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TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003492-74.2023.8.26.0584 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.S.G. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo preliminares, nem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Sobre renda e bens, já consta dos autos que o(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário (fls. 265) e foi declarado na inicial que não tem bens (fls. 48). Sem embargo disso, determino a realização da necessária perícia. Faculto a indicação de assistentes e o oferecimento de quesitos pela parte requerente, em 15 dias. Atente-se a serventia, para os quesitos já apresentados pela Defensoria Pública (fls. 223/224) e Ministério Público (fls. 252/253). Após, o decurso do prazo assinalado, considerando a informação da dificuldade de locomoção do requerido, deve ser realizada perícia domiciliar, para a qual nomeio a Dra. MARIE D. C. BRIHIER. Com a designação, intime-se para prosseguimento. Tratando-se de perícia a ser realizada na residência do(a) interdito(a), arbitro os honorários da perita no valor de 34 UFESPs, nos termos da Especialidade 3, Natureza 1, do Anexo da Resolução 910/2023. Ante a gratuidade, oficie-se à DPE para reserva dos honorários, consignando que o valor integral será de responsabilidade da parte requerente. Feito isso, intime-se a sra. Perita, solicitando a designação de data para a realização de perícia na residência da requerida. Int.; ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (OAB 214225/SP), THAIS RENATA DE ALMEIDA SAMUEL (OAB 443269/SP)
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