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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1003493-19.2023.8.11.0021 REQUERENTE: JUNIO GARCIA SILVA, NUBIA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA REQUERIDO: LAZARO DONIZETE TEIXEIRA, ROSELI MARTINI FERNANDES MACHADO, ALINE MARTINI MACHADO, AMELIA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELI MARTINI FERNANDES MACHADO e ALINE MARTINI MACHADO em face da decisão de id. 243880247, alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados na contestação de id. 143965926, especialmente no que se refere à denunciação da lide, à reconvenção e ao declínio da competência. Foi certificada a tempestividade dos embargos opostos (id. 245620259). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria ou à antecipação da análise de questões que serão oportunamente apreciadas. No caso, não há omissão a ser sanada. A decisão de id. 243880247 não deixou de considerar as questões processuais suscitadas pelas partes, mas apenas postergou sua apreciação para o momento processual adequado. Com efeito, após determinar a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, bem como para manifestação acerca de eventual proposta de acordo e designação de audiência de conciliação, a decisão foi expressa ao consignar: “Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado”. Assim, a determinação de retorno dos autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado demonstra que as questões processuais pendentes e relevantes ao regular prosseguimento do feito serão apreciadas oportunamente, por ocasião da análise do processo em sua integralidade. Nesse contexto, os pedidos de denunciação da lide, de admissão da reconvenção e de declínio da competência, por constituírem questões que interferem diretamente na definição dos contornos subjetivos e objetivos da demanda e no regular prosseguimento do feito, serão examinados no momento do saneamento processual, quando então serão apreciadas as matérias processuais pendentes, definidas as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e, se necessário, delimitada a atividade probatória. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo das partes com o momento eleito pelo Juízo para apreciação das questões suscitadas, circunstância que não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalte-se, ainda, que não compete em sede de embargos de declaração antecipar a análise de matérias que serão objeto do saneamento, sobretudo quando a própria decisão embargada estabeleceu expressamente a sequência processual a ser observada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ