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TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003492-26.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Renan Moises Moga - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do 3º quinquênio adquirido pelo autor em 27/03/2021, abrangendo o período compreendido entre a data da aquisição do direito e sua efetiva implantação administrativa, com os reflexos nas demais verbas remuneratórias, realizadas as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e demais contribuições legais), e excluídos os valores eventualmente já pagos administrativamente a esse mesmo título, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação, observando-se os seguintes critérios: I - até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; II - de 09 de dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025, aplicação da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - a partir de 09 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: FÁBIO FERREIRA (OAB 434670/SP)
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