2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003493-75.2026.8.13.0209/MG REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS FLORES ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB PR136116) ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB MG211786) DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leonardo dos Santos Flores em face do Estado de Minas Gerais (Evento 1, INIC1, p. 1-7). Alega a parte autora ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Evento 1, INIC1, p. 2; DOCPESS2, p. 1). Sustenta que a legislação estadual de regência assegura o direito ao gozo anual de 25 dias úteis de férias (Evento 1, INIC1, p. 3-4). Noticia, todavia, que a Administração Pública vem efetuando a quitação da gratificação constitucional de um terço de maneira restrita a 30 dias corridos, em desconformidade com a jurisprudência vinculante estabelecida pelas Cortes Superiores (Evento 1, INIC1, p. 3-5). Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a calcular e a pagar o adicional de 1/3 de férias com esteio na remuneração integral alusiva a todos os dias efetivamente usufruídos, sem limitação ao lapso de 30 dias corridos, já a partir do próximo período de descanso, sob cominação de multa diária (Evento 1, INIC1, p. 5, item b e c). No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo e a condenação do ente público à implementação da forma correta de cálculo, cumulada com o adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas nos últimos cinco anos e das parcelas vincendas até a efetiva implantação, acrescidas dos consectários legais de correção monetária e juros de mora (Evento 1, INIC1, p. 5-6, itens b.1 a b.4). Distribuído o feito, a parte autora regularizou sua representação processual mediante a juntada do competente instrumento de mandato com poderes específicos (Evento 7, PROC1, p. 1-4). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial do pleito liminar. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido formulado em sede de tutela provisória submete-se aos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, ambos os pressupostos legais encontram-se plenamente demonstrados pela documentação acostada ao feito. A probabilidade do direito mostra-se evidente. A documentação funcional e os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos revelam que o autor ocupa o cargo de Policial Penal (Evento 1, DOCPESS2, p. 1; CONTRACHEQ4, p. 2, 7, 15, 37, 56, 68). Por sua vez, o regime estatutário do funcionalismo público civil do Estado de Minas Gerais assegura de maneira categórica o direito ao gozo obrigatório de 25 dias úteis de férias regulamentares anuais, na forma do art. 152 da Lei Estadual nº 869/1952 e do art. 2º do Decreto Estadual nº 44.693/2007. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, prerrogativa expressamente estendida aos servidores públicos civis por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. A norma constitucional não restringiu a base de incidência da vantagem pecuniária a um padrão ficto de trinta dias corridos, vinculando o acréscimo à totalidade da remuneração correspondente ao descanso legalmente usufruído. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia em regime de repercussão geral, tendo o Tribunal Pleno firmado a tese vinculante catalogada no Tema 1241: TEMA RG 1241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. O cotejo entre o histórico de férias regulamentares (Evento 1, OUTDOC6, p. 1) e os demonstrativos de pagamento de janeiro de 2021, janeiro de 2022, janeiro de 2023, janeiro de 2024 e janeiro de 2025 (Evento 1, CONTRACHEQ4, p. 24, 39, 66, 81, 98) demonstra que o Estado de Minas Gerais quantifica a verba sob rubrica de gratificação de férias tomando por base apenas o valor mensal ordinário padrão, sem projetar o acréscimo sobre a expressão econômica global dos dias úteis usufruídos (Evento 1, CALCULO7, p. 1). Resta, pois, configurada a probabilidade da pretensão quanto à incidência do terço constitucional sobre o período integral de descanso. De igual modo, o perigo de dano resta caracterizado pelo fato de que a verba em discussão ostenta natureza eminentemente alimentar, integrando a subsistência do servidor e de sua família. Submeter a fruição da correta remuneração ao término do processo ensejaria a perpetuação de prejuízo financeiro continuado a cada novo período de férias, compelindo o demandante a sucessivas recomposições pretéritas. Por fim, não incide o óbice previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a determinação de cálculo correto a partir do próximo gozo apresenta plena reversibilidade jurídica, autorizando eventuais ajustes ou compensações administrativas na improvável hipótese de alteração do julgado em sede definitiva. DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu, Estado de Minas Gerais, que passe a calcular e a pagar o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias do autor, Leonardo dos Santos Flores, sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias regulamentares a ser efetivamente gozado, sem limitação a 30 (trinta) dias corridos, a partir do próximo período de gozo funcional, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, com esteio no art. 537 do Código de Processo Civil. Para a regular marcha processual, determino as seguintes providências: a) intimem-se as partes acerca do inteiro teor da presente decisão; b) cite-se o requerido para tomar ciência da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo máximo de 30 (trinta) dias; c) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; d) transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, devendo, em caso positivo, justificar fundamentadamente a sua necessidade e apresentar o respectivo rol de testemunhas com seus endereços, acaso a prova pretendida seja testemunhal; e) fiquem as partes advertidas de que a inobservância das determinações do item antecedente importará a preclusão probatória, ensejando o julgamento do feito no estado em que se encontra; f) registre-se que será considerado ato protelatório com incidência de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos IV e V, e 81 do Código de Processo Civil, o requerimento de produção de prova oral que for formulado e, injustificadamente, não for produzida em audiência de instrução e julgamento; g) caso as partes postulem a dilação probatória com apresentação de rol testemunhal, proceda a Secretaria ao encaminhamento dos autos para a pauta de audiência de instrução e julgamento; h) caso contrário, ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão do Juiz Leigo para a elaboração de projeto de sentença; i) havendo manifestação em sentido diverso, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Curvelo/MG, na data da assinatura eletrônica.