Evento 11, ED1) em face da decisão de Evento 7 (DEC1), sob o fundamento de que restou omissa a apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, colacionou a Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas – CEAT do de cujus (Evento 11, CERTIDAO2). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, exclusivamente para suprir a omissão e prestar os esclarecimentos devidos, integrando o provimento embargado. Reitera-se a premissa adotada por este Juízo de que, em sede de inventário e arrolamento, o parâmetro objetivo e ordinário para a aferição do recolhimento ou da isenção das despesas do processo é o valor do monte-mor (teto de 25.000 UFEMGs), nos termos dos artigos 7º, I, e 10, I, do Provimento-Conjunto nº 75/CGJ/2018, mantendo-se incólume tal entendimento de que as forças da herança respondem precipuamente pelos encargos processuais. Nada obstante a manutenção desse entendimento, verifica-se, na peculiaridade do caso concreto, que o acervo hereditário é composto exclusivamente por um único bem imóvel residencial (Evento 1, CERTREGIMOB49), sem qualquer liquidez financeira imediata no monte-mor, restando fartamente demonstrado nos autos que os herdeiros e a meeira ostentam modesta condição econômica e não dispõem de numerário para adimplir eventuais custas sem grave comprometimento de sua subsistência (Evento 1), fazendo jus, em caráter excepcional, à benesse legal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando a decisão de Evento 7, para DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA aos requerentes. No mais, prossiga-se com as demais determinações de Evento 7: intime-se a Fazenda Pública Estadual e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos oportunamente para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 08 de setembro de 2026.
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