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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003493-71.2026.8.11.0002. AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: JOAO PAULO TEIXEIRA DE ALMEIDA, ROSANGELA PEREIRA DE ALMEIDA E SILVA Vistos etc... Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada pela Associação Gestão Veicular Universo em face de João Paulo Teixeira de Almeida e Rosangela Pereira de Almeida e Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de Id. 221718021, aditada formalmente conforme manifestação de Id. 224021676 (com versão consolidada de Id. 224023449), a parte autora narrou que atua como entidade associativa de proteção veicular mútua sob o regime de rateio de despesas e autogestão. Aduziu que o veículo Chevrolet Onix Hatch LT 1.4, ano/modelo 2019, placa QQC4A62, encontrava-se cadastrado e protegido pelo Plano de Assistência Recíproca quando, em 10 de outubro de 2024, por volta das 07h45min, envolveu-se em acidente de trânsito na Rua Pedro Dantas, no Município de Várzea Grande/MT. Sustentou que o veículo protegido trafegava regularmente pela via preferencial quando foi abalroado transversalmente na lateral esquerda pela motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, de placa RRW3J47, de propriedade da corré Rosangela Pereira de Almeida e Silva e conduzida pelo corréu João Paulo Teixeira de Almeida. Afirmou que o condutor demandado desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento com a Rua Tenente J. Cunha Perez, dando causa exclusiva à colisão. Informou que os custos para a reparação integral das avarias do automóvel totalizaram o montante de R$ 9.492,92 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Esclareceu que deduziu desse valor a cota de participação contratual de responsabilidade da base associativa no importe de R$ 3.020,60 (três mil e vinte reais e sessenta centavos), despendendo efetivamente a quantia remanescente de R$ 6.472,32 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), quitada em 13 de novembro de 2024. Defendeu a ocorrência de sub-rogação nos direitos de regresso, a culpa exclusiva do condutor e a responsabilidade solidária da proprietária da motocicleta. Pugnou pela procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus ao ressarcimento de R$ 6.472,32 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), com os consectários legais e verbas de sucumbência. A petição inicial foi instruída com procuração (Id. 224023450), atos constitutivos (Id. 224023451), certidão cadastral da SUSEP (Id. 224023458), boletim de ocorrência de acidente de trânsito (Id. 224023460), termo de adesão ao plano de assistência recíproca (Id. 224023463), certificado de registro e licenciamento do veículo (Id. 224023464), nota fiscal eletrônica nº 48 da oficina Carfix (Id. 224023466), relatório de orçamento de peças e serviços (Id. 224023468) e fotografias das avarias (Ids. 221718651 e 221718652). Determinada a regularização das custas iniciais sob Id. 222428272, a demandante comprovou o recolhimento pelas guias de Ids. 223154585, 223154586 e 222517408. Designada a audiência de conciliação e expedidas as cartas citatórias (Ids. 228505715, 230618377 e 230618378), os avisos de recebimento retornaram sem cumprimento inicial (Ids. 233744322 e 234521107), restando prejudicada a sessão inaugural (Id. 233853774). Após a indicação de novos endereços pela autora (Id. 234318428), o ato foi redesignado pelo despacho de Id. 236705222, com expedição de novas citações (Ids. 239669899 e 239669900). Em 14 de julho de 2026, os réus João Paulo Teixeira de Almeida e Rosangela Pereira de Almeida e Silva compareceram espontaneamente mediante procurações outorgadas a advogado comum (Ids. 240827583, 240829002 e 240829004), informando desinteresse na conciliação (Id. 241539632). Os demandados apresentaram contestação conjunta sob Id. 243676884. Em preliminar, requereram a concessão da gratuidade da justiça, juntando declarações de hipossuficiência (Ids. 243822683 e 243823758), extratos bancários do réu João Paulo (Ids. 243822686 a 243823744), comprovante de financiamento (Id. 243823747), extratos da ré Rosangela (Ids. 243823760 a 243823771) e declaração de imposto de renda (Ids. 243823773 e 243823774). Ainda em preliminar, arguiram a ilegitimidade ativa ad causam da demandante, sustentando que a exordial indicou a condutora Nayara Dorneles como associada, enquanto o termo de adesão de Id. 224023463 foi firmado por João Paulo Alves dos Santos em data posterior ao sinistro, inexistindo comprovação válida da relação jurídica associativa ao tempo do fato. No mérito, alegaram a inaplicabilidade do artigo 786 do Código Civil e a inexistência de direito de regresso, qualificando o desembolso da autora como pagamento por terceiro não interessado na forma do artigo 305 do Código Civil. Invocaram o artigo 306 do Código Civil diante da ausência de prévia consulta sobre orçamentos, rechaçando eventual reenquadramento fático com suporte nos artigos 141, 492 e 886 da legislação processual e material civil. Em caráter subsidiário, pleitearam o abatimento do montante de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), comprovadamente pago pelo réu João Paulo diretamente à condutora Nayara Dorneles por meio de transações Pix (Ids. 243823776 a 243823781) a título de franquia. Requereram a exibição de documentos complementares pela autora nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil e a improcedência integral da pretensão. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 19 de agosto de 2026, com a presença das partes e de suas procuradoras (Ids. 245335200, 245520084 e 245520879), não houve composição consensual. A autora impugnou a contestação sob Id. 248079907, acompanhada do documento de Id. 248079910. Defendeu sua legitimidade ativa, esclarecendo que a menção inicial ao nome da condutora decorreu de erro material, pois o associado e proprietário cadastrado do veículo é o Sr. João Paulo Alves dos Santos, figurando Nayara Dorneles como condutora autorizada no momento do sinistro. Ressaltou a perfeita convergência de placa, chassi e Renavam entre o termo de proteção veicular, o boletim de ocorrência e os comprovantes fiscais dos reparos. Quanto ao mérito, repeliu o pedido de novo abatimento dos R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), assinalando que a cota de participação já foi previamente abatida do valor total das avarias, cobrando-se unicamente o saldo efetivamente suportado pela entidade. Reiterou os pedidos inaugurais e pugnou pelo julgamento da lide. Após a regular tramitação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico, de início, que o processo comporta julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos. O requerimento genérico de dilação probatória e o pleito incidental de exibição de documentos fundado no artigo 396 do Código de Processo Civil mostram-se prescindíveis, uma vez que os documentos acostados — boletim de ocorrência policial, termo de adesão associativa, notas fiscais, orçamentos técnicos e comprovantes bancários — bastam ao deslinde da causa, autorizando o indeferimento de diligências inúteis nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aprecio o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelos demandados na peça de defesa de Id. 243676884. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em harmonia com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, assegura a gratuidade processual àqueles que não possuem recursos suficientes para suportar os encargos da demanda. A presunção de hipossuficiência firmada pelas pessoas naturais encontra respaldo nas declarações e nos documentos juntados sob Ids. 243822683 a 243823774, os quais revelam a modesta capacidade financeira do réu João Paulo Teixeira de Almeida e da corré Rosangela Pereira de Almeida e Silva. Inexistindo impugnação fundamentada ou prova em sentido contrário, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, com esteio no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelos requeridos. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir da narrativa deduzida na exordial. No plano material, a legitimidade das entidades de proteção veicular mútua para postular em regresso o ressarcimento dos danos causados ao bem decorre da sub-rogação legal e convencional prevista nos artigos 346, inciso III, 347, inciso I, e 349, todos do Código Civil, além das normas regulamentares do plano. A autora comprovou documentalmente haver suportado financeiramente os reparos do veículo Chevrolet Onix Hatch LT 1.4, placa QQC4A62, chassi 9BGKS48V0KG274891 e Renavam 01181363540, conforme se infere do orçamento discriminado de Id. 224023468 e da nota fiscal de prestação de serviços nº 48 de Id. 224023466. O equívoco inicial que mencionou a condutora Nayara Dorneles como aderente consistiu em mero erro material, devidamente sanado em réplica (Id. 248079907), restando demonstrado que o titular contratual e proprietário cadastrado é João Paulo Alves dos Santos. Constatada a identidade de placa, chassi e Renavam entre o termo de proteção veicular, o certificado de registro do veículo (Id. 224023464), o boletim de ocorrência (Id. 224023460) e a nota fiscal dos serviços, reconheço a plena legitimidade ativa da autora para a cobrança regressiva. Rejeito, por conseguinte, a preliminar processual suscitada. Não havendo outras preliminares, nulidades ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do ato ilícito, a dinâmica do acidente de trânsito, a extensão dos danos materiais, a responsabilidade solidária dos demandados e a higidez do valor cobrado em regresso. A responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito rege-se pelos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade direta e imediata (artigo 403 do Código Civil). No tocante à dinâmica do sinistro, os elementos probatórios evidenciam a culpa exclusiva do condutor réu, João Paulo Teixeira de Almeida. Consoante se extrai do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (Id. 224023460) e das declarações colhidas, o veículo protegido pela autora trafegava regularmente pela Rua Pedro Dantas — via preferencial —, quando teve sua trajetória interceptada no cruzamento com a Rua Tenente J. Cunha Perez pela motocicleta conduzida pelo primeiro demandado. A conduta do condutor infringiu diretamente os deveres gerais de cautela e atenção previstos nos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, a inobservância da sinalização de parada obrigatória configura infração gravíssima nos termos do artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, erigindo presunção de culpabilidade contra o condutor que não foi desconstituída pela defesa, ônus que incumbia aos réus por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à corré Rosangela Pereira de Almeida e Silva, restou incontroversa sua condição de proprietária registral da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa RRW3J47. O proprietário de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros em razão do uso culposo do bem por condutor a quem confiou sua guarda e circulação, consoante a sistemática dos artigos 927 e 932 do Código Civil. Configurada a imprudência do condutor, impõe-se a responsabilização solidária de ambos os demandados pelo dever reparatório. Afasto a tese de que o pagamento efetuado pela demandante configurou mera liberalidade de terceiro não interessado nos moldes do artigo 305 do Código Civil. A associação autora atuou no estrito cumprimento de sua obrigação regulamentar assumida perante os associados, ostentando a condição de terceira juridicamente interessada, o que opera a sub-rogação de pleno direito na forma do artigo 346, inciso III, do Código Civil. Não vinga a alegação fundada no artigo 306 do Código Civil, porquanto os orçamentos apresentados sob Id. 224023468 descrevem de forma técnica e discriminada os consertos necessários e compatíveis com o impacto lateral atestado pela autoridade policial, sem que os demandados tenham apresentado impugnação técnica específica ou orçamentos contrapostos. Analiso, por fim, o pedido subsidiário de abatimento da quantia de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) transferida pelo réu João Paulo à condutora Nayara Dorneles mediante transações Pix (Ids. 243823776 a 243823781). O custo global dos reparos do veículo atingiu a quantia de R$ 9.492,92 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Deste montante global, a autora já abateu administrativamente a cota de participação/franquia contratual de R$ 3.020,60 (três mil e vinte reais e sessenta centavos), postulando em juízo tão somente o saldo líquido de R$ 6.472,32 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), que corresponde ao valor efetivamente desembolsado perante a oficina reparadora. O pagamento efetuado pelo réu diretamente à condutora destinou-se à quitação da franquia devida por esta à entidade de proteção mútua. Admitir novo abatimento da referida quantia sobre o saldo já decotado de R$ 6.472,32 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) implicaria indevida duplicidade compensatória, gerando enriquecimento sem causa dos réus e vulnerando os artigos 884 e 944 do Código Civil. Impõe-se, assim, a procedência integral da cobrança regressiva no montante despendido pela demandante. A correção monetária da condenação por dano material em regresso incide a partir da data do efetivo desembolso em 13 de novembro de 2024 (data de emissão da nota fiscal de Id. 224023466), na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluem a contar da data do evento danoso ocorrido em 10 de outubro de 2024, ex vi do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a nova disciplina legal de juros e atualização monetária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos demandados João Paulo Teixeira de Almeida e Rosangela Pereira de Almeida e Silva, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil; II. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelos réus; III. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Associação Gestão Veicular Universo para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus JOÃO PAULO TEIXEIRA DE ALMEIDA e ROSANGELA PEREIRA DE ALMEIDA E SILVA ao pagamento da quantia de R$ 6.472,32 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) a título de ressarcimento por danos materiais em regresso, acrescida de correção monetária a partir do desembolso em 13 de novembro de 2024 (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso em 10 de outubro de 2024 (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), observando-se, a partir de sua respectiva vigência, a disciplina da Lei nº 14.905/2024; IV. CONDENO os réus, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; V. SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos réus pelo prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. VÁRZEA GRANDE, 10 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) ESTER BELEM NUNES Juiz(a) de Direito